Ataque Ruralista

Na Câmara, nova ameaça aos trabalhadores do campo

Assim como a nova lei da terceirização e a reforma trabalhista, é “modernizar” a legislação trabalhista do campo, segundo o autor do texto, deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária
Na Câmara, nova ameaça aos trabalhadores do campo

Foto: EBC

A Câmara dos Deputados deve iniciar nas próximas semanas a discussão de um projeto de lei de autoria do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), o PL 6442/16 – para instituir normas reguladoras do trabalho rural. A matéria é uma das prioridades da Frente Parlamentar da Agropecuária. Leitão é vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária.

A ideia, assim como a nova lei da terceirização e a reforma trabalhista, é “modernizar” a legislação trabalhista do campo, segundo o autor do texto. Porém, as alterações previstas pelos 167 artigos do PL escondem diversas ameaças aos trabalhadores do campo.

Na justificativa do projeto de lei, Nilson Leitão afirma que o sucesso do agronegócio no País ainda é limitado pela “regulamentação de trabalho arcaica” e inadequada à realidade do campo. “As leis brasileiras e, ainda mais, os regulamentos expedidos por órgãos como o Ministério do Trabalho, são elaborados com fundamento nos conhecimentos adquiridos no meio urbano, desprezando usos e costumes e, de forma geral, a cultura do campo”, argumenta o autor.

O jornalista Leonardo Sakamoto chama atenção para o artigo 29 do projeto que “inova” dando uma segunda chance ao empresário do meio rural em caso de problemas trabalhistas no campo. Assim, a inspeção do trabalho rural passaria a ter um caráter educativo e preventivo. Constatadas infrações sanáveis na primeira visita o empregador será notificado a saná-las. Não sanada a infração no prazo da notificação, em segunda visita, será lavrado auto de infração e imposição das sanções cabíveis.

Segundo o parágrafo terceiro desse mesmo artigo, isso não se aplica a “situações graves e de iminente risco”, quando embasado “tecnicamente pela fiscalização”. Todavia, alerta Sakamoto, na própria justificativa do projeto, o deputado aponta que a aplicação de formas depende de interpretações dos auditores fiscais do trabalho e de juízes do Trabalho, “o que põe o produtor em situação de insegurança jurídica”.

“Assim, uma situação grave, como trabalho análogo ao de escravo, pode ter sua gravidade questionada por produtores, que solicitariam uma segunda visita futura”, aponta Sakamoto, ficando assim enfraquecida a possibilidade de enquadramento de empresários do meio rural flagrados praticando o trabalho degradante ou análogo à escravidão.

O PL 6442 insere-se como peça fundamental do desmonte promovido pelo atual governo causando a desestruturação da rede de atendimento ao agricultor familiar e o trabalho assalariado no campo, abrindo caminho para a exploração da mão de obra no campo.

Confira alguns pontos do projeto destacados pela assessoria técnica do PT no Senado:

– O projeto admite a prorrogação da jornada diária de trabalho por até quatro horas ante necessidade imperiosa ou em face de motivo de força, causas acidentais, ou ainda para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos (Artigo 7º).

– O trabalho noturno passa a ser aquele realizado entre as 21h e as 4h da manhã (Artigo 15). Tal medida busca reduzir o pagamento de adicional noturno. Hoje, nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21h e 5h e, na pecuária, entre 20h e 4h.

– Quando o posto de trabalho tiver menos de 20 trabalhadores ou quando o trabalho for realizado em um local de difícil acesso, com declive acentuado, terreno alagadiço ou vegetação fechada não é obrigatório ter qualquer instalação sanitária ou itens básicos, como condições de higiene, água potável, locais adequados para acomodação, descanso e armazenamento de alimentos (artigos 160 e 161).

– Faculta ao empregador rural a contratação com pessoas físicas ou jurídicas para execução de sua atividade fim (terceirização). Só haverá responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, se este tiver participado da relação processual e tais obrigações constem do título executivo.

Confira a íntegra do PL 6442/2016

 

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