Com relatório de Pinheiro, Lei das Agências Reguladoras está na pauta da CCJ

Com relatório de Pinheiro, Lei das Agências Reguladoras está na pauta da CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) pode deliberar, nesta quarta-feira (30), sobre o parecer do senador Walter Pinheiro (PT/BA) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 52/2013, que dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras. De autoria do senador Eunício Oliveira (PMDB/CE), a proposição é acolhida por Pinheiro na forma de substitutivo de sua autoria, incorporando os pontos onde identificou necessidades de aprimoramento ou atualização do projeto.

 

No parecer, Pinheiro discorre sobre “a necessidade de uma Lei Geral das Agências Reguladoras que preserve a sua autonomia, reconheça as suas peculiaridades como entes quase executivos, quase legislativos e quase judiciais, assim como o diagnóstico razoavelmente completo do papel das agências reguladoras no Brasil realizado pela Presidência da República, e aprovado por duas Câmaras do Conselho de Governo”.

Uma das mudanças  apresentadas por Pinheiro prevê que os presidentes das agências compareçam, anualmente, ao Congresso para prestar contas da atuação das agências. A ideia, segundo  Pinheiro,  é aperfeiçoar a ação regulatória.

A seguir, destacamos alguns trechos do parecer :

Autonomia – Um dos pontos do texto foi a introdução de um novo artigo (3º), que oferece uma caracterização sobre a natureza especial das agências, ressaltando sua autonomia administrativa e financeira e a independência refletidas por mandato fixo dos dirigentes. “A inclusão do art. 3º resulta de amplo debate sobre a caracterização da natureza especial e autonomia das agências, e contribui para afastar dúvidas sobre o seu alcance, sendo, ainda, resultado de recomendação do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.261/2011)”, argumenta no texto.

Avaliação de Impacto Regulatório – Outras mudanças ocorreram nos artigos seguintes. “No art. 4º para explicitar a sujeição das agências aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a conferir maior sindicabilidade aos atos praticados no gozo de sua autonomia. No mesmo sentido, o novo art. 5º explicita a sujeição das agências ao princípio da motivação, como é próprio das autoridades judiciais e quase judiciais. Na forma de novo art. 6º, incorporamos a recomendação da OCDE e do Tribunal de Contas da União no sentido de instituir-se a Avaliação de Impacto Regulatório – AIR como requisito para a legitimação dos atos normativos de maior impacto regulatório. Assim, as agências deverão elaborar previamente à edição de atos normativos de repercussão geral tais avaliações de impacto regulatório. Trata-se de instrumento que permite a verificação prévia da adequação entre meios e fins, amplamente adotada nos países onde a função regulatória acha-se mais desenvolvida, de que é exemplo a sua aplicação em quase todos os países membros da OCDE”, pondera.

Supervisão – “Incluímos, ainda, na forma do art. 6º, § 6º, a previsão da criação pelo Poder Executivo, na forma de Câmara do Conselho de Governo, de um órgão de supervisão regulatória, de caráter colegiado e ministerial, à semelhança da Câmara de Comércio Exterior, que seria responsável pela avaliação e acompanhamento de assuntos regulatórios, pela avaliação de atos de caráter geral de significativo impacto e de suas avaliações de impacto regulatório”, destaca.

Colegiados – O relator deixou de acatar a proposta, contida no § 2º do art. 3º, de que tenham assento com direito a voz nos colegiados das agências representantes do Ministério Público, OAB e consumidores, definindo, inclusive, quais as entidades representadas. “A proposição, embora voltada a ampliar a participação no processo decisório, prejudica a lógica da organização administrativa das Agências. Os processos de consulta pública, audiência pública e reuniões abertas já serão suficientes para assegurar a transparência do processo decisório, além da existência de outras instâncias de participação e consulta, como os conselhos consultivos e comitês”, pondera.

Mais transparência – Pinheiro faz outras ponderações, como quanto à transparência do processo decisório: “acrescentamos ao rol das associações às quais se pretende assegurar assessoramento qualificado quando da realização de consulta pública aquelas atuantes nas áreas de defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos. Para o fim do referido assessoramento, sugerimos que a agência o disponibilize mediante a contratação de instituções acadêmicas ou de pesquisa, uma vez que a contratação de especialistas por indicação de terceiros poderia suscitar questionamentos éticos e legais. A contratação de instituições e não de indivíduos possibilitará o apoio técnico com a desejável isenção, aumentando a integração entre a academia e o ambiente regulado”, analisa.

Também foi incluso o prazo de quinze dias até o encerramento da consulta pública para a prestação do apoio técnico às associações, “prazo esse no qual poderão ser fornecidos os esclarecimentos que se fizerem necessários em relação às questões suscitadas durante a consulta”.

Prazo para decisão – na forma do art. 13, propomos norma para superar lacuna do projeto quanto à fixação de prazo para que as agências decidam sobre matérias sob sua apreciação. Não obstante a Lei nº 9.784, de 1999, que dispõe sobre o processo administrativo, já preveja, como regra geral aplicável a toda a Administração Federal, a obrigatoriedade de decidir sobre os requerimentos que sejam apresentados aos órgãos e entidades no prazo de 30 dias, a ausência de regra específica no Projeto de Lei, que é norma específica, gera dúvidas sobre a aplicabilidade desse princípio às agências reguladoras. Contudo, a previsão desse prazo não acarreta qualquer imposição às Agências, no sentido de que, após o mesmo, ocorra situação de decisão por “decurso de prazo”, permitindo-se, também que caso leis específicas ou os regimentos das Agências prevejam outros prazos, os mesmos se apliquem aos casos concretos”, explica.

Já No capítulo II, que trata da prestação de contas e do controle social, “consideramos fundamental que se atribua ao Congresso Nacional um controle mais efetivo sobre as atividades desenvolvidas pelas agências reguladoras,” destaca.

No substitutivo, ele destaca  que tomou como premissa fundamental para o trabalho de relatoria, o estudo realizado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, a necessidade de alterações no arcabouço institucional das agências, destacando pontos a serem observados, como: • explicitar a divisão de trabalho entre agências reguladoras e ministérios setoriais, especialmente destacando que as primeiras implementam políticas públicas que são definidas pela Lei e pelo Poder Executivo; • definir que a concessão de outorgas será uma atribuição do Ministério setorial, podendo este delegar esta tarefa para as agências reguladoras; • aprimorar os mecanismos de prestação de contas das agências para com a sociedade; • reforçar e melhor caracterizar a autonomia das agências reguladoras; • redefinir as competências das agências reguladoras e dos órgãos de defesa da concorrência, tornando o fomento à competição uma “métrica” fundamental do trabalho das primeiras; • viabilizar a descentralização das atividades fiscalizadoras para as agências reguladoras estaduais, otimizando a capacidade de controle dos setores regulados pelas agências.

A reunião da CCJ está prevista para começar às 10h, no Plenário nº 3, da Ala Senador Alexandre Costa.

PLS consta da  pauta da Comissão,  como item de número 05. 

 

 

Assessoria do senador Walter Pinheiro

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