FPE: desafio de Pinheiro é encontrar ponto comum entre oito projetos

O líder do PT e do Bloco de Apoio ao Governo no Senado, senador Walter Pinheiro (PT-BA), informa que na próxima semana o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), Delcídio do Amaral (PT-MS), deverá apresentar o cronograma de audiências públicas destinadas a debater a nova proposta de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), já que o Parlamento deve aprovar uma legislação atualizada até dia 31 de dezembro deste ano. Em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a lei que tratava da distribuição dos recursos.  

Na última quarta-feira (06/06), Pinheiro foi atendido e o plenário do Senado aprovou requerimento solicitando a tramitação conjunta de oito projetos que tratam do tema. “Agora nós precisamos fazer a distribuição dessa matéria para as comissões de Assuntos Econômicos e Constituição e Justiça (CCJ). Nossa expectativa é que, agora, com todos os projetos reunidos, nós passemos a dar prioridade à análise da matéria”, afirmou. Pinheiro deverá ser o relator do projeto na CAE.

O novo critério de distribuição dos recursos do fundo para os estados é um assunto urgente e, segundo o líder, se o Senado conseguir equilibrar uma proposta que atenda todos os estados, consequentemente essa matéria abrirá caminho para também discutir o Fundo de Participação dos Municípios, no âmbito das iniciativas onde o objetivo é estabelecer uma relação mais próxima entre a União e os entes federados – pacto federativo. “Nessa seara de dificuldades, de necessidade de investimentos e mesmo as dificuldades enfrentadas pelos estados em relação às enchentes e à seca, é importante lembrar que os fundos de participação compreendem talvez as maiores fontes de recursos dos estados e dos municípios”, disse.

De acordo com o requerimento aprovado, nº 487/2012, vão tramitar conjuntamente os projetos (PLS nº 192, 289, 744 e 761, de 2011 e os PLS nº 35, 89, 100, 114 de 2012). Em linhas gerais, todos os projetos mexem nos percentuais válidos e que estão em vigor há 23 anos. Na última semana, Pinheiro aventou a possibilidade de a proposta partir dos percentuais já estabelecidos e com prazos de transição para compensar aquele estado que eventualmente verá seu percentual ser reduzido, “mas isso é apenas uma hipótese”, alertou.

Atualmente, a partilha prevê a destinação de 85% dos recursos do FPE para os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 15% para os estados do Sul e Sudeste.

A necessidade de criar uma lei é resultado da decisão do STF tomada no dia 24 de fevereiro de 2010, quando declarou inconstitucional todo o artigo 2º da Lei Complementar 62/89 que define os critérios de divisão dos recursos transferidos da União para o FPE – e o problema está focado nos coeficientes que cada estado deve receber.

A decisão do Supremo atendeu quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) apresentadas pelos estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás (juntos); Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, em que colocaram em debate o ambiente econômico do País há duas décadas e, principalmente, as articulações políticas que teriam beneficiado um estado em detrimento de outro quando a lei entrou em vigor.

O FPE tem por objetivo reduzir as desigualdades sociais e praticamente todos os estados contam com os recursos para levar adiante suas políticas públicas. Na Bahia, segundo Pinheiro, 25% das receitas orçamentárias têm como fonte o FPE, cujos recursos destinados ao fundo são os impostos sobre a Renda (IR) e sobre os Produtos Industrializados (IPI).

Histórico

O Fundo de Participação dos Estados (FPE) foi criado pelo artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18/1965, tendo sido recepcionado pelo artigo 16 da Constituição de 1967. Desde então, exerce o papel de principal instrumento financeiro do pacto federativo. Quando foi criado, o fundo já tinha por objetivo reduzir as desigualdades regionais e o critério de rateio destinava 5% de acordo com a superfície territorial de cada estado e 95% de acordo com a população, e o inverso da renda per capital de cada unidade da federação, ou seja, quanto maior a renda, menor o percentual de repasse.

A fórmula em vigor segue a Lei Complementar 62/89 sancionada para atender ao parágrafo único do artigo 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988. Esse artigo da ADCT estabeleceu um prazo para o Congresso Nacional regulamentar os artigos 159 (que estabelece a fonte de recursos do FPE) e 161 (que determina a imposição de critérios de rateio para promover o equilíbrio socioeconômico entre os estados).

Entretanto, quando a lei foi sancionava não havia consenso político em torno de um rateio adequado do fundo. A saída encontrada foi estabelecer uma tabela provisória de coeficientes de distribuição. A lei observava que os coeficientes seriam utilizados nos exercícios fiscais de 1990 e de 1991. Em 1992, uma nova lei específica teria por finalidade definir os critérios de rateio, inclusive utilizando os dados sobre a população do Censo de 1990, mas há 23 anos nada mudou.

Marcello Antunes

Leia mais:

Pacto federativo: Walter Pinheiro relatará mudanças nos critérios do FPE

FPE: atuais transferências poderão ser mantidas como piso

To top