Regras para o Programa Cinema Perto de Você sair do papel

Instituído pela Lei nº 12.599, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no dia 23 de março deste ano, o Programa Cinema Perto de Você, cujo objetivo é incentivar a instalação de cinemas nos municípios brasileiros, torna-se realidade a cada dia. Nesta segunda-feira (25/09), por exemplo, a Receita Federal baixou instrução normativa definindo as regras que os atuais e futuros donos de salas de cinema, os exibidores, terão de seguir para obter redução de impostos e contribuições sociais, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na importação de equipamentos, e o PIS/Pasep e Cofins sobre a atividade.

Do artigo 9º ao 17º, a Lei 12.599/2012 traça a política que o Programa Cinema perto de Você deve atingir. Entre os objetivos do programa, ampliar, diversificar e descentralizar o mercado de salas de cinema, o desafio do governo – considerado o mais importante e de cunho social –  é a iniciativa para facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades. A ideia é ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema com atenção especial para as políticas de redução dos preços dos ingressos – em algumas salas, a inteira custa mais de R$ 20.

Dentro do Programa Cinema Perto de Você também há o projeto Cinema na Cidade que é destinado à implantação de salas pertencentes ao poder público, já que muitas cidades pequenas os espaços disponíveis para a implantação do cinema pertencem às prefeituras. Nesse caso, os projetos deverão ser apresentados pelos municípios, estados ou Distrito Federal, desde que observem as especificações técnicas da Agência Nacional do Cinema (Ancine). Essas salas, quando os projetos forem aprovados, serão implantadas com recursos da União.

Quanto à Instrução Normativa nº 1294/2012 da Secretaria da Receita Federal, os interessados deverão aderir ao Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) que consiste na suspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela empresa vendedora de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, assim como o Imposto sobre Produtos Importados (IPI) e o Imposto sobre Importação (II) incidentes na importação desses materiais.

Somente a empresa habilitada pela Receita Federal poderá efetuar aquisições e importações de equipamentos para as salas de cinema com a isenção dos impostos, mas para isso terão de estar em dia com o fisco. Assim que as empresas apresentarem os documentos exigidos, com a cópia da aprovação do projeto publicado pela Ancine, poderão fazer as compras necessárias. Após esse processo de compra de equipamentos para as salas de cinema, a empresa terá de comunicar à Receita no prazo de 30 dias o término da operação. Quem descumprir isso estará sujeito a multa de R$ 5 mil por mês.

Já a empresa que venderá os equipamentos para as salas de cinema deverão apresentar nas notas fiscais o número do projeto aprovado pela Ancine e o número que concedeu a habilitação ao Recine – regime especial de tributação da Receita – com a seguinte expressão: “saída com suspensão do IPI”. No caso da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens para as salas de cinema habilitadas no Recine não impede a manutenção e a utilização do crédito tributário pela empresa vendedora, desde que seja tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições. A Receita Federal irá publicar em seu site na internet a relação das empresas habilitadas ao Recine, onde constará o projeto ou os projetos com os quais estão habilitadas.

Marcello Antunes

Confira a Instrução Normativa (IN nº 1294/2012)

 

Estabelece os procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 15 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, e nos arts. 7º a 20 do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine).

Capítulo I
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições e dos Impostos

Art. 2º O Recine consiste em suspensão da exigência:

I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

II – do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

IV – do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

V – do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º Para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III e nos incisos IV e V do caput, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º Em relação ao Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V do caput só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e importações vinculadas ao projeto aprovado de que trata o art. 5º, realizadas entre a data da habilitação ao regime e 26 de março de 2017 pela pessoa jurídica titular do projeto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do seu recebimento.

Capítulo II
Da Habilitação

Art. 4º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá efetuar aquisições e importações de bens ao amparo do Recine.

Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recine a pessoa jurídica que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela RFB.

Capítulo III
Das pessoas jurídicas que podem requerer habilitação

Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º poderá ser requerida somente por pessoa jurídica titular de projeto aprovado, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, para implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou locação de equipamentos para salas de cinema.

Parágrafo único. Considera-se titular a pessoa jurídica que exercer as atividades de que trata o caput vinculadas ao projeto aprovado.

Capítulo IV
Do requerimento de habilitação

Art. 6º A habilitação ao Recine deverá ser requerida à RFB por meio de formulário próprio, constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado:

I – da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II – de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III – de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

IV – da cópia do ato de aprovação do projeto publicado pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.729, de 2012.

§ 1º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 2º A publicação do ato de que trata o inciso IV do caput não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação da pessoa jurídica beneficiária.

Art. 7º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação, nos termos do art. 6º, separadamente, para cada projeto a que estiver vinculada.

Art. 8º Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de conclusão, o cancelamento da habilitação, nos termos do inciso I do art. 11.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica habilitada à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Capítulo V
Dos procedimentos para habilitação

Art. 9º Para a concessão da habilitação, a DRF ou a Derat deverá:

I – examinar o pedido e o ato de que trata o inciso IV do caput do art. 6º;

II – verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;

III – proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação; e

IV – dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I do caput, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.

Art. 10. A habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Da decisão que indeferir pedido de habilitação ao regime, caberá interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência do indeferimento ao interessado.

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Capítulo VI
Do Cancelamento da Habilitação

Art. 11. O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I – a pedido; ou

II – de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, a que se refere o inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU.

§ 3º Do cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência ao interessado, observado o disposto no art. 18.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do Recine de bens destinados ao referido projeto.

§ 7º O disposto no § 6º não prejudica as demais habilitações da pessoa jurídica, vinculadas a projetos distintos em execução, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento.

Capítulo VII
Das Disposições Gerais

Art. 12. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato da ANCINE que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 13. Em relação à suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato da ANCINE que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens para pessoa jurídica habilitada ao Recine não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Art. 15. A pessoa jurídica habilitada ao Recine poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, nesse caso, a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 16. A aquisição de bens com a suspensão do pagamento de tributos prevista no Recine não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Recine, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 17. A suspensão de que trata o art. 2º, depois da incorporação do bem ou material de construção ao ativo imobilizado ou da sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, converte-se em:

I – isenção, no caso de suspensão de pagamento do Imposto de Importação e do IPI; e

II – alíquota zero, no caso de suspensão de pagamento dos demais tributos.

Art. 18. A pessoa jurídica beneficiária do Recine fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na hipótese de:

I – não efetuar a incorporação ou a utilização de que trata o art. 17;

II – ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 11, antes da conversão da suspensão em isenção ou em alíquota zero, na forma do art. 17; ou

III – destinação dos complexos cinematográficos, cinemas itinerantes ou equipamentos audiovisuais em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados e aprovados de que trata o art. 5º, durante o período de 5 (cinco) anos, contado da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de cinema.

§ 1º Nos casos previstos no caput, o beneficiário recolherá o tributo, os acréscimos legais e a penalidade, na condição de:

I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II – responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recine, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 19. Será divulgada, no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Recine, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Confira os artigos da Lei nº 12.599/2012 que institui o Programa Cinema Perto de Você

Artigo 9º da Lei 12.599 de 23 de março de 2012-09-25

Art. 9o  Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos: 

I – fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica; 

II – facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades; 

III – ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e 

IV – descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema. 

Art. 10.  O Programa Cinema Perto de Você compreende: 

I – linhas de crédito e investimento para implantação de complexos de exibição; 

II – medidas tributárias de estímulo à expansão e à modernização do parque exibidor de cinema; e 

III – o Projeto Cinema da Cidade. 

Parágrafo único.  Nas salas cinematográficas atendidas pelo Programa Cinema Perto de Você, deverá ser priorizada a exibição de filmes nacionais. 

Art. 11.  A construção e a implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006. 

Parágrafo único.  As linhas mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros: 

I – localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica; 

II – contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema; 

III – compromissos relativos a preços de ingresso; 

IV – opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e 

V – parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal. 

Art. 12.  Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – RECINE, nos termos estabelecidos por esta Lei. 

Parágrafo único.  O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput. 

Art. 13.  É beneficiária do Recine a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento. 

§ 1o  Competem à Agência Nacional do Cinema – ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput. 

§ 2o  A fruição do Recine fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 3o  O beneficiário do Recine deverá exercer as atividades relativas à implantação, ou à operação de complexos cinematográficos ou à locação de equipamentos para salas de exibição. 

Art. 14.  No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência: 

I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; 

II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; 

III – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; 

IV – do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e 

V – do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recine. 

§ 1o  Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente. 

§ 2o  Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. 

§ 3o  As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se: 

I – em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e 

II – em alíquota 0 (zero), no caso dos demais tributos. 

§ 4o  A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do tributo, na condição: 

I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou 

II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI de que trata o inciso III do caput. 

§ 5o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. 

§ 6o  As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput serão relacionados em regulamento. 

§ 7o  O prazo para fruição do benefício de que trata o caput deverá respeitar o disposto no § 1o do art. 92 da Lei no 12.309, de 9 de agosto de 2010. 

Art. 15.  Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta Lei, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela Ancine. 

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do § 4o do art. 14. 

Art. 16.  Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 8o  ……………………………………………………………….

………………………………………………………………………………… 

§ 12.  …………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………… 

XXIII – projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.

………………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 28.  …………………….…………………………………….

………………………………………….…………………………………… 

XXI – projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. 

Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput.” (NR) 

Art. 17.  Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao poder público. 

§ 1o  Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições: 

I – observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade aos espaços; 

II – implantação das salas em imóveis de propriedade pública; 

III – operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente; 

IV – compromisso de redução tributária nas operações das salas; e 

V – localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.  

§ 2o  As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela lei orçamentária anual. 

§ 3o  Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de modernização dos complexos municipais existentes, desde que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica ou para garantir a continuidade da operação. 

Art. 18.  Competem à Ancine a coordenação das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição das normas complementares necessárias. 

Art. 19.  A Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 1o  ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………. 

XIX – obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;

………………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 7o  ……………………………………………………………..

……………………………………………………………………………….. 

XXII – promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas na consecução de objetivos de interesse comum; e 

XXIII – estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.

………………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 25.  Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da Condecine, de que trata o art. 32. 

Parágrafo único.  A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, conforme normas por ela expedidas.” (NR) 

“Art. 28.  ………………….…………………………………………

………………………………………………………………………………… 

§ 2o  As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de 5 (cinco), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.  

§ 3o  As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de 50 (cinquenta), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine. 

§ 4o  Ultrapassado o limite de que trata o § 2o ou o § 3o, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original.” (NR) 

“Art. 36.  …………………………………………………………….

……………………………………………………………………………….. 

III – na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;

………………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 39.  ……………………………………………………………

……………………………………………………………………………….. 

III – as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;

……………………………………………………………………………….. 

XII – as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo, em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura.

………………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 40.  ……………………………………………………………

…………………………………………..……………………………………. 

IV – 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da Ancine.” (NR)  

“Art. 58.  …………………………………………………………… 

Parágrafo único.  Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena prevista no caput do art. 60: 

I – imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; e 

II – o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine.” (NR) 

“Art. 59.  O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento. 

§ 1o  Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo. 

§ 2o  A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60.” (NR) 

Parágrafo único.  As tabelas constantes do Anexo I da  Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, relativas ao inciso II do caput do art. 33, passam a vigorar com as alterações do Anexo desta Lei. 

Art. 20.  O art. 5o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 5o  Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1o do art. 4o e não aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1o do art. 4o e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual.” (NR) 

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