Royalties: Lindbergh mantém defesa de partilha atual

O senador Lindbergh Farias (PT- RJ) defendeu nesta quinta-feira (13), em discurso no plenário, a necessidade de se assegurar uma fatia maior da distribuição dos royalties do petróleo para os estados produtores – especificamente o Rio de Janeiro. De acordo com o senador, “Do jeito que estão querendo aprovar o texto, ele vai significar o fechamento de postos de saúde, até as prefeituras no Rio de Janeiro. Aprovado desse jeito, vocês podem estar aprovando uma crise imediata e sem precedentes”, alertou.

Munido de pareceres de constitucionalistas, Lindbergh lembrou que a Carta Magna prevê explicitamente o direito dos estados produtores, como compensação pelos danos ambientais causados pela exploração. Para o senador carioca, esse direito valeria mesmo em se tratando de exploração em águas profundas, na plataforma continental (que pertence à União).

Reproduzindo parecer de Luís Roberto Barroso, Lindbergh argumenta que “a obrigação de distribuir participações ou compensações a Estados e Municípios em decorrência da exploração de petróleo e gás natural existe desde o começo da indústria petrolífera no Brasil.” E observa: “Nesse caso, o pagamento deveria ser feito não apenas aos Estados e Municípios confrontantes com os postos produtores, mas também aos Municípios integrantes da área geoeconômica dos Municípios confrontantes.” (município confrontante é o que se localiza imediatamente em frente a onde está instalada a plataforma de prospecção de petróleo).

Ainda citando Luís Roberto Barroso o senador sustentou que a legislação “deixa evidente” que o pagamento de royalties dos Estados e Municípios produtores não se dá por conta da propriedade do bem, que já é federal. “Petróleo é União. Não existe questionamento sobre isso. O que discutimos é a necessidade de compensação dos ônus decorrentes da exploração de petróleo causados a outros entes federados”.

E acrescentou: “não se interpretam normas isoladamente sem fazer as conexões com o ordenamento jurídico, em cujo ápice está a Constituição. A Constituição tem uma unidade interna e, além disso, é responsável pela unidade geral do sistema. No ponto aqui relevante, deve-se assinalar que o art. 20, § 1º, deve ser lido em conjunto com outras normas que afetam o ciclo econômico da produção de petróleo”.

Cobrança do ICMS
Lindbergh esclareceu que a lei que disciplina a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadoria – ICMS – estabelece o pagamento do tributo na origem — no Estado onde se dá a saída da mercadoria do estabelecimento comercial. Mas lembra que a legislação estabelece exceções para petróleo e energia elétrica, produtos cujo ICMS é no Estado de destino. “Como já apontou o STF, essa disciplina foi criada para beneficiar o Estado de destino, dos produtos em causa, o qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre ele incidente, desde a remessa até consumo”, disse. E defendeu que tal sistemática em relação ao petróleo se deveu ao fato de que os Estados produtores, em lugar da tributação do ICMS, receberiam royalties de participações especiais, nos termos do art. 20, § 1º, ressalvou.

Citando o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, o senador carioca lembrou que a Constituição Federal estabelece que o ICMS não incidirá sobre operações que se destinem a outros Estados (petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos, gasosos e derivados de energia elétrica). “Tira-se o ICMS da origem e se dá aos Estados uma compensação financeira pela perda dessa receita.”

Lembrou, porém que o art. 20, § 1º, da Constituição Federal garante o direito de participação, ou de compensação, aos Estados e Municípios produtores mas não exclui a possibilidade de que os demais Estados membros e Municípios recebam qualquer parcela, mas apenas que a decisão por distribuir seria uma decisão política da União, que pode repartir como quiser o seu próprio quinhão. “O que ela não pode fazer é ceder o que não lhe pertence, atribuindo a outros Estados e Municípios o que cabe apenas aos produtores”, insistiu.

O senador concluiu afirmando que, caso a nova legislação não trate apenas de contratos futuros, “o princípio da segurança jurídica estará sendo violado, já que o estado do Rio de Janeiro ficará impedido de “cumprir obrigações assumidas e de realizar políticas públicas com as quais se comprometeu, com base numa em expectativa legítima de receita”. Além disso, destacou Lindbergh, o Rio não terá condições de cumprir normas orçamentárias, financeiras e de responsabilidade fiscal, “em razão da frustração arbitrária dos ingressos patrimoniais resultantes dos royalties, sujeitando-se a consequências jurídicas graves do ponto de vista constitucional e legal.”

Giselle Chassot e Eunice Pinheiro

Ouça a entrevista do senador Lindbergh Farias

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Veja a íntegra do discurso do senador Lindbergh Farias

 

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