Supremo paraguaio sequer julga pedido de defesa de Fernando Lugo

O desrespeito à Constituição foi citado pelo secretário OEA, José Insulza, preocupado com a democracia, tão difícil de ter sido alcançada no Paraguai.

Autoridades diplomáticas de diversos países da América Latina e do mundo estão manifestando contrariedade e espanto com o procedimento adotado pelo Congresso do Paraguai que em menos de 48 horas destituiu o presidente Fernando Lugo num rito sumário. Nesta segunda-feira (25/06), os ministros Víctor Núñez, Gladys Bareiro de Módica e Antonio Fretes, integrantes da sala constitucional da Suprema Corte de Justiça, rechaçaram a ação de inconstitucionalidade impetrada por advogados de Lugo, segundo informação do jornal ABC Color.

Os advogados de Lugo questionaram a parcialidade dos senadores que, antecipando-se ao resultado do procedimento de defesa, no plenário do Congresso, já anunciavam a intenção de votar contra o presidente. Os advogados ainda alegaram total violação do seu direito de defesa, pois o tempo oferecido pela representação política contra Lugo foi de aproximadamente duas horas.

O desrespeito à Constituição do Paraguai foi citado pelo secretário-geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), José Miguel Insulza, que demonstrou preocupação com a democracia, tão difícil de ter sido alcançada pelos cidadãos paraguaios. Ele lembrou que a Constituição do Paraguai, no artigo 225, confere à Câmara dos Deputados a competência para iniciar um processo – juízo político – contra o presidente e, o Senado, a competência para atuar como tribunal. “Mas a comunidade internacional tem dúvidas fundadas sobre o cumprimento das normas contidas nos artigos 17 e 18 da Constituição, que consagram o princípio universal do devido processo legal e o legítimo direito de defesa, com prazos suficientes para o início do juízo político”, afirmou.

O secretário-geral da OEA convocou uma reunião para esta quarta-feira (27/06) quando chanceleres de diversos países discutirão os desdobramentos da crise – a Unasul e o Mercosul já suspenderam o Paraguai de suas reuniões ordinárias e o presidente em exercício do Paraguai, Federico Franco, não deverá participar do encontro da de cúpula do Mercosul com os presidentes da região agendada para esta semana – dias 28 e 29, em Mendonza, na Argentina.

Crise
A relação política dos países latino-americanos com o Paraguai deverá ser analisada com cuidado pelas áreas diplomáticas, principalmente as últimas declarações dadas pelo presidente da Delegação do Paraguai no Parlamento do Mercosul (Parlasul), Alfonso González Núñez. Em carta divulgada pelo jornal ABC Color, ele afirma que “as senhoras e senhores presidentes da Argentina, Brasil, Venezuela, Equador e Bolívia pedimos que examinem o caso com lupa e equanimidade, excluindo qualquer razão e componentes subjetivos que atrapalham a neutralidade da dialética jurídica, de modo a evitar desinformações interessadas ou premeditadas que denigrem a reputação da classe política local”.

Ele completa dizendo que rechaça enfaticamente que tenha ocorrido um golpe de estado no Paraguai ou um atropelo às instituições democráticas “tal qual exteriorizam com irresponsável leviandade determinados chefes de estados das Américas”. Em relação às possíveis sanções que os países do Mercosul poderiam aplicar contra o Paraguai, Alfonso Núñez diz que o Congresso paraguaio não aprovou tratados como o Protocolo de Montevidéo sobre o Compromisso com a Democracia no Mercosul (Ushuaia II) e o similar ao Protocolo Adicional ao Tratado Constitutivo da Unasul sobre o Compromisso com a Democracia.

Por esta razão, disse ele, esse compromisso não integra o direito positivo paraguaio e não forma parte do ordenamento interno do país. “Absurda petulância é pretender impor castigos fundados em leis ou regulamentos alheios ao sujeito imputado. Nulidade absoluta e insanável. Solicitamos que os presidentes da Argentina, Brasil e Uruguai outorguem o novo governo paraguaio”, afirmou.

No entanto, essa não é a posição adotada por Ricardo Canese, que integra a Delegação paraguaia no Mercosul. Para ele, houve, sim, um golpe de estado contra o presidente Fernando Lugo. Canese compara o presidente em exercício, Federico Franco, ao ex-ditador Alfredo Stroessner que assaltou o poder ou como aconteceu com a ascensão de Adolf Hitler na Alemanha há 80 anos. “Contra o governo de Lugo não se apresentaram prova alguma como confessam pudicamente deputados que apresentaram e aprovaram uma acusação em poucas horas e o Senado julgou em menos de um dia, sem permitir ao presidente da República o exercício do direito de defesa, como juízos sumários”, disse. Canese acrescenta que todo cidadão paraguaio tem cinco dias para apresentar sua defesa e mesmo o ex-presidente Raúl Cubas o Congresso lhe outorgou cinco dias para se defender. 

O vice-presidente do Parlasul, o deputado brasileiro Dr. Rosinha também manifestou preocupação com o golpe de estado aplicado pelos opositores de Fernando Lugo e assina nota da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, reafirmando que a institucionalidade democrática deve ser preservada em qualquer situação, conforme os tratados de Ushuaia II assinado em dezembro de 2011 entre os países membros do Parlasul.

Marcello Antunes com informações de agências de notícias paraguaias

O que diz o artigo 225 da Constituição do Paraguai

SECCIÓN VI

DEL JUICIO POLITICO

Artículo 225 – DEL PROCEDIMIENTO

El Presidente de la República, el Vicepresidente, los ministros del Poder Ejecutivo, los

ministros de la Corte Suprema de Justicia, el Fiscal General del Estado, el Defensor del

Pueblo, el Contralor General de la República, el Subcontralor y los integrantes del Tribunal

Superior de Justicia Electoral, sólo podrán ser sometidos a juicio político por mal

desempeño de sus funciones, por delitos cometidos en el ejercicio de sus cargos o por

delitos comunes.

La acusación será formulada por la Cámara de Diputados, por mayoría de dos tercios.

Corresponderá a la Cámara de Senadores, por mayoría absoluta de dos tercios, juzgar en

juicio público a los acusados por la Cámara de Diputados y, en caso, declararlos culpables,

al sólo efecto de separarlos de sus cargos, En los casos de supuesta comisión de delitos, se pasarán los antecedentes a la justicia ordinária

Artículo 16 – DE LA DEFENSA EN JUICIO

La defensa en juicio de las personas y de sus derechos es inviolable. Toda persona tiene

derecho a ser juzgada por tribunales y jueces competentes, independientes e imparciales.

Artículo 17 – DE LOS DERECHOS PROCESALES

En el proceso penal, o en cualquier otro del cual pudiera derivarse pena o sanción, toda

persona tiene derecho a:

1. que sea presumida su inocencia;

2. que se le juzgue en juicio público, salvo los casos contemplados por el magistrado

para salvaguardar otros derechos;

3. que no se le condene sin juicio previo fundado en una ley anterior al hecho del

proceso, ni que se le juzgue por tribunales especiales;

4. que no se le juzgue más de una vez por el mismo hecho. No se pueden reabrir

procesos fenecidos, salvo la revisión favorable de sentencias penales establecidas en

los casos previstos por la ley procesal;

5. que se defienda por sí misma o sea asistida por defensores de su elección;

6. que el Estado le provea de un defensor gratuito, en caso de no disponer de medios

económicos para solventarlo;

7. la comunicación previa y detallada de la imputación, así como a disponer de copias,

medios y plazos indispensables para la preparación de su defensa en libre

comunicación;

8. que ofrezca, practique, controle e impugne pruebas;

9. que no se le opongan pruebas obtenidas o actuaciones producidas en violación de

las normas jurídicas;

10. el acceso, por sí o por intermedio de su defensor, a las actuaciones procesales, las

cuales en ningún caso podrán ser secretas para ellos. El sumario no se prolongará

más allá del plazo establecido por la ley, y a

11. la indemnización por el Estado en caso de condena por error judicial.

Artículo 18 – DE LAS RESTRICCIONES DE LA DECLARACIÓN

Nadie puede ser obligado a declarar contra sí mismo, contra su cónyuge o contra la persona con quien está unida ni contra sus parientes dentro del cuarto grado de consanguinidad o segundo de afinidad inclusive.

Los actos ilícitos o la deshonra de los imputados no afectan a sus parientes o allegados.

Confira o site do Parlamento do Mercosul (Parlasul)

Confira o site a Organização dos Estados Americanos (OEA)

Confira declaração do deputado Alfonso Núñez no site do parlamento paraguaio


To top