Lavagem de dinheiro: “O objetivo é quebrar os braços das organizações criminosas”, diz Pimentel

Senhor Presidente,

Senhoras Senadoras e Senhores Senadores,

Ontem, aqui, no Plenário do Senado Federal, nós aprovamos uma nova legislação de combate à lavagem de dinheiro.

Refiro-me ao PLS 209, de 2003, de autoria do senador Antônio Carlos Valadares e que, após passar pela Câmara, foi aprovado por unanimidade nesta Casa. Quero parabenizar a todos os senadores e senadoras por mais essa vitória na luta contra o crime organizado.

A proposta, que será sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, moderniza a Lei nº 9.613, de 1998, e representa um importante instrumento no aprimoramento da legislação penal já existente.

Essa nova legislação, certamente, atende aos anseios da sociedade brasileira que tem clareza da necessidade do combate permanente à corrupção e ao crime organizado de qualquer espécie.

Eu acredito que a aprovação dessa nova legislação é o primeiro resultado concreto da CPMI que investiga as ações criminosas do contraventor Carlos Cachoeira.

A proposta vinha sendo debatida desde 2003 e foi o ambiente político gerado pela CPI que fez com que o país conquistasse essa vitória.

O texto que nós aprovamos aqui permitirá ações mais contundentes no combate às organizações criminosas, que atuam com ramificações nos três poderes da República.

No nosso entendimento, a Lei também vai fortalecer o Judiciário brasileiro, uma vez que possibilita ações efetivas e concretas antes que os processos por lavagem de dinheiro transitem em julgado.

A título de exemplo, em 2010, nós tivemos 416 decisões judiciais definitivas para crimes de corrupção e 547 para crimes de lavagem de dinheiro. Por isso, acredito que o projeto que aprovamos vai permitir mais celeridade no julgamento de novas ações.

Gostaria também de destacar alguns pontos desse aprimoramento que foram debatidos ao longo dos últimos anos no Congresso Nacional.

Um dos pontos importantes que aprovamos no dia de ontem é a alienação antecipada de bens, permitindo o leilão antes do fim do processo, caso esses mesmos bens apresentem risco de deterioração ou seja, de difícil manutenção.

Segundo levantamento do jornal Folha de São Paulo, citado pelo senador Valadares na sessão de ontem, nós tivemos, em 2011, R$ 2,4 bilhões em bens retidos pela Justiça. Entre esses bens estão 68 aeronaves, 1.300 embarcações e 36 mil carros que estão apodrecendo sob a guarda pública e, por consequência, sendo desvalorizados.

Com a nova legislação, esses bens podem ser alienados e leiloados antes do julgamento final. O dinheiro obtido com essa venda será depositado em conta bancária vinculada ao processo para que, em caso de condenação do proprietário dos bens, os recursos arrecadados sejam repassados para o Governo e aplicados em ações de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Em caso de absolvição do acusado, ele receberá os valores dos bens de volta sem a desvalorização característica de um longo processo na justiça.

Destaco ainda o importante aumento do valor máximo da multa pecuniária. O texto aprovado aumenta o valor da multa administrativa aplicada pelo descumprimento das obrigações decorrentes do sistema de controle administrativo, de R$ 200 mil para R$ 20 milhões.

Na legislação vigente, o crime de lavagem de dinheiro só se caracteriza quando os bens, direitos e valores forem provenientes de crimes como tráfico de entorpecentes, tráfico de armas, sequestro, terrorismo, crimes contra a administração pública, entre alguns outros. Ou seja, a lei delimita algumas origens ilícitas para que se prossiga com uma ação penal em casos de ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos ilegalmente.

Com a nova legislação, fica em aberto o rol de infrações que deram origem ao dinheiro objeto da lavagem. Assim, todo o dinheiro sujo, objeto de lavagem, proveniente de qualquer conduta infracional, criminosa ou contravencional, será atingido pela nova lei. Com isso, nossa legislação se iguala a de países como Estados Unidos, México, Suíça, França e Itália.

Outro ponto importante diz respeito à delação premiada. O projeto aprimora a possibilidade de delação premiada, determinando que esse recurso possa acontecer a qualquer tempo, ou seja, o juiz, mesmo depois do término do processo penal, poderá deixar de aplicar a pena ou substituí-la por pena restritiva, quando o criminoso colaborar com a justiça.

O projeto também garante a possibilidade da justiça acolher denúncia de lavagem de dinheiro somente com os indícios do crime de origem, ainda que o crime originário já tenha prescrito ou que não seja possível mais punir o criminoso. É o caso de tráfico de drogas, desvio de recurso público ou contrabando, por exemplo.

Outro ponto relevante no projeto está no fato de garantir a possibilidade de apreensão dos bens em poder dos chamados “laranjas” ou “testas de ferro”, que ‘emprestam’ ou ‘alugam’ seus nomes para os verdadeiros donos dos valores. Atualmente, a lei prevê a apreensão apenas para os bens ou valores que estiverem em nome do acusado da lavagem de dinheiro.

Também é importante destacar que a proposta estende aos estados e ao Distrito Federal o direito de receber bens que forem objeto de perda em razão de condenação penal. O projeto prevê que valores arrecadados nos leilões desses bens se destinem a uma conta vinculada. No caso de absolvição retornariam para os réus e, em caso de condenação, iriam para o erário.

Senhor Presidente, também gostaria de destacar pontos do PLS 209 que ajudam no fortalecimento de nossas instituições no combate ao crime organizado.

O texto propõe mecanismos para tornar mais célere o processo judicial e a consequente punição dos culpados. O julgamento do réu, por exemplo, poderá passar a ser feito à revelia.

A nova lei também confere ao Ministério Público e a autoridade policial acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial. Fica resguardada, porém, a cláusula constitucional que garante a inviolabilidade do conteúdo da correspondência, das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados.

Também foi ampliada a lista de instituições que ficam obrigadas a identificar clientes e a informar às autoridades sobre operações suspeitas, colaborando com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro.

Além disso, teremos a inserção de servidor efetivo do Ministério da Justiça e do Ministério da Previdência Social como membros do Conselho de Controle da Atividade Financeira, o nosso COAF.

Senhor Presidente,

A Lei 9.613/98 introduziu na Legislação Brasileira uma série de iniciativas no combate à lavagem de dinheiro. Uma das mais importantes foi a criação do COAF, que tem a missão de prevenir a utilização dos setores econômicos para a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os setores público e privado.

O avanço mais significativo no sistema legal brasileiro depois disso foi a aprovação da Lei Complementar 105, de 20 de janeiro de 2001, que ampliou o acesso do COAF a informações bancárias. Também a Lei 10.701, de 2003, que incluiu o financiamento ao terrorismo como crime antecedente à lavagem de dinheiro, proporcionou mais autoridade ao COAF para obter informações de comunicantes, e criou um registro nacional de contas bancárias.

Além do COAF, outros órgãos, como a Polícia Federal, a Receita Federal, a Controladoria-Geral da União e o Ministério Público, têm se engajado de forma sistemática e progressiva no combate à lavagem de dinheiro. Essas autoridades têm ampliado suas capacidades de atuação, com investimentos em infraestrutura, servidores e na cooperação com outros órgãos.

Com a aprovação da lei de lavagem de dinheiro, o Congresso Nacional cumpre com seu papel legislativo e ajuda o Brasil a apresentar uma série de avanços já adotados por outros países e que devem dar mais agilidade e eficácia no combate a esse tipo de delito.

O Brasil entra agora em uma nova fase que é a de tentar alcançar o sonegador de tributos, para que ele pague suas obrigações, e o corruptor, cuja atuação é também muito grave.

Sabemos que o crime mais hediondo nos países democráticos é o da sonegação de tributos que tira recursos da saúde, da educação, da segurança pública, afetando principalmente os mais pobres, pois são eles que mais dependem dos serviços públicos. Lamentavelmente, aquele que sonega é visto por muitos como um ‘bom planejador’ e não como uma pessoa que deve ser alcançada pela nossa legislação. Mas, felizmente, isso vem mudando e a prova está no grande número de projetos de combate à corrupção que estão tramitando no Parlamento brasileiro.

Gostaria de lembrar, por exemplo, do Projeto de Lei nº 6.616, de 2009, de iniciativa do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que equipara o crime do corruptor ao do corrupto.

Que a aprovação do PLS 209 nos motive a analisar e aprovar outras matérias que ajudem e fortaleçam o Brasil no combate à corrupção e ao crime organizado.

Era o que tinha a dizer.

Muito obrigado.

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