Aprovado texto que proíbe alimentos não-saudáveis nas escolas

Angela: quadro alarmante da obesidade infantil reclama medidas severasA proibição de venda de frituras, doces e outros alimentos não saudáveis nas cantinas escolares é medida essencial para combater a obesidade infantil e deverá contribuir para melhorar os hábitos alimentares das crianças, avalia a senadora Ângela Portela, que foi relatora da proposta com esse teor, aprovada na semana passada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

 

O PLC 93/2010  restringe a venda de alimentos não saudáveis, como doces, refrigerantes e salgadinhos nas escolas de ensino infantil e fundamental. O projeto ainda determina que o cardápio da merenda desses estabelecimentos deverá ser elaborado por nutricionista e deverá passar, ainda pelo acompanhamento das autoridades sanitárias. O texto também destaca a necessidade de se respeitar as tradições culinárias de cada região na elaboração desses cardápios e proíbe propaganda de alimentos não saudáveis nas dependências das escolas.

“Não é mais admissível a venda de gorduras, frituras e refrigerantes nas escolas, diante do quadro alarmante de obesidade infantil e doenças associadas que se registra em todo o mundo”, enfatiza Ângela. Ela lembra que para a Organização Mundial de Saúde, a obesidade é uma grave epidemia que afeta especialmente os países do Ocidente e um mal que se instala cada vez mais cedo na população, contribuindo para a manifestação de uma série de doenças associadas, como as cardiopatias e o diabetes.

Para a senadora, é essencial que o ambiente escolar, tão importante para a formação das crianças, seja um espaço livre de alimentos não saudáveis e também ofereça a oportunidade de contato com outros sabores mais adequados a uma dieta balanceada. O PLC 93/2010 prevê sanções para as cantinas que desobedecerem as novas regras, que vão desde uma advertência até  o fechamento do estabelecimento, em casos de reincidência. A proposta vai agora à apreciação das comissões de Educação (CE) e de Assuntos Sociais (CAS).

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