Licitação de obras públicas deve ser simplificada? – Folha de S.Paulo – 26/04/2013
QUEM TEM MEDO DO RDC?
O relatório que apresentei sobre a medida provisória nº 630/2013, depois de aprovado pela comissão especial formada por deputados e senadores e pelo plenário da Câmara dos Deputados, está pronto para votação no Senado, o que deve ocorrer na próxima semana.
A novidade do texto é a extensão da possibilidade de utilização do RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas) para todas as contratações do poder público, em nível federal, estadual e municipal.
Gleisi: administração pública merece leis modernas |
Criado para conferir celeridade à execução das obras relacionadas à Copa do Mundo e à Olimpíada, o RDC é uma modalidade de licitação que simplifica as contratações públicas por meio de instrumentos que contemplam a economia, a agilidade e a eficiência.
Em 2011, na lei nº 12.462, o Congresso aprovou o RDC para a União. Desde então, ele vem sendo usado com êxito nas obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) e em áreas da educação e saúde.
Na Infraero, o prazo médio para realização de uma licitação caiu, com o uso do RDC, de 252 para 93 dias. No Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), baixou de 285 para 118 dias.
Nos dois casos, trata-se de uma redução de mais de 50% nos prazos, o que permite maior celeridade para a ação governamental, mais segurança jurídica para as empresas que participam da licitação e maior racionalidade no uso dos recursos humanos e financeiros do poder público.
Apesar do sucesso das novas regras, persistem algumas restrições entre os que defendem a preservação da lei nº 8.666, de 1993. Ocorre que essa lei não está sendo revogada. Se o Congresso Nacional vier a aprovar a ampliação do RDC, ele será uma ferramenta adicional, uma via alternativa à disposição do gestor público ao lado das leis que estão em vigor.
Alguns críticos alegam que a divulgação ampla do orçamento de referência da contratação não deveria ocorrer somente ao fim da licitação. O orçamento é realmente peça obrigatória para qualquer licitação e, no caso do RDC, fica disponível desde o início aos órgãos de controle.
A terceira crítica se refere à contratação integrada, modalidade do RDC na qual a empresa vencedora da licitação elabora tanto os projetos, como executa a obra.
A principal característica da contratação integrada é que a possibilidade de realizar aditivos aos contratos é muito mais restrita do que na modalidade tradicional, diminuindo os custos e os riscos.
Aditivos, em geral, atrasam o prazo de entrega e aumentam o valor das obras. De acordo com um estudo feito nos Estados Unidos, as contratações integradas representam, em média, obras entregues em prazo 14% inferior e com custo 2,6% abaixo da média obtida pela modalidade tradicional.
A propósito: além das melhores inovações testadas nas leis do Pregão, das Concessões e das PPPs (Parcerias Público-Privadas), o RDC reúne experiências que estão dando certo na Europa, nos Estados Unidos e nos países da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico).
As compras públicas no Brasil movimentam 10% do PIB (Produto Interno Bruto). Tenho certeza de que os senadores estão atentos à importância de ampliar o RDC para garantir aos gestores desse expressivo volume de recursos um regime de contratação ágil, mais competitivo e mais transparente.
A administração merece contar com leis modernas e eficientes para cuidar dos bens de uso comum do povo brasileiro.
GLEISI HOFFMANN é senadora (PT-PR). Foi ministra-chefe da Casa Civil (governo Dilma Rousseff)