As modificações promovidas pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não surtiram o efeito desejado no que tange à embriaguez ao volante. A redação dada ao art. 306 do nosso Código estabelece como elemento do tipo de embriaguez ao volante uma concentração mínima de álcool no sangue, dado que somente pode ser obtido mediante exame de alcoolemia.
Como ninguém é obrigado a produzir provas contra si, basta o condutor se negar a realizar o teste para escapar da aplicação da lei penal. É o que um número significativo de motoristas acaba por fazer.
É necessário, portanto, inserir § 2º no art. 306 do CTB para estabelecer a presunção de o condutor estar com a concentração de álcool no sangue mencionada no caput caso se negue a submeter-se ao exame de alcoolemia.
Essa iniciativa se complementaria com a introdução de parágrafos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro para definir como dolosos os homicídios e as lesões corporais praticadas nas circunstâncias descritas nos arts. 306 e 308, que tratam, respectivamente, da embriaguez ao volante e dos famigerados “rachas” ou “pegas”.
Cabe lembrar que o art. 302, na sua redação original, estabelecia em seu parágrafo único, inciso V, causa especial de aumento de pena no caso de o agente praticar o crime sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
Esse dispositivo foi revogado expressamente pela Lei 11.705/08, o que passou a induzir o reconhecimento do dolo eventual, em que o agente, ao dirigir sob a influência do álcool ou substância entorpecente, assume o risco de produzir a morte como resultado.
Entretanto, há quem sustente que, em tais circunstâncias, não haveria o dolo eventual, mas culpa consciente, em que o agente, embora preveja, não admite a possibilidade de ocorrer o resultado.
É equivocado esse entendimento, por mostrar-se contrário à intenção do legislador quando da elaboração da Lei nº 11.705, de 2008, pois o autor responderia pelo art. 302 do CTB e não incorreria no aumento de pena no caso da embriaguez, uma vez que foi revogada essa causa específica.
Esse mesmo raciocínio aplica-se ao art. 303 do CTB, pois o inciso V do art. 302 aplicava-se também à lesão corporal culposa por força do disposto no parágrafo único do mencionado art. 303.
Nessas condições, para afastar qualquer dúvida em relação ao que almejava o legislador anteriormente, deve-se inserir dispositivos nos arts. 302 e 303 do CTB para definir que, nos casos especificados, o crime é praticado com dolo eventual, aplicando-se as penas previstas no Código Penal.
Ângela Portela é Professora e senadora por Roraima
Artigo publicado no jornal de Brasília 22/02/2012