Hoje (25/04) é o último dia para o senador Demóstenes Torres (sem partido-GO) apresentar sua defesa ao Conselho de Ética do Senado, na primeira fase de exame da representação interposta pelo PSOL contra o parlamentar por Goiás. Ele é acusado de envolvimento com o empresário Carlos Cachoeira, preso pela Polícia Federal por exploração de jogos ilegais, corrupção e tráfico de influência.
Desde que foi oficialmente notificado, Demóstenes teve dez dias úteis para se defender. A assessoria do senador ainda não informou a que horas apresentará a defesa ao relator do caso, senador Humberto Costa (PT-PE). A apresentação, por escrito ou oral, pode ser feita pelo próprio Demóstenes ou pelo gabinete do Senador, conforme prevê o artigo 15 da Resolução 20.
Com base em precedentes, há no Senado a expectativa de que o advogado de Demóstenes, Antônio Carlos de Almeida, faça a entrega do material a Humberto Costa ou à secretaria do Conselho de Ética, embora a assessoria do relator tenha preferido não se manifestar sobre nenhuma dessas hipóteses.
Na única vez em que se pronunciou perante o Conselho, no dia 12 de abril, Demóstenes se declarou inocente. Prometeu então que, além das alegações escritas, faria uma sustentação oral no colegiado. A resolução ainda abre a possibilidade de o acusado apresentar documentos ou testemunhos para comprovar inocência.
Se Demóstenes entregar suas alegações por escrito ainda hoje, terá a chance de falar na reunião do conselho marcada para esta quinta-feira (26/04).
Apresentada a defesa, o relator terá prazo de cinco dias úteis para apresentar um relatório inicial, a ser analisado pelos membros do conselho, indicando se houve ou não indício de quebra de decoro parlamentar por parte de Demóstenes Torres. Costa acredita que poderá votar o relatório entre os dias 8 e 10 de maio. A votação ocorre em processo nominal e aberto.
Todos esses prazos, entretanto, serão alterados se, na falta de defesa prévia, for nomeado um defensor dativo pelo relator. Este teria mais dez dias úteis para entrar com alegações, prazo durante o qual o próprio Demóstenes poderia nomear seu próprio defensor ou assumir ele próprio a defesa.
O que diz o Regimento
Os trabalhos do Conselho de Ética do Senado são regidos pela Resolução 20/1993 (alterada pela Resolução 25/2008), que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar e disciplina o funcionamento do colegiado no que diz respeito ao processo disciplinar.
Veja o que dizem os artigos 15 e 15-A da Resolução 20:
Art. 15. Admitida a representação, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar determinará as seguintes providências:*
I – registro e autuação da representação;*
II – notificação do Senador, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruíram, para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação, pessoal ou por intermédio de seu gabinete no Senado Federal, observando-se o seguinte:*
a) a defesa prévia deverá, se for o caso, estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), sob pena de preclusão;*
b) transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo, ressalvado o direito do representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, sem abertura de novo prazo para defesa;*
III – designação de relator, mediante sorteio, a ser realizado em até 3 (três) dias úteis, entre os membros do Conselho, sempre que possível, não filiados ao partido político representante ou ao partido político do representado.*
§ 1º A escolha do defensor dativo compete ao Presidente do Conselho, vedada a designação de membro do próprio colegiado, nos termos do inciso III do caput deste artigo.*
§ 2º No caso de impedimento ou desistência do relator, o Presidente do Conselho designará substituto na reunião ordinária subsequente, observado o disposto no inciso
III do caput deste artigo. (NR)*
Art. 15-A. Oferecida a defesa prévia, o relator apresentará relatório preliminar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, e o Conselho, em igual prazo, realizará análise inicial do mérito da representação, no qual examinará se há indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda do mandato ou de ato punível na forma dos arts. 8º e 9º desta Resolução.**
§ 1º Se houver indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda do mandato, em decisão adotada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que se dará em processo de votação nominal e aberta, a representação será recebida e será instaurado o processo disciplinar.**
§ 2º Instaurado o processo, o Conselho se manifestará sobre a necessidade de afastamento do representado do cargo que eventualmente exerça, de dirigente em Comissão ou na Mesa, desde que exista:**
I – indício da alegação de prática de ato incompatível com o decoro parlamentar;**
II – fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à imagem do Senado Federal.**
§ 3º O afastamento de que trata o § 2º será coincidente com a previsão de conclusão do relatório proposta pelo relator, admitindo-se uma prorrogação, por igual período.**
§ 4º Para fins do disposto no § 4º do art. 55 da Constituição Federal e no art. 20 desta Resolução, considera-se instaurado o processo a partir da publicação da decisão de que trata o § 1º deste artigo, que se dará impreterivelmente no Diário do Senado Federal que circular no dia subsequente.**
§ 5º Na hipótese da inexistência de indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda do mandato, a representação será convertida em denúncia se houver indício da prática de fato sujeito às medidas previstas nos arts. 8º e 9º desta Resolução, instaurando-se processo disciplinar para a aplicação daquelas medidas, nos termos ali estabelecidos.**
§ 6º Se o Conselho decidir pela improcedência da representação, ela será arquivada.**
Agência Senado