A Medida Provisória nº 567, assinada ontem pela presidenta Dilma Rousseff, além de estabelecer as regras de remuneração para a nova caderneta de poupança, abrirá caminho para a desindexação da economia. Na prática, a iniciativa corajosa proporcionará não apenas a queda dos juros, mas a redução das taxas que servem de parâmetro para reajustar alguns contratos da economia.
A rentabilidade da caderneta de poupança com base na Taxa Referencial (TR) mais meio por cento ao mês foi estipulada pela Lei nº 8.177/1991, quando o padrão monetário era o cruzeiro; o presidente era Fernando Collor e o desafio da época, com a medida, era conter a hiperinflação.
Nos últimos vinte e um anos a TR indexou, ou seja, serviu de base para reajustar a poupança e alguns contratos. Com a mudança anunciada pela presidenta Dilma, o governo poderá reduzir ainda mais a Taxa Selic, que serve de base de remuneração dos títulos públicos.
Hoje a Taxa Selic está em 9% ao ano e a inflação em torno de 4,5%. Quando esse percentual de inflação é subtraído da Taxa Selic, os 4,5% restantes correspondem ao ganho real. A meta do governo é reduzir esse ganho real – um dos mais elevados do mundo – para algo em torno de 2%.
A barreira para baixar o juro da Taxa Selic residia justamente na rentabilidade da caderneta de poupança – de 6,17% em média por ano. Assim, a equipe econômica decidiu criar um mecanismo de cálculo que trará para a realidade o rendimento das poupanças, porque ao reduzir o ganho o governo poderá baixar, na outra ponta, os juros da Taxa Selic.
A Medida Provisória estabelece que a poupança renderá juros equivalentes a 70% da Taxa Selic toda vez que essa taxa ficar abaixo do patamar histórico de 8,5% ao ano. Enquanto a Taxa Selic ficar acima desse percentual, a rentabilidade da poupança continuará sendo norteada pela TR mais meio por cento ao mês.
O critério valerá a partir dos depósitos feitos a partir de hoje e os bancos serão obrigados a fornecer para todos os poupadores o extrato demonstrando como está o saldo pelo critério antigo e como está o saldo da nova poupança. Quem fizer saques, o cálculo de rentabilidade incidirá, primeiramente, sobre os depósitos mais recentes como forma de preservar os valores aplicados em períodos anteriores. Mas em todos os casos, a caderneta continuará sendo o porto seguro e a porta de entrada dos brasileiros para os investimentos.
Apesar de a oposição criticar a medida, a poupança permanece como a aplicação preferida. Até dia 25 de abril, segundo dados do Banco Central, a captação líquida da poupança era positiva em R$ 98 milhões. Em março, a captação foi positiva em R$ 2,4 bilhões. Isto quer dizer que os brasileiros mais guardaram dinheiro do que sacaram suas das cadernetas para gastar.
Marcello Antunes
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Confira a íntegra da MP nº 567/2011
Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 567, DE 3 DE MAIO DE 2012.
| Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12 ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
II – como remuneração adicional, por juros de:
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2o O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial – TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 12 da Lei no 8.177, de 1991.
§ 1o O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.
§ 2o Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 3o Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2o.
§ 1o Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:
I – inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento; e
II – em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2o.
§ 2o Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.
§ 3o A instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo de que trata o § 2o no prazo de até trinta dias contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 4o As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de maio de 2012.
Brasília, 3 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.