Ângela quer que recusa ao bafômetro seja declaração de culpa

PRONUNCIAMENTO QUE FAZ NO PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL A SENHORA SENADORA ÂNGELA PORTELA, DO PT DE RORAIMA, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2011

Senhor Presidente, Senhoras Senadoras e Senhores Senadores

O número de acidentes de trânsito causados por embriaguez de condutor chegou a um volume insuportável no Brasil. Basta constatar que o tráfego já é a terceira maior causa de mortes no País.

Os dados são impressionantes. Chega a um milhão, por ano, o número de acidentes nas vias brasileiras. O trânsito causa 45 mil mortes por ano e deixa 376 mil feridos. Os prejuízos materiais chegam a 5 bilhões de dólares anuais. O governo gasta, em média, R$ 14.321,25 por vítima não fatal de acidente de trânsito.

De forma resumida podemos dizer que a cada 57 segundos acontece um acidente de trânsito, a cada sete minutos há um atropelamento e a cada 22 minutos morre uma pessoa em função de acidente de trânsito.

Há também um custo social elevadíssimo. Afinal, 41% dos mortos com acidentes estão na faixa etária entre 15 e 34 anos, no auge de sua produtividade. E 60% dos feridos no trânsito ficam com lesão permanente.

São dados chocantes, dolorosos, terríveis. O mais triste é que uma parcela elevadíssima dos acidentes poderia ser evitada. Basta verificar que em 70% dos casos de acidentes com mortes o fator álcool estava presente, ainda que eventualmente sem embriaguez. É uma proporção muito elevada, tornando claro que essa presença tem de ser eliminada, a qualquer custo.

Senhor Presidente, Senhoras Senadoras e Senhores Senadores

         O Congresso Nacional não tem faltado à responsabilidade de enfrentar esse terrível problema. Já aprovamos o Código de Trânsito Brasileiro, que é bastante moderno. Já aprovamos também vários aperfeiçoamentos do próprio Código, entre eles a chamada Lei Seca, que aumentou a severidade no trato do álcool no volante. Mesmo assim, os dados que citei mostram a necessidade de se apertar o cerco aos que provocam essa barbárie.

         Sei que a maioria dos senadores e deputados se mostra preocupada com esses dados e que já contamos, inclusive aqui mesmo no Senado, com proposições de iniciativa parlamentar que visam combater os terríveis índices de nosso trânsito. Acabamos inclusive de aprovar, na Comissão de Constituição e Justiça, um brilhante projeto do nosso companheiro Ricardo Ferraço.

         Acredito, porém, que posso dar também minha contribuição. Nesse sentido, estou apresentando hoje um projeto bastante simples, que busca coibir o chamado dolo eventual e que procura também corrigir outras distorções do Código, em especial a possibilidade de que o suspeito de embriaguez evite exames que comprovariam sua condição.

         Na origem da impunidade dos delitos de trânsito cometidos por motoristas embriagados está a configuração da prática como culposa. Dessa forma, a pena se reduz e, muitas vezes, sequer é efetivamente cumprida, graças à fragilidade do nosso sistema penal.

         Precisamos – e já existem decisões do Supremo Tribunal Federal apontando nesse sentido – definir de uma vez por todas os abusos que conduzem a mortes e lesões corporais no trânsito como dolo eventual.

         É verdade, e reconhecemos isso, que o agente – ou seja, o motorista embriagado – não tem a intenção de ferir ou matar. Se tivesse, seria dolo direto. Na verdade, o motorista sabe que é possível causar aquele resultado, prevê o fato em seu horizonte, mas a vontade de agir é mais forte. Ele assume o risco.

         O que ocorre, daí vindo o conceito de dolo eventual, não é uma aceitação do resultado em si, mas sua aceitação como probabilidade. Ele poderia desistir da conduta, mas não o faz. Entre desistir da conduta e poder causar o resultado, mostra-se indiferente.

         Agir com dolo significa, portanto, jogar com a sorte. Para quem se comporta com dolo eventual, o acaso constitui a única garantia contra a materialização do fato. Fato que se traduz em morte, fato que se traduz em lesão corporal.

         Em nossa proposta, procuramos caracterizar a conduta de dirigir embriagado como dolo eventual. Havendo morte, havendo lesão corporal, não se terá como falar em crime culposo.

         Procuramos impedir também que os agentes escapem legalmente da prova de sua incorreção. Nessas condições, negando-se o condutor a submeter-se a teste de alcoolemia, seja pelo bafômetro, seja por qualquer outro recurso, ficaria presumido que apresenta concentração de álcool, no sangue, na faixa a que se refere o caput do artigo 306 do Código de Trânsito, que estabelece padrões para a punibilidade. Não se poderia, assim, alegar que se estaria produzindo provas contra si, argumento normalmente utilizado para escapar aos testes que comprovariam a conduta irregular e, em consequência, o dolo.

Senhor Presidente, Senhoras Senadoras e Senhores Senadores

         Estamos diante de uma situação extrema. Não podemos mais conviver com a verdadeira carnificina em que se transformou o trânsito em nosso país. Acredito que, aperfeiçoando nossa legislação e reduzindo a impunidade, possamos dar uma importante contribuição nesse sentido.

         Era o que tinha a dizer.

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