Aníbal: destaca parceria por um governo aberto e pede aprovação do PLC 41

O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT – AC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Eu gostaria de chegar lá um dia!

Sr. Presidente Acir Gurgacz, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, em primeiro lugar, eu gostaria de informar aos Prefeitos, às instituições, ao Ministério Público, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas do Estado do Acre que ficou agendada pela Comissão Mista de Orçamento do Senado Federal a realização do seminário para o dia 6 de outubro, uma quinta-feira, no auditório da Assembleia Legislativa do Acre, às 16 horas. Vai estar a Bancada Federal do Acre, Deputados, Senadores e mais os integrantes da Comissão Mista de Orçamento, da qual faço parte. Vamos discutir e fazer o seminário sobre o Plano Plurianual e também sobre a Lei Orçamentária para 2012, lembrando sempre que o Plano Plurianual é para o período de 2012 a 2015. E também vamos discutir sobre a Lei Orçamentária de 2012. Vai estar presente o Presidente da Comissão Mista de Orçamento, Senador Vital do Rêgo. O Senador Acir Gurgacz, que preside esta sessão, também vai estar presente conosco, dando-nos a honra de uma visita ao Acre – ele também faz parte de uma das relatorias –, e o Senador Walter Pinheiro, que é o Relator do Plano Plurianual. Então, ficam já todos avisados. Vamos continuar mandando os ofícios da Comissão Mista de Orçamento para todas as instituições.

Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, distinto público da TV Senado e da Rádio Senado que tanto nos honra com sua audiência, nesta semana, em Nova York, a Presidenta Dilma Rousseff e o Presidente Barack Obama lançaram uma iniciativa multilateral que deverá mudar a forma de como os governos se relacionam com as sociedades civis. Trata-se da parceria por um governo aberto, a qual pretende introduzir, no plano internacional, metas concretas e amplas de transparência para todos os países que aderirem a essa relevante parceria.

É uma iniciativa necessária, que, se bem-sucedida, deverá contribuir para consolidar autênticas democracias em todo o mundo e tornar a ordem internacional mais justa e transparente.

Com efeito, a transparência aproxima o Estado da sociedade civil, permite o controle cidadão das políticas, confere legitimidade aos atos do governo e fundamenta, em última instância, o exercício do poder por parte dos representantes do povo.

Entretanto, a transparência só pode ser efetivamente exercida se ao cidadão é assegurado o direito à informação; e o direito à informação só existe de fato quando estão disponibilizados à cidadania mecanismos acessíveis para a obtenção de documentos públicos. É por isso que a parceria por um governo aberto coloca ênfase decisiva na necessidade de que os governos que se pretendam realmente transparentes à população tenham leis claras e abrangentes que facilitem o acesso às informações públicas, inclusive daquelas que não são mais sigilosas ou que não podem ser mais sigilosas.

Ressalte-se que, há algumas décadas, as principais democracias do mundo vêm implantando legislações para garantir e facilitar o acesso à informação aos seus cidadãos. Essas leis determinam regras estritas para a implantação de sigilo temporário de informações realmente essenciais à segurança do Estado, estipulam mecanismos amplos para que o cidadão tenha livre acesso à informação que não seja mais sigilosa, inclusive mediante o uso massivo da Internet, impõem processos sistemáticos de revisão do sigilo de documentos, possibilitam a retirada automática de sigilo por decurso de prazo e asseguram ao cidadão comum o recurso à via judiciária para contestar o sigilo de informações.

Nas principais democracias do mundo, a tendência geral hoje é a divulgação ampla e facilitada das informações. O sigilo é exceção temporária, bem justificada e sujeita à revisão periódica. Nesses países, Sr. Presidente, a transparência não e apenas passiva; é também ativa. O direito do cidadão à informação tem como contrapartida o dever do Estado de fornecê-la.

Dessa forma, há urn processo internacional em prol da transparência que vem sendo consubstanciado nessas leis, conhecidas normalmente como Freedom of Information Acts (Leis de Liberdade de Informação), as quais se baseiam no entendimento de que as informações produzidas pelos governos, sigilosas ou não, são financiadas com dinheiro publico e, portanto, pertencem aos cidadãos paqadores de impostos.

Nos Estados Unidos, país que preza como poucos a liberdade de informação, foi elaborada, já em 1966, o Freedom of Information Act, que é a lei de liberdade de informação americana, mais conhecido como Foia Essa lei, além de determinar o livre acesso à maior parte das informações produzidas pelo Executivo, permite que cidadãos comuns contestem na Justiça a classificação de documentos por parte de agências governamentais norte-americanas. Mas foi na administração do ex-Presidente Bill Clinton que o processo de transparência ganhou maior impulso. Clinton elaborou e implantou o Electronic Foia (Efoia), que é o processo de liberdade de informação via Internet, lei que aprimorou o Foia e que obrigou as agências de governo norte-americanas a disponibilizarem na Internet informações sigilosas desclassificadas. Desse modo, qualquer cidadão norte-americano ou não pode, hoje em dia, acessar livremente documentos que eram antigamente sigilosos.

Além do Efoia, a administração Bill Clinton também elaborou e implantou outra importante norma jurídica destinada à ampliação da transparência. Refiro-me à Ordem Executiva nº 12.958, de 14 de outubro de 1995, que normatiza com clareza a classificação de documentos sigilosos.

A citada norma dispunha, entre outras coisas, sobre os limites da classificação, o que é de extrema relevância para balizar o arbítrio das autoridades que têm poder para atribuir sigilo às informações. De acordo com a regulamentação norte-americana, a classificação de informações não pode ser feita para, entre outros motivos: 1) encobrir violação da lei, ineficiência ou erro administrativo; 2) prevenir embaraço às autoridades ou às agências governamentais; 3) prevenir ou atrasar a revelação de informação que não represente ameaça concreta à segurança nacional.

Além disso, a norma norte-americana obriga as agências a implantarem programas relativos à desclassificação de informações, de forma a se evitar que os indivíduos que questionem o sigilo de documentos sofram represálias.

Essas duas normas jurídicas do governo Clinton tornaram mais fácil a obtenção de informações e contribuíram significativamente para a causa da transparência na administração pública. No entanto, tal lei ainda continha brechas que permitiam, em casos excepcionais, a manutenção do sigilo por tempo indeterminado.

Ora, a mais recente norma norte-americana sobre o assunto, a Ordem Executiva nº 13.526, que substituiu a Ordem Executiva nº 12.958, assinada por Barack Obama em dezembro de 2009, sepultou de vez essa possibilidade. De fato, a nova norma proíbe taxativamente que quaisquer informações possam permanecer sigilosas por prazo indefinido. O prazo máximo, previsto em casos absolutamente excepcionais, é de 75 anos. Saliente-se que tais casos só podem contemplar informações relativas à fabricação de armas de destruição em massa e à identidade de fontes de informações sigilosas.

O mesmo processo ocorrido no EUA também ocorreu, com ritmos e intensidades diferentes, em outros países, como Canadá e Reino Unido. No Canadá, foi implantado, em 1983, o Acess to Information Act, medida legal semelhante ao Foia, dos EUA, que permite que cidadãos possam obter registros, documentos e informações governamentais, sigilosas ou não, no prazo de 15 dias. No Reino Unido, também foi implantado, recentemente, em 2005, e após muitas resistências, o Foia Act, similar à lei norte-americana e canadense.

Também países como Noruega, Dinamarca, Suécia, França, Itália, Bélgica, Holanda, Portugal, Espanha e Eslovênia têm leis semelhantes, inspiradas, em alguns casos, na experiência pioneira dos Estados Unidos. No caso da Dinamarca e da Suécia, no entanto, as primeiras normas sobre o assunto datam do século XVIII. Do século XVIII são as primeiras normas da Dinamarca e da Suécia no que diz respeito à liberdade de informação governamental.

Mesmo na America Latina, nações como México e Chile também têm legislações mais avançadas que a nossa a esse respeito. A lei mexicana, aprovada em 2002, proíbe, por exemplo, que informações relativas às violações de direitos humanos possam ser mantidas de forma sigilosa.

Muito bem, Srª Senadora e Srs. Senadores, quais as características gerais destas leis?

Em primeiro lugar, elas consagram o princípio da transparência e a ideia de que a informação pertence ao cidadão. A ampla divulgação é a regra. O sigilo é que é a exceção. Em segundo lugar, embora todas elas determinem exceções baseadas na segurança nacional, tais exceções são realmente exceções que têm, em geral, prazo de validade determinado. Ademais, elas são continuamente revistas. Em terceiro, elas permitem a contestação da classificação na justiça. Em quarto, elas criam programas de desclassificação sistemática e automática das informações sigilosas. Em quinto, elas estabelecem a primazia dos direitos humanos fundamentais e do direito à informação sobre o sigilo dos documentos.

Pois bem, Sr. Presidente, no Brasil, já temos projeto de lei que, em consonância com essa tendência mundial, que está dentro desse ritmo, dita regras liberalizantes, mas equilibradas, para garantir o direito à informação previsto na Constituição Federal. Trata-se do Projeto de Lei da Câmara n° 41, de 2010, atualmente em tramitação no Senado, que foi aprovado em três comissões e que se encontra em discussão, atualmente, na Comissão de Relações Exteriores, em que pese tenha sido votado aqui um requerimento de urgência para a sua votação em plenário.

O PLC nº 41 impõe a divulgação das informações desclassificadas pela Internet, a revisão ativa do sigilo de documentos, a criação de um órgão composto por representantes dos Três Poderes para decidirem em última instância sobre a classificação de documentos sigilosos – que seria a Comissão Mista de Reavaliação de Informações – e o acesso facilitado às informações ao cidadão comum. Ademais, o PLC nº 41 acaba com o injustificável sigilo eterno de documentos, tal como já aconteceu nos Estados Unidos, e impede que, em processos relativos aos direitos humanos, o sigilo possa servir de desculpa para a negação de informações.

Não obstante esses avanços, na Comissão de Relações Exteriores desta Casa, o PLC nº 41 vem sendo objeto de críticas, e algumas delas não muito afinadas com a verdadeira intenção do projeto. Com efeito, o substitutivo apresentado pelo Relator, que é o Senador Fernando Collor de Mello, Presidente da Comissão de Relações Exteriores, que fez um substitutivo bem fundamentado e fruto, sem dúvida, de esforço intelectual notável, introduz, no nosso entendimento, alguns retrocessos no que diz respeito aos avanços previstos no texto do PLC nº 41, de 2010.

De fato, esse substitutivo, que se encontra em discussão na Comissão de Relações Exteriores e por apresentar essas incongruências tem um voto em separado, defendido por alguns Senadores, está um pouco na contramão daquele princípio que está na tendência internacional de transparência, de maior facilidade de informação.

O relator introduziu, entre outras questões, algumas modificações sobre as quais vale a pena refletir de maneira aprofundada por todos os Senadores que estão participando diretamente da Comissão de Relações Exteriores e que certamente vão também poder contribuir aqui, no plenário, quando o assunto entrar em pauta – aliás, já está em pauta. Quando entrar em discussão neste plenário.

O substitutivo proposto pelo Senador Collor retira a obrigatoriedade da divulgação das informações desclassificadas pela rede mundial de computadores – art. 7º e art. 9º. Agora, prevê-se apenas a possibilidade de que isso ocorra. A alegação do relator de que a obrigatoriedade da divulgação das informações provocaria um novo Wikileaks, em referência à recente disseminação ilegal de informações secretas pela Internet, não nos parece razoável. O PLC prevê que somente informações já legalmente disponibilizadas ao público serão divulgadas pela Internet. Ou seja, apenas aquelas informações já desclassificadas e que estariam disponibilizadas ao público. Lembramos que a lei do Efoia, aprovada por Clinton em 1995, também tornou obrigatória, nos Estados Unidos, a divulgação das informações desclassificadas pela rede mundial de computadores.

O substitutivo também suprime o § 3º do art. 10, que, no texto original, vedava a apresentação de exigências relativas aos motivos determinantes do pedido de informação. Ora, se a informação já está legalmente disponível ao público, não há por que se fazer exigências sobre os motivos do pedido. A simples identificação do cidadão basta. Se a informação já é de domínio público, por que a pessoa tem que justificar a razão pela qual ela quer a informação?

A legislação da Finlândia e a dos Estados Unidos, por exemplo, funcionam dessa maneira. Resta perguntar: se a autoridade considerar que os motivos alegados são insuficientes, ela poderá negar a informação que o cidadão tem direito de receber?

Outro aspecto proposto no substitutivo: ele suprime o recurso à Controladoria-Geral da União e à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, quando se trata de informações relativas às Forças Armadas. Agora tal recurso pode ser apresentado, em última instância, apenas ao Ministro da Defesa. Também suprime a desclassificação automática de informações, no caso de documentos ultrassecretos e daqueles de outras classificações que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Assim, tais informações só poderão ser divulgadas após autorização prévia de autoridade, mesmo…

(O Sr. Presidente faz soar a campainha.)

O SR. ANIBAL DINIZ (Bloco/PT – AC) – … que o prazo do sigilo já tenha se esgotado.

Ora, se as autoridades não se pronunciarem no prazo estipulado em lei sobre os documentos e informações cujo prazo de sigilo esteja vencendo, tais informações têm de ser disponibilizadas. Não permitir a desclassificação automática significa, na prática, submeter a disponibilização das informações a um trâmite burocrático ao sabor dos interesses das autoridades de plantão. Muitas informações poderão continuar secretas, mesmo ao arrepio da lei, porque a decisão burocrática sobre a sua desclassificação não foi realizada por quaisquer motivos. Dizer que a desclassificação automática vai provocar uma avalanche de informações a serem disponibilizadas e que os órgãos públicos não terão condições de fazer as avaliações necessárias também não nos parece razoável, até mesmo porque o número de documentos que contêm informações ultrassecretas não é grande.

Nos Estados Unidos, país no qual existe a desclassificação automática, em face de eventual omissão dos órgãos públicos sobre a prorrogação de prazos, não há vazamentos indevidos e muito menos Wikileaks oficiais.

A burocracia brasileira tem de se adaptar à cultura da transparência e revisar periodicamente os documentos sigilosos sob a sua guarda. A transparência do Estado tem de ser ativa.

Observe-se, por último, que o projeto original do Poder Executivo também previa a desclassificação automática de informações.

Uma vez a comissão tripartite, composta pelo Legislativo, pelo Judiciário e pelo Executivo, não tendo dado as informações e feita a desclassificação, ela passaria, depois de um tempo, a ser automaticamente desclassificada, inclusive para informações secretas e ultrassecretas.

O substitutivo também permite o sigilo indefinido ou eterno para documentos classificados como ultrassecretos ou de outras classificações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, para os quais não haverá limite de prorrogação.

Isso está no § 2º do art. 21 do substitutivo.

Com tal dispositivo, quaisquer informações terão prazo de sigilo indefinido, a depender da decisão monocrática de autoridades. Este é um dos pontos mais polêmicos do substitutivo apresentado. A alegação de que todas as legislações das grandes democracias modernas prevêem o sigilo eterno é uma alegação frágil. Nos Estados Unidos, por exemplo, a Ordem Executiva nº 13.526, assinada pelo Presidente Barak Obama em dezembro de 2009, proíbe de forma taxativa o sigilo eterno de quaisquer informações. Permite-se, agora, um prazo máximo de 75 anos para pouquíssimas informações extremamente sensíveis, como as relativas a detalhes sobre construção de armas de destruição em massa. Entretanto, o texto do substitutivo permite a prorrogação por prazo indefinido do sigilo de quaisquer informações que, sob o discernimento monocrático de autoridades, seja essencial à segurança da sociedade e do Estado. Ora, com tal redação muito abrangente e genérica a imprescindível transparência da administração pública brasileira poderia ficar comprometida. Discordamos desse argumento utilizado pelo relator para justificar o sigilo eterno, de que o tempo dos Estados é distinto do tempo dos homens. Embora, obviamente, o tempo do Estado seja diferente do tempo dos homens, tomados individualmente, numa democracia o tempo do Estado tem de ser submetido ao tempo da cidadania.

Ademais, duvidamos que, face à mutabilidade dos cenários mundial e nacional, existam informações que tenham de ficar protegidas indefinidamente ou por um período muito longo. Há apenas 25 anos, Argentina e Brasil só pensavam no quadro restrito das confrontações e dos cenários de guerra. Hoje, no entanto, tais países estão unidos num projeto estratégico comum, que é o Mercosul. Diga-se de passagem, o próprio Itamaraty manifestou opinião de que os antigos documentos secretos sob seu resguardo, como os relativos à Guerra do Paraguai, ou mesmo os relativos à revolução acreana, à incorporação do Acre ao Brasil, poderiam ser divulgados, sem comprometer as relações internacionais do Brasil.

E, depois, temos sigilo estabelecido por 25 anos e uma avaliação por mais 25 anos. Cinquenta anos é tempo suficiente para assegurar que a realidade possa vir à luz sem causar nenhum transtorno a qualquer nação.

O Substitutivo também introduz ressalva no art. 21 do projeto, permitindo que possam ser negadas informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. De fato, a nova redação permite recusa, quando o sigilo da informação “for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Com isso, documentos que seriam necessários às investigações relativas a violações de direitos humanos poderão ser recusados, sob a desculpa da proteção de sigilo. Evidentemente, tal texto, se aprovado, poderia afetar gravemente a Comissão da Verdade, bem como quaisquer outras instâncias que se dispusessem a apurar violações de direitos humanos pretéritas ou atuais. Trata-se, neste caso, de retrocesso fundamental, não apenas em relação ao PLC nº 41 que veio da Câmara, mas também em relação ao texto original do projeto apresentado pelo Poder Executivo.

O Substitutivo também retira as prerrogativas decisórias da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, transformando-a em instância meramente consultiva.

Assim sendo, o texto do Substitutivo representa, de fato, grande retrocesso, inclusive quando o comparamos com o texto do projeto original do Poder Executivo, que é bem mais avançado.

Além dos argumentos já expostos, gostaríamos de aduzir que discordamos de vários outros pontos do parecer.

Em primeiro lugar, discordamos quando trata da categoria da confidencialidade. Discordamos do relator quando afirma que a extinção da categoria do sigilo “confidencial” poderia criar embaraços para o Brasil em razão que alguns acordos internacionais firmados pelo País, que preveem cláusula de confidencialidade.

Ora, inicialmente é preciso considerar que todos os países têrn normas diferenciadas sobre a proteção do seu sigilo. Se a harmonização das normas internas sobre o tema fosse pré-condição para a assinatura de atos internacionais, não haveria acordos em muitas áreas sensíveis. Na realidade, o que acontece normalmente é que tais acordos preveem que o sigilo seja tratado consoante as normas internas dos signatários. Eventuais diferenças são harmonizadas mediante ajustes complementares. Assim, como as informações geradas por alguns acordos internacionais devem ter prazo de sigilo de dez anos (o equivalente ao prazo “confidencial” na atual normativa brasileira), elas poderão ser reclassificadas como secretas ou reservadas, a depender das negociações entabuladas com a outra parte confrontante. Não há nenhum problema quanto a isso.

O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá as normas e recomendações constantes desses instrumentos. Isso está previsto no art. 36 do PLC nº 41.

Lembramos também que a atual norma norte-americana sobre o tema tem, como proposto no PLC n° 41 e no projeto original do Poder Executivo, apenas três categorias de assuntos sigilosos.

Dessa forma, Sr. Presidente, eu quero manifestar aqui o total interesse de que nós aprofundemos essa discussão, tanto na Comissão de Relações Exteriores quanto aqui no plenário do Senado Federal, manifestando, de antemão, que é preciso que o Brasil esteja antenado com esse momento vivido pelos países mais avançados do mundo.

O Brasil é hoje uma nação respeitada no mundo. E o é por vários motivos: o País retomou o crescimento, distribuiu renda, vem eliminando progressivamente a pobreza extrema, assumiu compromissos voluntários e substanciais sobre meio ambiente e dinamizou sobremaneira o seu papel no cenário mundial. Mas talvez o motivo principal seja o fato de que Brasil está fazendo tudo isso em vigência plena das instituições democráticas. De fato, ao contrário dos outros BRICS, o Brasil tem uma democracia jovem e pujante. Isso faz muita diferença.

Mas essa democracia pode e deve ser aperfeiçoada. Essa democracia pode e deve ser oxigenada pela transparência. Só assim nos consolidaremos como um grande país. Só assim nos conheceremos melhor e teremos condições de sermos melhores.

Vamos, então, discutir aprofundadamente o PLC nº 41 e, de preferência, aprová-lo para que o Brasil seja mais transparente e mais fortalecido na sua democracia.

Quero encerrar, Sr. Presidente, fazendo um agradecimento especial ao Senador Suplicy, ao Senador Walter Pinheiro, ao Senador Lindbergh Farias, ao Senador Jorge Viana, todos signatários do voto em contrário que estamos apresentando na Comissão de Relações Exteriores.

E queremos anunciar aqui o Senador Pedro Simon, que está se manifestando também em favor do PLC nº 41. Hoje tivemos uma manifestação firme do Senador Aloysio Nunes, que também trabalhou diretamente na sua construção quando Deputado Federal e fará a sua defesa também aqui no Senado. De tal maneira, que é um trabalho a muitas mãos no sentido de fazer com que o povo brasileiro, que respira democracia, tenha maior acesso à informação e possa passar a sua história a limpo, de forma totalmente transparente, para que a gente se conheça melhor e para que a gente possa verdadeiramente dizer que somos uma democracia que faz diferente e que é respeitada no mundo porque tem atos públicos de Estado completamente transparentes e respeitados pela sociedade.

Era isso, Sr. Presidente. Tenho certeza de que este assunto nos trará à tribuna outras vezes e vamos aprofundar a discussão com a participação de muitos outros Senadores.

Muito obrigado e peço desculpas pelo excesso de tempo que o assunto acabou requerendo.

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