Justiça

Aprovado relatório de Eliziane que torna hediondos os crimes sexuais contra vulneráveis

Parecer da senadora do PT endurece legislação penal para classificar abusos e exploração sexual de crianças e adolescentes como crimes inafiançáveis

Alessandro Dantas

Aprovado relatório de Eliziane que torna hediondos os crimes sexuais contra vulneráveis

Relatório de Eliziane torna hediondos crimes sexuais contra menores

Com parecer favorável da senadora Eliziane Gama (PT-MA), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou o projeto que altera a Lei de Crimes Hediondos e o Código de Processo Penal para tornar mais duras as penas para crimes sexuais cometidos contra vulneráveis e condutas associadas à pedofilia.

O projeto estabelece que essas condutas passam a integrar o rol de crimes hediondos. Na prática, isso significa que os condenados ou acusados por esses crimes enfrentarão regimes de cumprimento de pena mais severos, não terão direito a fiança e estarão totalmente impedidos de receber benefícios como anistia, graça ou indulto.

Em sua manifestação no parecer aprovado, a senadora Eliziane Gama justificou a necessidade urgente de atualização da norma penal para blindar a infância brasileira contra predadores sexuais. “Do ponto de vista do mérito, a aprovação do projeto se justifica plenamente em razão da gravidade e da natureza hedionda dos crimes sexuais cometidos contra vulneráveis e dos crimes relacionados à pedofilia. A proteção da criança e do adolescente é um mandamento constitucional que exige do Estado a máxima eficácia na repressão de condutas que violam a dignidade e a integridade física e psicológica desse grupo vulnerável”, manifestou a senadora.

O texto de Eliziane unifica as legislações para garantir que passem a ser hediondos os seguintes crimes do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): corrupção de menores (art. 218 do CP); satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP); favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218-B do CP); divulgação de cena de estupro, estupro de vulnerável, sexo ou pornografia (art. 218-C do CP); tráfico de crianças e produção, reprodução ou comercialização de material contendo cena de sexo ou pornografia envolvendo menor (arts. 239, 240, 241 e seguintes do ECA).

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