Os agentes comunitários de saúde (ACS) e de combate a endemias (ACE) poderão contabilizar um tempo de serviço de até 15 anos para obter a aposentadoria, mesmo que não tenha havido contribuição. O período, de janeiro de 1991 a dezembro de 2006, corresponde ao período que as profissões, apesar de existirem, ainda não eram regulamentadas. É o que prevê o PLS 350/2018, aprovado nesta terça-feira (5) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
De autoria dos senadores Paulo Rocha (PT-PA) e Humberto Costa (PT-PE), a matéria foi aprovada em caráter terminativo. Ou seja, pode seguir direto para apreciação na Câmara dos Deputados, caso nenhum parlamentar apresente recurso em até 15 dias.
“Essa matéria é fundamental para garantir os direitos desses profissionais, muitos já trabalhando bem antes da regulamentação da profissão, por meio de contratos. Aprovar essa proposta é fazer justiça para aqueles que cuidam da saúde das famílias brasileiras diretamente nas suas casas”, explicou Paulo Rocha, autor do texto da proposta que cria a profissão dos ACS (Lei 10.507/2002).
Atualmente, atuam no Brasil cerca de 265 mil agentes comunitários de saúde e aproximadamente 59 mil agentes de combate a endemias.
Tempo de contribuição e de serviço
A Emenda Constitucional 20 determinou que a aposentadoria se dê por tempo de contribuição em vez de tempo de serviço. Porém, a mesma EC 20 estabeleceu também que, desde que a legislação então vigente assim o permitisse, o tempo de serviço poderia ser contado para fins previdenciários, independentemente de contribuição.
Além disso, as Emendas Constitucionais 51 e 63 alteraram a Constituição para assegurar o regime de trabalho e o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.
Em 2006, a Lei 11.350 regulamentou a Emenda 51 e disciplinou o exercício das atividades dos agentes, submetendo-os ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Segundo Paulo Rocha e Humberto Costa, para os agentes que passaram, na forma de lei municipal, ao regime estatutário, não há que se falar em exigência de tempo de contribuição anterior ou posterior à Emenda 51, pois a continuidade do vínculo determina que o tempo de serviço prestado seja computado para todos os fins, inclusive previdenciários.
“Para os que, porém, passaram a ser vinculados como celetistas, é decorrência obrigatória que o tempo anterior seja igualmente considerado como tempo de contribuição presumido, cabendo ao ente estatal a compensação financeira ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS)”, explicam.