A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (23/08) o projeto de lei da Câmara (PLC 176/08), relatado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP), que visa preservar a indústria nacional da concorrência predatória e selvagem.
Suplicy apresentou três emendas ao projeto – todas aprovadas – permitindo maior rigor no licenciamento de importação; no estabelecendo critérios para decretação da perda da mercadoria considerada ilegal e que pune o importador que fizer declaração falsa sobre a origem da mercadoria
Exigências
O objetivo é submeter os produtos importados às mesmas exigências de licenciamento a que se sujeitam os fabricados no Brasil. Segundo Suplicy, a proposta impede que empresas nacionais sofram concorrência predatória de produtos estrangeiros, afinal os importados não sujeitos aos mesmos requisitos de qualidade e segurança exigidos dos similares nacionais colocados no mercado brasileiro a custos muito menores.
Na sua avaliação, a proposta visa proteger o consumidor, “evitando que mercadorias inadequadas para o consumo cheguem às prateleiras do varejo”.
Isonomia
Na discussão da proposta, os senadores Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), Armando Monteiro (PTB-PE), José Pimentel (PT-CE), Francisco Dornelles (PP-RJ) e Delcídio Amaral (PT-MS) elogiaram a proposta por estabelecer isonomia entre produtos nacionais e importados na avaliação da qualidade no momento em que são colocados no mercado interno.
Os parlamentares observaram que, atualmente, os produtos nacionais estão sujeitos a uma série de exigências contidas na regulamentação técnica federal, avaliadas pelo Inmetro. Essas exigências, conforme os senadores, não são feitas em relação aos produtos importados.
Desindustrialização
O senador José Pimentel (PT-CE) disse que a aprovação do projeto é fundamental para preservar as indústrias brasileiras e tem relação com o programa Brasil Maior, seja na redução dos custos, seja na proteção das micro e pequenas empresas. Segundo ele, a concorrência não vem apenas da mercadoria importada, vem também da cobrança desigual de ICMS. “Uma pequena empresa da região Nordeste do País paga mais caro para comprar uma máquina e a diferença do ICMS vai para o estado rico. Temos que reduzir essa diferença também”, afirmou.
Pimentel acrescentou que a sistemática de ressarcimento de impostos por compensação tributária também é prejudicial para as indústrias, não apenas a importação.
O senador Luiz Henrique (PMDB-SC) disse que a “discriminação às avessas”, em prejuízo da indústria nacional, tem levado a um processo de desindustrialização do País, principalmente no setor metal-mecânico.
Armando Monteiro observou que há uma guerra no comércio nacional e que, com a aprovação do projeto, o Brasil reforça seu sistema de defesa comercial sem ferir as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).
O senador Francisco Dornelles (PP-RJ) disse que a matéria é tão importante que ele não entende a razão de o governo não tê-la adotado por meio de medida provisória (MP). Antes de ir ao Plenário, o projeto deverá ser examinado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
Marcello Antunes, com Agência Senado
Confira o relatório
PARECER Nº , DE 2011
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS (CAE), sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 176, de
2008 (nº 717, de 2003, na Casa de origem), que dispõe sobre a importação e o fornecimento de
produtos sujeitos à Regulamentação Técnica Federal.
RELATOR: Senador Eduardo Matarazzo Suplicy
I – RELATÓRIO
Nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal, foi enviado à consideração do Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 176, de 2008, de iniciativa do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame, que dispõe sobre a importação e o fornecimento de produtos sujeitos à Regulamentação Técnica
Federal.
O art. 1º do projeto veda a importação ou o fornecimento de produto em desacordo com a Regulamentação Técnica Federal competente.
O art. 2º determina que a importação de produtos sujeitos a essa regulamentação, listados em regulamento, obedecerá ao regime e licenciamento não automático.
O art. 3º faculta aos órgãos, responsáveis pela Regulamentação Técnica Federal, a atuação
no recinto alfandegado em que o produto esteja armazenado para efeitos de
comprovação de atendimento às regulamentações técnicas por eles expedidas.
O art. 4º estabelece a sistemática de fiscalização e as sanções a serem impostas nos
casos em que o produto importado se apresente em desconformidade com a
Regulamentação Técnica Federal, incluindo a aplicação de pena de perdimento do
produto e, no caso de apresentação de documentação falsa ou declaração dolosa, a
suspensão e cancelamento do registro do importador.
O art. 5º contém cláusula de vigência da lei.
Para justificar sua iniciativa, o autor da proposição argumenta que a multiplicação do fluxo de comércio exterior não comporta lacunas institucionais, não só para preservar a qualidade dos produtos, mas, também, para evitar uma concorrência predatória e selvagem, decorrente da invasão de mercadorias sem os
padrões técnicos minimamente aceitáveis. Ademais, segundo ele, se especificações técnicas de qualidade e segurança são exigidas da produção nacional, não há qualquer razão legítima para não se exigir que a produção importada também a elas se sujeite.
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A matéria será também apreciada pela Comissão de Meio Ambiente,
Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – ANÁLISE
O PLC nº 176, de 2008, se coaduna com os ditames da Constituição Federal, em especial o art. 22, VIII, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre o comércio exterior. A proposição não fere a ordem jurídica vigente e está em conformidade com as regras regimentais do Senado Federal.
No que concerne ao mérito, julgamos pertinente e oportuna a proposição. De fato, não há justificativa para não submeter os produtos importados às mesmas exigências de licenciamento a que se sujeitam os fabricados no Brasil. O projeto, ao corrigir essa distorção, visa proteger o consumidor, evitando que
mercadorias inadequadas para o consumo cheguem às prateleiras do varejo. Além disso, impede que empresas nacionais sofram concorrência predatória de produtos estrangeiros, que, por não terem que observar as mesmas regras e requisitos de qualidade e segurança, podem ser colocados no mercado brasileiro a custos muito menores.
Nesse sentido, a proposição se alinha com o objetivo de diminuir a chamada “discriminação às avessas”. O direito do comércio internacional, com destaque para o acervo normativo da Organização Mundial do Comércio (OMC), condena a discriminação do produto importado em relação ao eventual tratamento
privilegiado proporcionado a produto similar produzido no mercado doméstico. Tratasse de um dos pilares do sistema de concorrência do comércio mundial.
Considerando que o projeto em tela visa justamente evitar o inverso, infere-se que ele não afronta os acordos que regem o comércio internacional, além de evitar a discriminação aos produtos locais. Ao longo da confecção desse relatório, a CNI (Confederação Nacional da Indústria), a ABINE (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica), a ABIMAQ (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos), CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) e a ABIT (Associação Brasileira
da Indústria Têxtil e de Confecção) manifestaram-se, em diversas ocasiões, favoravelmente à proposição do Deputado Mendes Thame. A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Ministério das Relações Exteriores também me enviaram Notas Técnicas acerca do posicionamento desses órgãos sobre o PLC 176, de 2008; posições governamentais que estão em sintonia com as preocupações empresariais.
Nesse sentido, destaco as sugestões de aperfeiçoamento enviadas pela Receita Federal. A primeira está associada ao Licenciamento não automático e atuação durante o despacho aduaneiro, que o Projeto define no seu art. 3º:
“Art. 3º É facultada aos órgãos responsáveis pela Regulamentação Técnica Federal de produtos a atuação no
recinto alfandegado em que o produto esteja armazenado, após
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Gab. Senador Eduardo Suplicy
o início do despacho aduaneiro, para efeitos de comprovação de atendimento às regulamentações técnicas por eles expedidas, na forma do regulamento.”
A Receita Federal afirma que:
“o Licenciamento é uma etapa da operação de importação durante a qual o importador presta no Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior1, em regra previamente ao embarque da mercadoria no exterior, todas as informações necessárias à anuência dos órgãos a cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita. Em alguns casos também é exigida a inspeção da mercadoria por esses órgãos, para que sejam observados as condições do produto e o cumprimento dos requisitos que permitem a sua introdução para consumo no País.
Então, no que diz respeito aos controles de outros órgãos e agências da Administração Pública Federal, a verificação do cumprimento das condições e exigências específicas, inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido por esses órgãos e agências, é realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação. Assim, a imputação, por lei, de que este procedimento seja realizado “após o início do despacho aduaneiro”, pode trazer inviabilidade de aplicação jurídica e procedimental.
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[…] A separação das etapas de licenciamento e despacho aduaneiro já se mostrou mais eficiente e eficaz ao controle sobre as operações de comércio exterior, tanto para a atuação da RFB quanto para os demais órgãos e agências que exercem controles sobre a entrada de mercadorias no País, ou sobre sua saída, além de trazer maior transparência sobre o processo e segurança para os operadores. Essa etapa também é processada no Siscomex, de forma transparente para os importadores, e se encontra já regulamentada para todo e qualquer órgão que intervenha ou venha a controlar importações.
Nesses termos, sugere-se que seja suprimida a expressão “após o início do despacho aduaneiro”. A modificação sugerida, a nosso ver [da Receita Federal], não reduz os poderes das autoridades de regulação
técnica e permite que a escolha do “momento” de atuação observe critérios de oportunidade e conveniência pela Administração como um todo, otimizando a aplicação de recursos. De fato, neste caso, é
absolutamente desnecessária a definição, em lei, do “momento” de atuação, aspecto que pode ser disciplinado em norma inferior.”
1 O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único e automatizado de informações, que integra as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, da Receita Federal do Brasil – RFB e do Banco Central do Brasil – BACEN, no registro, acompanhamento e controle das diferentes etapas das operações de exportação e importação do Brasil.
2 Grifos meus.
3 Proposta que acolho na forma da Emenda nº 1.
O segundo aspecto das ponderações da Receita está associado à retenção da mercadoria nos casos em que não se considerem as hipóteses de aplicação da pena de perdimento. O artigo 4º do projeto trata desse tema, nos seguintes termos:
“Art. 4º O produto importado que se apresente em desconformidade com a Regulamentação Técnica Federal correspondente será retido pela autoridade aduaneira por prazo a ser determinado pelo órgão ou entidade fiscalizadora competente para que
o importador promova a adequação ou providencie a repatriação do produto, nos casos em que não se considerem as hipóteses de aplicação da pena de perdimento.
§ 1º Caberá ao importador arcar com as custas de armazenagem do produto em recinto alfandegado.”
Segundo a RFB:
“o projeto de lei em análise estabelece que será dado prazo para que o importador ‘promova a adequação ou providencie a repatriação do produto, nos casos em que não se considerem as hipóteses de aplicação de pena de perdimento’; e determina a aplicação da pena de perdimento se esgotado o prazo fixado sem a adoção de uma dessas providências. Essa redação pode gerar alguns problemas, a começar por um questionamento sobre quais seriam as hipóteses em que não se aplicaria a pena de perdimento na importação desses produtos (vedação estabelecida no art. 1º do projeto de lei).
Cabe lembrar que, de acordo com os procedimentos estabelecidos no projeto de lei, a operação de importação do produto já teria sido objeto de registro da Declaração de Importação no momento de sua inspeção para verificação da conformidade. Nesses termos, e consoante o que estabelece o inciso XIX do art. 105 do Decreto-lei no 37, de 1966, combinado com o caput do art. 1o do Código de Defesa do Consumidor, é possível se interpretar que a mercadoria já seria passível de aplicação da pena de perdimento caso tivesse especificações incompatíveis com aquelas determinadas pelas Normas Técnicas.
Parece adequada a orientação do projeto de lei no sentido de obrigar o importador a devolver a mercadoria ao exterior, até porque, se aplicada a pena de perdimento à mercadoria, a RFB terá que providenciar a sua destruição, uma vez que a mercadoria não pode ser colocada a consumo no País, por estar em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, nos termos da regulamentação federal.
4 Gab. Senador Eduardo Suplicy
Disso tudo, sugere-se que, caso não seja possível promover alterações mais profundas no projeto, seja excluída do caput do art. 4o a expressão “nos casos em que não se considerem as hipóteses de aplicação da pena de perdimento”, porque desnecessária e ambígua, frente à legislação vigente referida e frente ao disposto no § 3o do art. 4o do projeto de lei
Aceito essas ponderações forma da Emenda n. 2º.
As últimas ponderações da RFB estão focadas ao § 4º do art. 4º que
dispõe sobre à suspensão e ao cancelamento do registro de importador.
Art. 4º………………………………………………………………
§ 4º Sem prejuízo da pena de perdimento, aplicase
ao importador que apresentar documentação falsa ou que
fizer declaração dolosa quanto à regulamentação do produto
importado, em qualquer fase do processo de importação, o
disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, quanto à suspensão e ao cancelamento do registro de
importador.
Sobre esse aspecto da proposição, a Receita afirma que:
“o art. 76 da Lei no 10.833, de 2003, estabelece que os intervenientes
nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às sanções de
advertência, suspensão ou cancelamento do registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime
aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços
conexos. O mesmo artigo define como interveniente o importador, o
exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o
transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal,
o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto
alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa
que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio
exterior.
O projeto de lei não tipifica em quais hipóteses haveria a aplicação das
sanções de suspensão ou cancelamento do registro de importador, de
onde se pode inferir, quando menciona que seria aplicado o disposto
no art. 76 da Lei no 10.833, de 2003, que seriam aplicados seus incisos
II, caput e alínea “a”, e III, alínea ‘a”, obedecido o rito e as
competências nele estabelecidos.
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Nos termos da Lei no 10.833, de 2003, todas as sanções
administrativas nela instituídas são processadas e aplicadas pela RFB.
Não obstante, o projeto de lei prevê a possibilidade de suspensão e
cancelamento do “registro de importador”, o que nos leva a inferir que
se refere à inscrição no “Registro de Exportadores e Importadores
(REI)”, gerido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex).
Nesse caso, a vinculação ao art. 76 da Lei no 10.833, de 2003, cria um
problema de natureza procedimental, uma vez que a RFB instauraria o
processo administrativo e aplicaria a pena, mas teria que transferir ao
gestor do REI a efetiva sanção mediante sua implementação no
sistema. Para simplificar, a aplicação da sanção poderia ficar no
âmbito interno da RFB, trazendo o mesmo efeito final e maior
simplicidade processual e rapidez na sua aplicação. Para tanto, poderia
ser substituído o termo “registro de importador” para “habilitação ou
credenciamento para operar como importador (perante a Secretaria da
Receita Federal do Brasil)””.
Recebo essa ponderação na Emenda n. 3.
Concluindo, tendo em vista a globalização da economia brasileira e o
conseqüente aumento do fluxo de comércio internacional, já não era sem tempo que
essa norma constasse do aparato legal que trata do comércio exterior no Brasil.
Cabe ressaltar que os países que atuam de forma destacada no comércio
internacional adotam normas semelhantes à prevista no projeto.
III – VOTO
Diante do exposto, o voto é favorável à APROVAÇÃO do PLC nº 176,
de 2008, com as seguintes emendas.
Emenda n. 1 – CAE
Dê-se ao art. 3º do PLC n.176, de
“Art. 3º É facultada aos órgãos responsáveis pela
Regulamentação Técnica Federal de produtos a atuação no recinto
alfandegado em que o produto esteja armazenado, para efeitos de
comprovação de atendimento às regulamentações técnicas por eles
expedidas, na forma do regulamento.” (NR)
6
Gab. Senador Eduardo Suplicy
Emenda n. 2 – CAE
Dê-se ao caput e ao § 1º do art. 4º do PLC n.176, de 2008, as
seguintes redações:
“Art. 4º O produto importado que se apresente em
desconformidade com a Regulamentação Técnica Federal
correspondente será retido pela autoridade aduaneira por prazo a ser
determinado pelo órgão ou entidade fiscalizadora competente para que
o importador promova a adequação ou providencie a repatriação do
produto.
§1º. Caberá ao importador arcar com as custas de
armazenagem do produto em recinto alfandegado, bem como os
ônus do perdimento ou destruição, quando cabível. (NR)
………………………………………………………………………………..”
Emenda n. 3 – CAE
Dê-se ao § 4º do art. 4º do PLC n.176, de
“Art.
4º……………………………………………………………………………………..
§ 4º Sem prejuízo da pena de perdimento, aplica-se ao
importador que apresentar documentação falsa ou que fizer declaração
dolosa quanto à regulamentação do produto importado, em qualquer
fase do processo de importação, o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, quanto à suspensão e ao cancelamento
da habilitação ou credenciamento para operar como importador.” (NR)
Sala da Comissão,
, Presidente
7
, Relator
Fonte: Assessoria de Imprensa da Liderança do PT no Senado