A presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (15) lei que altera a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), simplificando o processo para entidades sem fins lucrativos que prestam serviços de educação, saúde ou assistência social. A sanção da lei deve ser publicada na edição desta quarta-feira (16) do Diário Oficial da União (DOU).
Veja abaixo os principais pontos da lei referentes ao processo do CEBAS:
•A certificação de entidades que atendem a pessoas com deficiência como as APAEs e Pestalozzi será analisada apenas pelo MDS que também será responsável pela certificação de entidades de aprendizagem e por outras que acolhem pessoas em trânsito para o tratamento de doenças graves;
•Entidades de promoção da saúde como a Pastoral da Saúde, passarão a ser certificadas pelo Ministério da Saúde, desde que os serviços sejam gratuitos e pactuados com o gestor do SUS;
•As Comunidades Terapêuticas, que acolhem dependentes químicos, poderão ser certificadas como entidades de saúde quando prestarem serviços ao SUS ou como entidades de promoção de saúde;
•As entidades de acolhimento de idosos poderão ser certificadas mesmo que recebam contribuições dos beneficiários, conforme prevê o Estatuto do Idoso;
•Os critérios para certificação das entidades de educação serão simplificados. A verificação da gratuidade dos serviços ocorrerá pelo cálculo de bolsas de estudo concedidas, sem necessidade de análise de demonstrativos contábeis. Será exigida das entidades a concessão de uma bolsa de estudo para cada cinco alunos pagantes;
•O prazo para solicitação de renovação da certificação será estendido até o final do prazo de validade do certificado. Atualmente, as entidades devem pedir a renovação com até seis meses de antecedência;
•Com a alteração da legislação sobre o CEBAS em 2009, entidades perderam prazos ou não tiveram tempo de se ajustar aos novos requisitos e a lei prevê um conjunto de medidas para regularizar a situação das entidades e as principais são:
a)Aumenta para 5 anos a validade de certificados oriundos de pedidos protocolados entre novembro de 2009 e o final de 2010, para evitar que certificados sejam concedidos com prazos já vencidos.
b) Para os pedidos anteriores à Lei 12.101/2009, julgados indeferidos ou deferidos em pedidos intempestivos, o débito tributário será reduzido.
c)Requerimentos de renovação fora do prazo serão considerados tempestivos desde que apresentados até um ano após a data final de validade do certificado, se protocolados entre 2009 e 2010; ou desde que apresentados até a data final de validade do certificado, se protocolado a partir de 2011.
d)Possibilidade de julgamento de processos pendentes, da área de Assistência Social, com base nas novas regras.
Informações Blog do Planalto