Constituição garante nomeação na ANTT

Trata-se de uma circunstância temporária, mas que possui todo respaldo legal e constitucional.

Os partidos da oposição no Senado – DEM e PSDB – questionaram, nesta quinta-feira (22/03), a constitucionalidade do Decreto Presidencial 7.703. Para ambos os partidos, o Decreto agride a Constituição e, por essa razão, é passível de contestação por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Vários textos veiculados pela mídia dão eco à mobilização da oposição, igualmente contestando o decreto presidencial, com o argumento de que ele retira competência do Poder Legislativo.

O artigo em questão determina que, durante a vacância do cargo de diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o ministro dos Transportes poderá “designar servidor do quadro efetivo da ANTT como interino até a posse do novo membro da Diretoria”. Com a decisão, a presidenta Dilma Rousseff procurou não interromper as decisões da Agência, que são obtidas apenas mediante quórum do colegiado diretor.

As agências reguladoras têm definição jurídica distinta dos demais entes federais. Definidas como autarquias especiais, as agências são pessoas jurídicas de direito público, com estrutura formal e competência para regulamentar, contratar, fiscalizar, aplicar sanções e atender aos reclamos dos usuários/consumidores de determinado serviço público ou atividade econômica.

Entendem alguns doutrinadores que as duas grandes vantagens das agências reguladoras são a especialização e a independência. No caso da especialização, tem-se que o exercício dos cargos de dirigentes das agências requer um considerável grau de especialização técnica e econômica, pessoal preparado e de dedicação continuada. Com relação à independência, ela é necessária, uma vez que as decisões que afetam diretamente os direitos e as liberdades dos cidadãos devem ser decididas por pessoas imparciais. Mesmo que seja considerada relativa, a independência encontra amparo tanto nos limites impostos pela lei, com relação ao tempo dos mandatos, como na forma de escolha, com a participação do Poder Legislativo no processo.

Os nomes dos diretores das Agências Reguladoras, de fato, são submetidos à apreciação do Senado.

O art. 52, III, alínea “f” da Constituição Federal determina que compete privativamente ao Senado Federal aprovar, previamente, por ato secreto, após arguição pública a escolha de:

(“…”)

f) titulares de outros cargos que a lei determinar; “

Como se nota, a Constituição da República deixa a cargo das leis próprias a determinação de submeter ao Senado a aprovação dos nomes dos titulares dos cargos públicos.

Por seu turno, a Lei 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras, em seu artigo 10, prevê que:

Art. 10. O regulamento de cada Agência disciplinará a substituição dos Conselheiros e Diretores em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares ou ainda no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Conselheiro ou Diretor.

Ora, se a lei própria – definida pela Constituição como o instrumento legal hábil e eficaz para esse fim – determina que a substituição dos Conselheiros e Diretores das Agências no período de vacância será disciplinada por regulamento, tem-se que não há inconstitucionalidade do Decreto 7.703/2012, que somente teve o condão de, alterando um parágrafo do Decreto 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, estabelecer como se dará a substituição temporária dos diretores.

O Decreto fez o que manda a Lei 9.986/2000, que possui, por sua vez, previsão constitucional.

Necessário elucidar que o Decreto 7.703/2012 possui caráter emergencial. É que, no caso que está em discussão e diz respeito, especificamente, à Agência Nacional de Transportes Terrestres, o órgão encontra-se impossibilitado de tomar decisões importantes para a pasta, sem o quórum mínimo para a aprovação de matérias, haja vista que a Diretoria Colegiada, que é composta por 5 diretores está, efetivamente com 3 cargos vagos, após a rejeição pelo Senado do nome do ex-Diretor-Geral Bernardo Figueiredo, e do ato de retirada dos nomes dos dois indicados que encontravam-se na pauta da Comissão de Serviços de Infraestrutura.

Em resumo: trata-se de uma circunstância temporária, mas que possui todo respaldo legal e constitucional.

Com informações de Tânia Maria de Oliveira, da Assessoria da Liderança do PT e Bloco de Apoio ao Governo

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