Descumprimento de direito trabalhista deve virar dano moral, propõe Humberto

Humberto Costa propõe que o valor da indenização será considerado com base apenas na situação econômica da vítima e do infrator, o tempo e o valor da mora

O líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), apresentou na última terça-feira (7) projeto de lei que estabelece dano moral decorrente do descumprimento de obrigações trabalhistas e sua respectiva reparação pelo infrator.

Pela proposta, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) passará a prever punição para quem descumprir obrigações contratuais que resultem em violação de direito e causar dano, ainda que moral, ao trabalhador, empregador ou ao tomador de serviço.

Segundo o texto, caracterizam-se como atos ilícitos atrasar, sonegar ou reter dolosamente e sem justo motivo o pagamento de salários e verbas referentes ao gozo de férias; não recolher as contribuições previdenciárias e as devidas ao FGTS no prazo legal; não proceder à antecipação do auxílio transporte ao emprego; e deixar de fazer anotações da carteira de trabalho.

Para Humberto, se há abuso no poder diretivo do empregador que submete o trabalhador a situações que violam a sua intimidade, privacidade ou dignidade, tem-se a necessidade de reparação do dano causado, por meio do reconhecimento do dano moral e da respectiva indenização.

Indenização

De acordo com o projeto, o valor da indenização será considerado com base apenas na situação econômica da vítima e do infrator, o tempo e o valor da mora. No caso da falta de anotações na carteira de trabalho, serão observadas a extensão do dano, a sua gravidade e a situação financeira das partes envolvidas.

A proposição assegura ao empregador que ele não será punido se houver um justo motivo para o atraso no pagamento dos salários e outras verbas de direito do trabalhador. A exceção ocorrerá quando houver um evento de grave imprevisto, efetivamente comprovado, não imputável à vontade do empregador.

Já o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização na Justiça quando o patrão praticar contra ele coação moral por meio de ações que tenham objetivo de atingir a sua dignidade, excluí-lo do ambiente de trabalho ou privá-lo de oportunidade de ascensão profissional.

Além disso, é passível de punição praticar ato que resulte em condições de trabalho humilhantes ou degradantes ou se houver dano moral decorrente da inadimplência das obrigações jurídicas de responsabilidade do empregador.

O senador afirma que apresentou o projeto porque a CLT não trata de modo explícito sobre o dano moral decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo infrator. “Isso não significa, evidentemente, que o dano moral é ignorado nas relações trabalhistas. Mas, na falta de regra específica no âmbito do direito do trabalho, as normas do Código Civil vêm sendo aplicadas”, explica o parlamentar.

Ele ressalta que por conta dessa lacuna no código trabalhista, para boa parte da jurisprudência o dano moral trabalhista só se caracteriza quando provada a ocorrência de ação lesiva ao trabalhador, que atente contra a sua honra e dignidade. Enquanto outra parcela do Judiciário considera que seja suficiente uma conduta de descumprimento das normas trabalhistas para configurar o dano moral.

“Nada mais oportuno, portanto, que a CLT tenha regras próprias e claras sobre o tema, até porque, na falta delas, a legislação aplicada tem suscitado insegurança jurídica para as partes da relação de trabalho, e enormemente para o trabalhador”, avalia.

Para passar a valer, o projeto de lei tem de ser aprovado no Congresso Nacional e, depois, sancionado pela Presidência da República.

Assessoria do senador Humberto Costa

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