A disputa sobre os royalties, oriundos da exploração de petróleo e gás natural em alto mar, volta a ser discutida no Supremo Tribunal Federal. Inconformado com as mudanças estabelecidas pela Lei 12.734/2012, que distribui de forma mais democrática os recursos provenientes dos royalties e participação especial, o estado do Rio de Janeiro questiona agora a constitucionalidade dessa Lei, buscando postergar cada vez mais um processo que já não tem volta. A população brasileira, em sua ampla maioria, está consciente que é um direito dela se beneficiar com as riquezas geradas pelo petróleo. Afinal, nossa Constituição é bem clara ao afirmar que os recursos naturais existentes em plataforma continental e em zona econômica exclusiva pertencem à União. Portanto, é patrimônio de todos os brasileiros, independente de onde viva.
Em seus territórios, Rio de Janeiro e Espírito Santo não produzem uma gota de petróleo. Então, como são produtores? É justo receberem 96% do total que, pela Constituição, pertence a todos os outros municípios brasileiros?
Em primeiro lugar, uma questão precisa ficar bem clara: a Lei dos Royalties não deixa os estados confrontantes – no caso Rio de Janeiro e Espírito Santo – à míngua, como foi alardeado nos meios de comunicação. Tivemos o cuidado de assegurar que esses estados e municípios continuassem recebendo exatamente o mesmo que receberam em 2011. Portanto, eles não perdem. Apenas deixam de ganhar
O que o Parlamento fez foi democratizar a distribuição dos royalties e diminuir a distância entre dois estados brasileiros e os outros 25. Afinal, quando o país investe na pesquisa, na prospecção de novos poços, em maquinários, enfim, em toda a estrutura necessária para exploração de petróleo e gás natural no Brasil, os recursos saem da União, do bolso de todos os brasileiros. Os estados e municípios confrontantes contribuem com mais recursos para isso? Não! Todos os entes federativos contribuem igualmente. Então, porque eles deverão se beneficiar quase que sozinhos das riquezas geradas pelos royalties? Hoje, esses dois estados ficam com 96% dos royalties e da participação especial originados pela exploração de petróleo no País. É justo isso?
A Ação de Inconstitucionalidade, impetrada pelo Rio de Janeiro, comete um erro crasso ao justificar o monopólio dos royalties brasileiros com a cobrança do ICMS, incidente sobre a comercialização do petróleo, que é feita no destino. Royalties e ICMS são figuras jurídicas completamente distintas. O primeiro é uma compensação financeira, fixada
Além disso, caso esse argumento seja considerado válido, a consequência pode ser desastrosa. As Leis 7.990/1989 e 9.478/1998, que tratam da distribuição de royalties, seriam consideradas inconstitucionais, já que ambas destinam parte dos recursos ao Fundo Especial, que é repartido a todos os estados da Federação. Se forem inconstitucionais, os estados e municípios não confrontantes terão sérios problemas fiscais, já que um dos possíveis efeitos dessa inconstitucionalidade seria a obrigatoriedade de devolução de todos os recursos recebidos, desde 1989.
O argumento de que os royalties representam uma compensação pelos danos ambientais e pela demanda de serviço público, gerada pela exploração do petróleo, também deve ser relativizado quando se trata de exploração em plataforma continental. É bom lembrar que as plataformas ficam a dezenas de quilômetros da costa. Algumas, localizam-se a mais
A Lei nº 12.734/2012 também não fere o ato jurídico perfeito ou o princípio da segurança jurídica. Primeiro, porque não há quebra de contratos. As empresas de exploração mantêm contrato com a Agência Nacional de Petróleo, por meio do qual se obriga a pagar royalties, nos montantes fixados pela lei. A nova Lei não altera essa questão, nem modifica as alíquotas. Ela muda o critério de distribuição do montante arrecadado, porém, repito, assegurando que nenhum estado receba menos do que recebeu em 2011. É importante lembrar que o número de barris em 2011 foi praticamente o mesmo de 2012, próximo a dois milhões.
Ao suspender os efeitos da Lei nº 12.734/2012, a liminar da ministra Carmén Lúcia suspendeu também a eficácia dos dispositivos que regulavam os percentuais de royalties, decorrentes de contratos de partilha de produção, espalhando insegurança jurídica aos novos leilões. Ponto nunca questionado pelos estados e municípios confrontantes. Na prática, enquanto a liminar não for revogada, a Agência Nacional do Petróleo não poderá distribuir eventuais royalties arrecadados nesses leilões. Quem perde com isso é o Brasil, que tanto precisa de investimentos para estimular o crescimento da economia.
Compreendo que cada um deve lutar com as armas que tem. Nós, legisladores, continuaremos apostando no dever do Parlamento, no poder do voto. Sabemos que democratizar a distribuição dos royalties é um desejo, não apenas de um parlamentar, mas de uma grande maioria de legisladores. É um desejo transformado em posicionamento do povo brasileiro.
Por isso, temos certeza de que, à luz da Constituição, o Plenário do STF revogará a liminar, devolvendo ao legítimo detentor da soberania, que é o Congresso Nacional, a prerrogativa de definir temas como esse, tipicamente federativos.
*Wellington Dias (PT-PI) é líder do PT e do Bloco de Apoio ao Governo no Senado e autor do PLS 448/2011, que deu origem à Lei 12.734/2012
*Artigo publicado no Blog do Noblat