Emendas à MP do setor elétrico serão analisadas em bloco

O presidente da comissão especial que analisa a Medida Provisória (MP nº 579/2012) do setor elétrico, Jilmar Tatto (PT-SP), aprovou nesta quarta-feira (21/11) sua proposta de analisar as cerca de 400 emendas à MP em blocos temáticos. “Vamos separar as emendas por temas, cerca de vinte. Isso facilitará a análise de cada proposta que foi apresentada”, explicou.

A reunião realizada nesta tarde foi suspensa por uma questão regimental apresentada pela oposição que alegou que o plenário da Câmara dos Deputados havia iniciado o processo de votação de um projeto. Como a comissão que analisa a MP é mista, composta por deputados e senadores, a reunião teve de ser suspensa já que o Regimento Comum das duas casas legislativas não permite que uma comissão funcione ao mesmo tempo que o plenário delibera sobre alguma matéria.

Mas antes que a reunião fosse suspensa, Jilmar Tatto, anunciou que numa primeira análise havia rejeitado 49 emendas. Desta forma, a MP 579 que chegou a ter 431 emendas irá analisar 351 emendas, já que o deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP) apresentou um requerimento à comissão pedindo a retirada de 31 emendas de sua autoria.

Dentre as 49 emendas já rejeitadas pelo presidente da comissão, praticamente todas não tem uma relação direta com o objeto central da MP, que é a renovação dos contratos de concessão do setor elétrico e a redução dos preços da conta de luz. Havia emendas pedindo a redução do efeito estufa; o uso do critério de renovação para as permissões de serviços públicos de transporte coletivo; alienação de terrenos, isenção tributária para alguns setores e autorização para instalação portuária.  “Essas são as primeiras emendas que analisei. Como os assuntos não estavam relacionados com o teor da MP, elas foram rejeitadas”, disse Tatto.

O relator da MP, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), sugeriu que o prazo para apresentação de recursos contra as emendas rejeitadas passe a valer assim que for publicada a relação dessas emendas inadmitidas. “Nós ouvimos em audiências públicas todos os setores que deveríamos ouvir e a partir daí vamos discutir o mérito da MP e das emendas, algumas já inadmitidas pelo presidente da comissão”, disse ele.

Segundo Jilmar Tatto, na semana que vem a comissão iniciará a fase de debate do mérito da proposta para, em seguida, colocar em votação o relatório do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), destacou que essa medida provisória é complexa, mas é fundamental para o Brasil. “Nós só vamos devolver a competitividade da nossa economia se nós consagrarmos a redução do preço da energia. A grande discussão é se essa amortização já feita vai beneficiar o consumidor, a concessionária e o investidor. Essa é a discussão que vamos ter que responder”, disse ele.

MP

Representantes das concessionárias de energia elétrica, dos consumidores, dos autoprodutores de energia, de representantes dos empregados das concessionárias, das empresas distribuidoras e transmissoras e de toda a cadeia energética participaram das audiências públicas realizadas ao longo deste mês pela comissão mista que analisa a admissibilidade da MP 579. Foram quatro audiências públicas com duração de mais de três horas cada uma, onde parlamentares da base e da oposição puderam tirar todas as dúvidas.

Na quarta-feira passada (14/11), por exemplo, a comissão recebeu representantes do governo, como o advogado-geral da União (AGU), Luís Inácio Adams e o ministro interino do Ministério de Minas e Energia, Márcio Zimmermann, que enfatizou o posicionamento do governo e a disposição da presidenta Dilma Rousseff de não abrir mão de baixar o custo da energia brasileira que é a mais cara do mundo. O ministro interino salientou que o governo não está quebrando qualquer regra dos contratos e muito menos ferindo as leis do marco regulatório do setor. Além disso, o governo não tem qualquer motivação para pagar duas ou três vezes os investimentos feitos nas usinas construídas há mais de 30 anos e que já foram totalmente amortizados.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, naquele dia, aproveitou para jogar um balde de água fria nos críticos da MP, principalmente os parlamentares que apoiam a redução da conta de luz apenas da boca para fora. Adams mostrou que o governo está amparado pelas leis do marco regulatório do setor elétrico que foi aprovado em 2003.

O artigo primeiro da MP é claro ao dizer que as concessões de geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo artigo 19 da Lei nº 9.074 de 7 de julho de 1995 poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente (o governo), uma única vez, pelo prazo de até trinta anos de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária (redução dos valores das contas de luz).

Marcello Antunes

O que diz o artigo 19 da Lei nº 9.074 de 7 de julho de 1995

Da Prorrogação das Concessões Atuais

        Art. 19. A União poderá, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores a custos adequados, prorrogar, pelo prazo de até vinte anos, as concessões de geração de energia elétrica, alcançadas pelo art. 42 da Lei no 8.987, de 1995, desde que requerida a prorrogação, pelo concessionário, permissionário ou titular de manifesto ou de declaração de usina termelétrica, observado o disposto no art. 25 desta Lei.      (Vide Medida Provisória nº 579, de 2012)

        § 1o Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados, em até um ano, contado da data da publicação desta Lei.

        § 2o Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for superior a um ano, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até seis meses do advento do termo final respectivo.

        § 3o Ao requerimento de prorrogação deverão ser anexados os elementos comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como comprovação de regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciárias e compromissos contratuais, firmados junto a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, referentes aos serviços de energia elétrica, inclusive ao pagamento de que trata o § 1o do art. 20 da Constituição Federal.

        § 4o Em caso de não apresentação do requerimento, no prazo fixado nos §§ 1o e 2o deste artigo, ou havendo pronunciamento do poder concedente contrário ao pleito, as concessões, manifestos ou declarações de usina termelétrica serão revertidas para a União, no vencimento do prazo da concessão, e licitadas.

        § 5o (VETADO)

O que diz o artigo 42 da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995)

        § 1o Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei.       

        § 1o  Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

        § 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

        § 3º  As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

        I – levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

        II – celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e  (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

        III – publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.  (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

        § 4o  Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

        § 5o  No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

        § 6o  Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).

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