Atropelo de dispositivos legais e uso da mídia para a condenação antecipadaAs justificativas apresentadas no pedido de prisão preventiva do ex-ministro Paulo Bernardo, marido da senadora Gleisi Hoffmann, pela Justiça de São Paulo, podem servir de objeto de estudo pelas flagrantes violações aos direitos humanos e à legítima defesa. Sem provas, mas baseando-se apenas em delação de dois acusados interessados em obter redução de suas penas. O juiz federal de São Paulo, Paulo Bueno de Azevedo, de 38 anos, não faz nenhuma menção conclusiva à culpabilidade do ex-ministro. Pelo contrário, afirma que ela não está comprovada, sempre utilizando verbos acompanhados de condicionantes ou no futuro do pretérito (seria, teria etc.). A ausência de provas vem acompanhada de discurso político, com análise política da conjuntura que, segundo o juiz, embasam o pedido de prisão do ex-ministro.
A operação da Polícia Federal determinada pelo juiz, atendendo ao Ministério Público de São Paulo, pródigo em exemplos em que a influência ideológica atropelou procedimentos legais, recebeu o sugestivo nome de “Custo Brasil”. Na interpretação dos procuradores, o caso insere-se na baixa produtividade da economia do Brasil.
O atropelo mais grave deu-se mediante o uso de inexplicável aparato e espalhafato da Polícia Federal, inclusive com uso de helicóptero, para invadir o apartamento funcional da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), sem a devida autorização do Supremo Tribunal Federal (STF). A barbeiragem jurídica foi coroada com a truculência dos policiais e com o aparato desnecessário para a detenção de Paulo Roberto, que já havia se colocado à disposição da Justiça para responder às acusações.
Na sentença de Bueno de Azevedo, justifica-se a prisão como premissa para garantir a ordem pública sobre a ausência de provas. Diz o juiz que “a não localização de expressiva quantia de dinheiro desviada dos cofres públicos representa, inclusive, risco à ordem pública”.
A mais recente demonstração do estado policial que se instala no Brasil não poupou sequer o quarto de seus dois filhos menores, com a retirada de um dos computadores por eles utilizado na escola como “elemento de prova”.
A violência da ação chocou por diversos motivos: nunca Paulo Bernardo deixou de estar à disposição da Justiça; nunca ofereceu perigo à sociedade, mas para a Justiça, o espetáculo teria de ser feito, com uma equipe da PF que foi até o apartamento funcional escoltada por helicóptero da corporação – e claro – da mídia que queria registrar tudo como se tivesse sido avisada com antecedência.
Confira abaixo o texto do “Debate Progressista”, assinado por Ewerton Ferreira Guimarães:
Cabe, a priori, destacar o que é prisão preventiva: ela é um instrumento processual utilizado para efetuar a prisão de uma pessoa que está sobre investigação criminal ou sendo processada, ela induz ao cerceamento de liberdade antes do fim da resolução do processo de condenação, porém não é por si uma condenação ou cumprimento de pena. E o Art. 312 do CPP é claro nisso: “ A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
Com base no inquérito abaixo será demonstrado que não havia perigo a ordem pública e tão pouco prova indiscutível que mostra que o ex-ministro Paulo Bernardo era um perigo para a sociedade e para a instrução criminal.
Previamente cabe salientar um resumo rudimentar sobre o porquê ele foi preso, nas alegações para cumprimento de prisão preventiva, ficou esclarecido que segundo delação do ex-senador Delcídio do Amaral, Paulo Bernardo seria um homem de grande influência com o governo e empresariado e que já conhecia a empresa Consist desde 1999, sendo assim ele podia atrapalhar a instrução processual. Essa mesma entidade continua alegando sem prova, apenas em DELAÇÃO que o detido estava “lavando” dinheiro de propina em fundos de previdência privada, que até o momento não foram confirmados, e além disso prendem em nome da ordem pública em um sofismo do risco que a corrupção representa ao país e que ele solto iria continuar cometendo o crime, já fazem até um pré-julgamento dele. Explicação dos Fatos com a Peça:
Nesse trecho com base na delação do Delcídio do Amaral eles elencam que o Paulo Bernardo com a força política que haveria de ter, segundo fala do Delcídio, que NÃO FOI PROVADA AINDA, poderia oferecer risco ao processo.
Com base nesse segundo trecho, o Ministério Público com base de DELAÇÕES, acredita que o Paulo Bernardo estaria lavando esse dinheiro em fundos de previdência privada, e como o Delcídio havia falado que ele já conhecia a empresa, poderiam ser motivos suficientes para a sua prisão. Não passa de especulação porque até o momento nada disso foi provado, via prova material incontestável.
Essa parte do pedido de previsão, está RELACIONADA COM A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, POIS FOI EMBASADA APENAS EM DELAÇÕES E PLANILHAS DE CONTABILIDADE PRIVADAS do GUILHERME GONÇALVES, como o escritório do supracitado já havia sido alvo dessa mesma ação, a casa do ex-ministro dessa vez foi; para que a PF e o MPF pudessem achar documentos que provassem esse fundo de previdência privado, ou alguma posse acima do poder aquisitivo deles e até mídias digitais de ambos que provem esse esquema. O que por si é um absurdo, com base numa especulação de delator, se pega documentos de uma pessoa, para no melhor intuito ela produzir prova contra si mesma, e depois atrapalhar e lesar seu direito de ampla defesa e contraditório.
Com base nas imagens acima, podemos ver que o MPF e a PF não encontraram rastros do dinheiro, e por causa disso alegam que isso é resultado de continuidade delitiva, que no popular quer dizer que ele continua cometendo o crime, e já o classifica como “agente político” e que poderia usar a máquina estatal para influir nas investigações, e ainda usa o a manutenção da ordem pública para pedir sua prisão. Se o Paulo Bernardo fosse um perigo à Ordem Pública, ele teria sido ouvido antes em depoimento para terem daí como alegar que seria um perigo, mas agora nunca ouviram o ex-ministro, e tampouco ele foi chamado para ajudar nas investigações.
Pegaram duas delações, uma tabela e pediram sua prisão, por medo da “pressão política” que ele poderia fazer. É um claro desrespeito ao direito de defesa dele e de contraditório; o próprio MPF alega na peça que a prisão em si não é juízo de condenação antecipada, mas sim o meio mais hábil para manutenção do processo. Essa tese é rasa, e além do mais é um desrespeito ao art. 5º incisos LIV, LVII e além de ser feita uma leitura equivocada no art. 312 do CPP que regula a prisão preventiva. Prisão efetuada é fruto de uma manifestação de força e para atender apenas um clamor popular, sem respeitar a leis e o direito de defesa e contraditório, ninguém é contra operações que acabam com a corrupção, mas para atingir esse resultado não serão tolerados abusos do poder estatal sobre direitos e garantias constitucionais. Se havia indícios de autoria e materialidade sobre Paulo Bernardo, primeiro abrissem o processo e se após isso fosse flagrante a sua intenção de obstruir efetuar-se a prisão, mas agora banalizar esse instrumento e usar de imediato, é abusar do poder estatal”.