Governo baixa decreto que garante isenção de IOF para exportadores

Com a antecipação dos recursos, que serão recebidos pela mercadoria vendida ao exterior, é comum que os exportadores busquem proteção no mercado de derivativos.

O Diário Oficial da União (DOU) publicou na edição desta sexta-feira (16/03) o Decreto nº 7.699 que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF), determinando que a alíquota será reduzida a zero nas operações com {modal url=https://ptnosenado.org.br/popup/121-popup/15732-contrato-de-derivativo}contratos de derivativos{/modal} usados pelos exportadores quando querem proteger os valores que irão receber em reais pelas mercadorias exportadas. A medida havia sido antecipada na terça-feira (13/03) pelo Ministro da Fazenda, Guido Mantega, que atendeu pleito do senador Blairo Maggi (PR-MT).

Durante audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, o senador Blairo Maggi havia feito solicitação para que o governo não aplicasse a alíquota de 6% do IOF nas operações de câmbio – Antecipação de Contrato de Câmbio e de Exportações, ACC e ACEs, respectivamente – feita pelos exportadores. Essas operações consistem em antecipar os recursos que serão recebidos pela mercadoria vendida ao exterior. E, para evitar perdas, é comum que os exportadores busquem proteção no mercado de derivativos já que os preços internacionais de muitos itens exportados oscilam diariamente.

A alíquota do IOF será de zero naqueles casos onde os exportadores fazem operações de proteção ({modal url=https://ptnosenado.org.br/popup/121-popup/15733-hegde-cambial}hedge cambial{/modal}) contra oscilações bruscas das moedas usadas no comércio internacional.

Os exportadores, de acordo com o decreto, deverão comprovar as operações cujos valores justifiquem exposição a riscos cambiais e as operações não poderão superar 1,2 vezes os valores protegidos. Quando for detectado que um exportador antecipa as vendas externas, mas cujo embarque da mercadoria só irá ocorrer num prazo de três anos, a alíquota volta a ser de 6%. Aliás, nas operações de empréstimos do exterior, a isenção do IOF só será apurada após cinco anos de permanência.

É por essa razão que o governo quer evitar a possibilidade de grupos, sob a justificativa de exportar, tomar empréstimos a 1% ou 2% a ano no exterior para aplicar nas taxas de juros brasileiras, somente para rentabilizar seus recursos que não vão seguir, necessariamente, para a produção.

Marcello Antunes

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.699, DE 15 DE MARÇO DE 2012

Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, 

DECRETA: 

Art. 1o  O art. 32-C do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 32-C.  ………………………………………………………….

………………………………………………………………………………..

§ 5o  A alíquota fica reduzida a zero:

I – nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e

II – nas demais operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.

……………………………………………………………………………….

§ 11.  Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do § 5o, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações com exportação realizadas no ano anterior pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos.

§ 12.  Observado o limite de que trata o § 11, o disposto no inciso I do § 5o estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até doze meses subsequentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF.

§ 13.  Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição de que tratam os §§ 11 e 12, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no caput, acrescido de juros e multa de mora.” (NR) 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de março de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2012 

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