Governo quer propor desoneração da cesta básica até o fim do ano

Grupo de trabalho vai discutir a efetiva desoneração levando em conta tributos federais e estaduais, e a geração de créditos tributários ao longo da cadeia produtiva.

Um decreto presidencial publicado na edição desta terça-feira (18/09) do Diário Oficial da União (DOU) estabelece as regras e atribuições que terá o Grupo de Trabalho destinado a elaborar um estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular uma proposta de desoneração tributária sobre os itens que compõem a Cesta Básica Nacional. A criação de GT decorre do veto presidencial a inciso da Lei nº 10.865/2004 e ao artigo 77 da Lei nº 12.715/2012 sancionada ontem pela presidenta Dilma Rousseff, oriunda da MP nº 563/2012, que trata da desoneração da folha salarial de diversos setores da economia.

O veto presidencial ao inciso e ao artigo 77 da Lei nº 12.715/2012 foi justificada pelo entendimento de que a efetiva desoneração da cesta básica deve levar em conta os tributos federais e também os estaduais – o que não estava previsto nem no inciso e nem no artigo -, assim como a geração de créditos tributários ao longo da cadeia produtiva. “Nesse contexto, deve-se criar grupo de trabalho para apresentar proposta de composição da cesta básica e sua respectiva desoneração”, diz o veto.

E diante da recomendação feita pela Presidência da República, o decreto que criou o Grupo de Trabalho determinou a entrega do estudo sobre o assunto até 31 de dezembro deste ano. O GT e será composto por representantes dos ministérios da Fazenda; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde; do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ficará responsável pela indicação de um representante dos estados. A Casa Civil da presidência da República presidirá esse Grupo de Trabalho.

Para entender

O inciso XXXVI da Lei nº 10.865/2004 foi vetado por não tratar de tema relacionado à cesta básica. O inciso foi incluído à esta lei quando da promulgação da Lei nº 16.649/2012 que reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e dessas contribuições (PIS/Pasep e Cofins) incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno. O inciso XXXVI, especificamente, prevê alíquota zero dessas contribuições para aparelhos contendo programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile para utilização de surdos e cegos.

Já o artigo 77 estabelecia a redução a zero das alíquotas dessas contribuições aos produtos alimentares que compõem a Cesta Básica Nacional e, inclusive, das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esse artigo ainda que os alimentos da composição da Cesta Básica Nacional deveriam ser selecionados pelo critério de peso relativo no gasto das famílias brasileiras, calculados a partir de informações atualizadas pela Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O artigo estabelecia, ainda, que a seleção dos alimentos deveria seguir recomendações nutricionais de consumo feitas pelo Ministério da Saúde e a oferta desses produtos alimentares teria prioridade na produção da agricultura familiar de acordo com informações dadas pelos ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário. Por fim, determinava que a composição da Cesta Básica Nacional seria definida e revisada no máximo a cada cinco anos pela Comissão Interministerial da Cesta Básica Nacional.

Marcello Antunes

 

To top