Em 14 pontos, o assessor técnico da Liderança do PT, Marcelo Zero, mostra como funciona o trabalho da ABIN e a sua diferença em relação à espionagem promovida pela agência norte-americana NSA. A ABIN trabalha, segundo a legislação brasileira, em contrainteligência, enquanto a NSA contraria frontalmente convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelos EUA.
Veja a íntegra da nota técnica:
As Diferenças Abissais entre as Atividades de Contrainteligência da ABIN e o Big Brother da NSA
1 – A Lei nº 9.883, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999, que institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, e dá outras providências, determinou para o nosso sistema de inteligência duas grandes funções básicas: a inteligência e a contrainteligência.
2 – Essas duas funções estão definidas no artigo 1º da citada lei, da seguinte forma: § 2º Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado. § 3º Entende-se como contrainteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa.
3 – Assim sendo, a lei nacional determina claramente que um dos grandes deveres da ABIN e do SISBIN consiste justamente na realização da contrainteligência, definida como a atividade de neutralização da inteligência adversa.
4 – A atividade de contrainteligência é, portanto, uma atividade essencial, normal e legal da ABIN e do SISBIN.
5 – Pois bem, é do conhecimento até do reino mineral que algumas embaixadas e consulados podem atuar como centros de espionagem adversa. Funcionários definidos oficialmente como diplomatas algumas vezes são, na realidade, oficiais de inteligência de várias agências, com a função de desenvolver atividades de espionagem em nosso território. Os EUA, em especial, têm missões diplomáticas com grande capacidade de produzir inteligência adversa.
6 – Por conseguinte, as reportagens da Folha de São Paulo que informam que a ABIN teria seguido as atividades de diplomatas norte-americanos e iranianos descrevem somente a realização da função de contrainteligência, definida em lei. Trata-se, evidentemente, de uma espionagem defensiva, legal, restrita ao âmbito dos círculos de inteligência e realizada em território nacional.
7 – As reportagens, no entanto, têm um timing malicioso. Elas surgem exatamente no momento em que o Brasil, junto com a Alemanha, está tentando impor regras multilaterais para coibir a espionagem generalizada efetuada pela NSA norte-americana. O subtexto dessas reportagens é claro: o Brasil também espiona, portanto não pode criticar os EUA e os Five Eyes.
8 – Ora a diferença entre a contrainteligência legal e restrita efetuada pela ABIN e a espionagem generalizada contra chefes de Estado, empresas e cidadãos comuns de todo o mundo realizada pela NSA e outras agências norte-americanas é simplesmente abissal. É como querer comparar um sujeito que eventualmente usa uma arma para se defender de um ataque com um psicopata que sai atirando a esmo contra todo o mundo. O que os EUA atualmente fazem não é mais espionagem, no sentido clássico. É um gigantesco Big Brother mundial que afeta a privacidade e os direitos de qualquer cidadão.
9 – Alguns argumentam que, como a lei norte-americana permite o Big Brother dos EUA, não há diferença jurídica entre as duas situações. Nada mais falso. Muito embora o Patriot Act e outras leis congêneres de fato permitam esse escabroso Big Brother, ele contraria frontalmente convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelos EUA.
10 – A própria “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948 e firmada pelo Brasil e pelos EUA, determina, em seu Artigo XII, que: ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
11 – Ademais, o “Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”, adotado em 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, também consagra o direito à privacidade e à inviolabilidade das correspondências.
12 – Assim sendo, o Big Brother norte-americano é, sob a ótica do Direito Internacional Público, algo inteiramente ilegal. Trata-se de violação sistemática de direitos humanos assegurados em convenções internacionais, inclusive o relativo à proteção da inviolabilidade das correspondências e das telecomunicações. Pode, dessa maneira, ser considerado também como uma forma de terrorismo.
13 – A espionagem efetuada pelos EUA contra o Brasil foi muito grave, pois não afetou somente a chefe de Estado, mas também empresas e cidadãos comuns, que nada têm a haver com terrorismo ou com atividades de inteligência. Trata-se de uma clara afronta a nossa soberania e aos direitos de nossos cidadãos. Já a atividade de contrainteligência efetuada pela ABIN é muito restrita, normal, de natureza defensiva, realizada em nosso território e que não afeta direitos consagrados em convenções internacionais. Trata-se apenas do velho jogo do espião que espiona o espião.
14 – É lamentável que um jornal brasileiro, nesse momento tão grave e delicado, defenda, de modo sub-reptício, os interesses do país que nos agrediu.