Os servidores do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS) voltarão a receber, em breve, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). A gratificação é paga desde 1988, mas foi suspensa, desde março, por determinação da Controladoria Geral da União (CGU). A solução foi incluída na Medida Provisória 565, cujo relatório foi aprovado na noite desta quarta-feira (4/7), devido à articulação do líder do governo no Congresso Nacional, José Pimentel (PT/CE).
O senador defendeu a solução junto ao Palácio do Planalto e aos parlamentares que integram a Comissão Mista responsável pela análise da Medida Provisória 565. O trabalho foi conjunto com relator da matéria, senador Walter Pinheiro (PT/BA) e contou também com a participação do deputado federal Eudes Xavier (PT-CE). A negociação garantiu a inclusão do artigo 14 na MP 565, resolvendo o problema e trazendo tranqüilidade aos servidores do DNOCS. Pimentel disse que a medida assegura a retomada do pagamento da complementação salarial para todos os servidores ativos, aposentados ou pensionistas.
Segundo Pimentel, a solução desse problema é uma importante vitória para os servidores de um órgão que tem atuação determinante para todo o país, principalmente para aqueles estados que enfrentam há décadas os efeitos da seca. “Historicamente sempre defendi o DNOCS, a maior indústria de água do mundo, que precisa de atenção especial do governo, em face de tudo que fez, faz e pode continuar fazendo em prol das comunidades atingidas pela estiagem”, disse.
O texto do Projeto de Lei de Conversão da MP 565, que será votado no Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, determina que a gratificação será de 100% para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% para os servidores de nível intermediário. Os percentuais serão devidos a partir de fevereiro deste ano e incidentes sobre o salário base em vigor no mesmo mês.
A expectativa do senador Pimentel é de que a MP seja apreciada nas duas casas do Congresso na próxima semana, solucionando definitivamente o problema que afeta os servidores do DNOCS.
Texto que foi incluído na MP 565
Art.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Assessoria de Imprensa do senador José Pimentel