Ferraz lembra que a criação de uma polícia “defensiva” e “preventiva” foi o ponto crucial para a regulamentação normativa da Gestapo dentro de um “novo” espírito, na Alemanha sob o nazismo. “Dentre as prevenções estavam as diferentes formas de ‘”pressão para confessar’ da polícia nazista, cuja herança tem levado o mundo atual a proscrever com veemência todas as formas de tortura, inclusive a psicológica. Não por outro motivo a Corte Constitucional alemã tem reafirmado o caráter excepcional da medida, abolindo inclusive a denominação ‘preventiva’.
Leia a íntegra do artigo do jurista Tercio Sampaio Ferraz Junior:
Contra a corrupção, prisão preventiva?
O tema da prisão preventiva no Brasil exige reflexão. Provocado pela Operação Lava Jato, aliado ao êxito das confissões estampadas pela mídia, o assunto parece gerar uma euforia saneadora, mas suas raízes são mais profundas.
Diz o artigo 312 do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Há dois problemas que merecem atenção: o primeiro diz respeito à extensão que se possa dar aos fundamentos expressos no artigo para a aplicação da prisão preventiva; o segundo, aos seus limites temporais.
Quanto ao primeiro problema, ao modificar os termos do artigo, parece ter possibilitado a interpretação de que o pedido de prisão preventiva possa ter como fundamento a necessidade para se conseguir a confissão do réu ou investigado.
É possível citar quatro pareceres em habeas corpus, quando a Procuradoria Regional da República da 4ª Região defendeu a manutenção da prisão preventiva face à “possibilidade real de o infrator colaborar com a apuração da infração penal”.
Os pareceres ministeriais foram subscritos em 21 de novembro de 2014 e enviados ao Tribunal Regional da 4ª Região no dia 25. As respectivas prisões haviam sido feitas em 15 de novembro. Na origem, trata-se de autos em trâmite na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba.
Em um dos pareceres enviados ao Tribunal Regional Federal, o procurador da República afirma que, “além de se prestar a preservar as provas, o elemento autorizativo da prisão preventiva, consistente na conveniência da instrução criminal, diante da série de atentados contra o país, tem importante função de convencer os infratores a colaborar com o desvendamento dos ilícitos penais, o que poderá acontecer neste caso, a exemplo de outros tantos”.
O parecer se baseia na parte do dispositivo que permite a prisão preventiva “para conveniência da instrução criminal”. Por tratar-se de um conceito aberto, a conveniência da instrução parece autorizar, de forma abstrata, como causa para a prisão preventiva, forçar o réu a colaborar (leia-se delação premiada).
Fazer da prisão preventiva um instrumento de obtenção de confissão, não só por pressão exercida sobre o preso, mas sobre sua família, é próprio da mentalidade autoritária.
Em 1936, na Alemanha, a criação de uma polícia “defensiva” e “preventiva” foi o ponto crucial para a regulamentação normativa da Gestapo dentro de um “novo” espírito.
O Estado é constituído por um corpo social: o povo. A analogia, então, era clara: assim como o “povo”, enquanto um “corpo”, pode padecer de enfermidades, do mesmo modo as ações policial e judicial devem assemelhar-se aos cuidados “preventivos” de um médico.
Dentre as prevenções estavam as diferentes formas de “pressão para confessar” da polícia nazista, cuja herança tem levado o mundo atual a proscrever com veemência todas as formas de tortura, inclusive a psicológica. Não por outro motivo a Corte Constitucional alemã tem reafirmado o caráter excepcional da medida, abolindo inclusive a denominação “preventiva”.
Quanto ao limite temporal, o Ipea, com dados do Departamento Penitenciário Nacional, mostrou que, em 2011, a população carcerária no Brasil era de 514,7 mil, dos quais 217,1 mil eram presos provisórios, sendo que desses, 37% acabaram soltos. Assusta o tempo sem limitações, a produzir não só superpopulação carcerária, mas injustiças irreparáveis.
As cortes europeias têm limitado o tempo a no máximo seis meses, mesmo no caso de suspeitos de terrorismo. Nesses termos, a invocação de “clamor público” não deve jamais ser confundida com garantia da ordem pública.
A Operação Lava Jato, para ter sucesso em um Estado democrático de Direito, fornece um bom ensejo para que o Judiciário, e o Supremo Tribunal Federal em especial, trace os limites da lei mediante sua competência interpretativa.
É preciso que o faça não com os olhos apenas nos atuais casos de corrupção, mas nas injustiças sociais que uma prisão preventiva sem peias e a “indução” forçada a confissões sob o nome de delação premiada podem provocar, evitando-se, assim, que venham a agravar-se as estatísticas do Ipea.
Tercio Sampaio Ferraz Junior, 73, advogado, é professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP e autor do livro “A Ciência do Direito” (Atlas)