Obtida através da Lei de Acesso à Informação (LAI), a “Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo” traz dados de empregadores autuados em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa final. A solicitação busca garantir transparência à política de combate a essa violação aos direitos fundamentais enquanto o governo federal não voltar a divulgar a informação, como costumava fazer. Para acessar o documento, Clique aqui.
Os dados sobre flagrantes que caracterizaram trabalho escravo tornaram-se o centro de uma polêmica após o Ministério do Trabalho, órgão responsável por sua publicização semestral desde 2003, evitar, na Justiça, a divulgação do cadastro de empregadores flagrados por esse crime, a chamada “lista suja“. O Ministério alega a necessidade de aprimorar as regras a fim de não prejudicar empregadores.
A “Lista de Transparência” foi enviada pelo poder público nesta segunda (13), em resposta à LAI, e abrange o período entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016.
Em dezembro de 2014, o ministro Ricardo Lewandowski, então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu ao pedido de uma associação de incorporadoras imobiliárias e suspendeu a divulgação do cadastro. Em maio de 2016, após o governo federal ter publicado outra portaria com novas regras para a lista, atendendo às demandas do STF, a ministra Cármen Lúcia, atual presidente do STF, levantou a proibição. Mesmo assim, o Ministério do Trabalho, sob o governo de Michel Temer (PMDB), manteve por decisão própria a suspensão.
Por isso, em dezembro do ano passado, o Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com uma ação pedindo a publicação imediata dos empregadores flagrados com esse crime por equipes de fiscalização. Conseguiu uma decisão liminar favorável do juiz da 11ª Vara Trabalhista de Brasília, Rubens Curado Silveira.
O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, alegando a necessidade de mais estudos e discussões para aprimorar os critérios de entrada e saída do cadastro a fim de resguardar os direitos dos empregadores, recorreu para que essa demanda fosse reconsiderada. Após ver negado seu pedido, entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Distrito Federal. O presidente do TRT-DF, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, manteve a obrigação da publicação da lista.
Por fim, o governo federal recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), obtendo uma decisão favorável das mãos do ministro Ives Gandra Martins Filho. O Ministério Público do Trabalho vai recorrer.
Criada em 2003 pelo governo federal, a “lista suja” é considerada pelas Organização das Nações Unidas (ONU)um dos principais instrumentos de combate ao trabalho escravo no Brasil. É e é apresentada como um exemplo global por garantir transparência à sociedade e um mecanismo para que empresas coloquem em prática políticas de responsabilidade social e possam gerenciar riscos de seus negócios.
Considerando que a “lista suja” nada mais é do que uma relação dos casos em que o poder público caracterizou trabalho análogo ao de escravo e nos quais os empregadores tiveram direito à defesa administrativa em primeira e segunda instâncias; e que a sociedade tem o direito de conhecer os atos do poder público, a Repórter Brasil e o Instituto do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, têm solicitado, periodicamente, desde o início de 2015, com base nos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Acesso à Informação (12.527/2012) e no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o seguinte:
“A relação com os empregadores que foram autuados em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa transitada em julgado, confirmando a autuação, constando: nome do empregador (pessoa física ou jurídica), nome do estabelecimento onde foi realizada a autuação, endereço do estabelecimento onde foi caracterizada a situação, CPF ou CNPJ do empregador envolvido, número de trabalhadores envolvidos e data da fiscalização em que ocorreu a autuação, incluindo, ainda, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos empregadores envolvidos (quando esta estiver disponível nos relatórios de fiscalização em questão).”
Foram quatro pedidos, um aproximadamente a cada seis meses, periodicidade da “lista suja” original. O governo federal o envia o documento já com a logomarca do ministério e uma explicação sobre o conteúdo da lista. O que está sendo publicado neste post é o resultado do quinto pedido e inclui o período entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016, pois o período de permanência na “lista suja” é de, no mínimo, dois anos.
A nova portaria que regulamenta a “lista suja”, publicada em 11 de maio de 2016, que nunca foi colocada em prática e pode nunca vir a ser, afirma que, para ser incluído no cadastro, o empregador deve ter recebido o auto de infração número 444. Esse auto passou a ser lavrado obrigatoriamente por fiscais do trabalho para todos os flagrados por trabalho escravo e funciona como uma espécie de “marcador” para que o empregador rastreie mais facilmente o trâmite de seu processo administrativo no âmbito do Ministério do Trabalho. O cadastro, portanto, se adotasse o critério da portaria de maio de 2016, teria os nomes que receberam o 444. Por isso, também pedimos via Lei de Acesso à Informação que fosse incluída o seguinte pedido: “e se, no momento da fiscalização, foi lavrado auto de infração capitulado no artigo 444 da CLT em razão da constatação de trabalho análogo ao de escravo”.
Como o Ministério do Trabalho recorreu judicialmente sobre a demanda do MPT que o obrigava a divulgar a “lista suja”, o que ocorreria com os critérios dessa nova portaria, este quinto pedido da “Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo” incorpora dois cenários: a) o conteúdo aproximado do que seria “lista suja” se fossem vigentes os critérios que valeram entre novembro de 2003 e dezembro de 2014; e b) o conteúdo aproximado do que seria “lista suja” se fossem vigentes os critérios da portaria de maio de 2016 – que nunca foi e pode nunca vir a ser materializada por conta da ação do Ministério do Trabalho. A diferença entre ambos os cenários está na última coluna da tabela, que aponta quais empregadores receberam o auto de infração 444.
Considerando que esse modelo de lista via LAI, que desenvolvemos aqui, foi incorporado por grandes bancos públicos e privados e empresas nacionais e multinacionais, e que há grandes empresas que continuam adotando os critérios da última “lista suja” oficial divulgada, que perdurou por 11 anos ininterruptamente, resolvemos publicar a lista completa com a coluna extra.
A novela da “lista suja”
Em meio ao plantão do recesso de final de ano de 2014, o STF garantiu uma liminar à Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) suspendendo a “lista suja” do trabalho escravo. A entidade questionou a constitucionalidade do cadastro de empregadores, afirmando, entre outros argumentos, que a inclusão na lista suja era realizada sem o direito de defesa dos autuados.
Após a publicação de uma nova portaria interministerial (número 4, de 11 de maio de 2016), com mudanças em critérios de entrada e saída do cadastro, a ministra Cármen Lúcia levantou a proibição cinco dias depois.
“Não se há de desconhecer que os pontos questionados na peça inicial da ação foram sanados na Portaria superveniente e revogadora daquela outra pelo que também por isso não se sustentaria eventual argumento quanto ao indevido seguimento da presente ação”, avaliou a ministra, hoje presidente do STF.
Desde então, o ministério do Trabalho poderia divulgar uma nova atualização da lista, mas não o fez.
No dia 19 de dezembro de 2016, a Justiça do Trabalho ordenou, em decisão liminar, que o ministro e o governo federal voltassem a publicar, em até 30 dias, o cadastro, atendendo a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, que denunciou a omissão do poder público ao esconder tais informações. O tema ganhou a mídia nacional e internacional.
“A obrigação do Ministério do Trabalho em divulgar os nomes dos empregadores que exploram o trabalho escravo decorre de compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil em âmbito internacional, os quais impedem retrocessos nos passos já trilhados em prol da erradicação da escravidão contemporânea”, afirma o procurador do Trabalho Tiago Cavalcanti, que está à frente da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho.
Em sua decisão, o juiz Rubens Curado Silveira, 11ª Vara do Trabalho de Brasília, afirmou que “há mais de uma década, esse cadastro vem se destacando entre as medidas relevantes no enfrentamento do tema, em perfeito alinhamento aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência”.
O Ministério do Trabalho solicitou mais prazo ao juiz a fim de apresentar sua defesa, o que foi concedido. Mas, passado o tempo, o argumentos continuaram não sendo aceitos para a concessão da liminar. Insatisfeito, o governo levou o pleito ao Tribunal Regional do Trabalho, quando recebeu nova negativa por parte do presidente da corte, o desembargador Luís Vicentin Foltran.
A inclusão de um nome no cadastro constituiu a etapa final de todo um procedimento fixado por normas específicas editadas, repita-se, pelo próprio Ministério do Trabalho, órgão da Administração Federal responsável e estruturado para apurar as denúncias de irregularidades e fiscalizar o trabalho em todo o território nacional”, afirmou. “Impedir a divulgação do cadastro, como registrado na decisão liminar, ‘acaba por esvaziar, dia a dia, a política de Estado de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil’.”
Por fim, o governo recorreu e obteve do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho, a liminar garantindo a suspensão da obrigação de divulgar a lista. “O nobre e justo fim de combate ao trabalho escravo não justifica atropelar o Estado Democrático de Direito, o devido processo legal, a presunção de inocência e o direito à ampla defesa, concedendo liminar ao se iniciar o processo para se obter a divulgação da denominada ‘lista suja’ dos empregadores sem que tenham podido se defender adequadamente”, afirmou.
O Ministério do Trabalho criou um grupo de trabalho em dezembro de 2016, para discutir as regras de entrada e saída de nomes da “lista suja”. O GT conta com órgãos do próprio ministério, com outras áreas do governo federal, como a Casa Civil e a Advocacia Geral da União, entre outros, e com o Ministério Público do Trabalho, representações patronais e sindicais. Até agora, houve uma reunião e o prazo para sua conclusão é de 120 dias.
O Ministério do Trabalho afirma que “eventuais inclusões indevidas não apenas redundariam em injustiças com graves consequências a cidadãos e empresas, gerando desemprego, como acarretariam nova judicialização do tema, comprometendo a credibilidade do cadastro”.
Coincidentemente, a justificativa é a mesma que é usada desde 2003 anos por empresários contrários à existência do cadastro, ignorando que ele é meramente informativo e criado para dar transparência às ações do poder público. Desde 2003, nunca houve a determinação de restrições comerciais ou financeiras nas portarias ministeriais que vêm prevendo a lista. Eventuais bloqueios e boicotes são tomados por decisão de empresas e outras instituições.
Entrada e saída da lista suja
A “lista suja” conta desde 2003 com critérios de inclusão e exclusão de nomes. As portarias que a preveem foram sendo aperfeiçoadas ao longo do tempo sem que a lista precisasse ser suspensa.
Entre 2003 e 2014, os nomes permaneciam na “lista suja” por, pelo menos, dois anos, período durante o qual o empregador deveria fazer as correções necessárias para que o problema não voltasse a acontecer e quitasse as pendências com o poder público.
Em sua decisão, Cármen Lúcia afirmou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 5.209, proposta pela Abrainc, perdeu o objeto após a publicação de portaria interministerial que resolveu – segundo ela – os questionamentos feitos sobre a lista. Na portaria interministerial número 4, de 11 de maio de 2016, foram aprimorados os critérios de entrada e saída de empregadores. A inclusão na “lista suja” passaria a depender da aplicação de um auto de infração específico para condições análogas às de escravo (o auto 444, citado acima), além dos outros autos que já eram aplicados desde 2003 e, em conjunto, configuram trabalho forçado, servidão por dívida, condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva. Os quatro elementos que, de acordo com o artigo 149 do Código Penal, caracterizam escravidão contemporânea.
Ao mesmo tempo, foi criada a possibilidade de uma “porta de saída”. Até agora, o empregador inserido no cadastro permanecia por, pelo menos, dois anos, e sua saída – após esse prazo – dependia da regularização de sua situação junto ao Ministério do Trabalho e da melhoria das condições no seu estabelecimento.
A partir da nova portaria, o empregador que assinar um Termo de Ajustamento de Conduta ou acordo judicial com o governo federal, adotando uma série de condicionantes, permanecerá em uma espécie de “área de observação” do cadastro, com as empresas flagradas, mas que estão atuando na melhoria de seu negócio. Essa área também será divulgada. Cumprindo as exigências, poderão pedir sua exclusão dela partir de um ano. E, se descumprirem o acordo, serão retiradas da observação e remetidas à lista principal.
Mesmo com as mudanças, empregadores de determinados setores em que foi detectada a incidência de escravidão contemporânea fizeram pesado lobby junto ao Ministério do Trabalho para que a lista não fosse publicada.
Trabalho escravo no Brasil
Criada por Fernando Henrique (que reconheceu diante das Nações Unidas, há 22 anos, a persistência da escravidão contemporânea em nosso território), aprimorada por Lula (que ampliou os mecanismos de combate a esse crime) e mantida por Dilma, a política nacional também observou conquistas importantes sob governadores, como Geraldo Alckmin, ou prefeitos, como Fernando Haddad, e por iniciativa de parlamentares dos mais diferentes partidos.
Desde 1995, o sistema nacional de combate ao trabalho escravo resgatou mais de de 52 mil pessoas em operações de fiscalização em fazendas de gado, soja, algodão, frutas, cana, carvoarias, canteiros de obras, oficinas de costura, bordeis, entre outros. Nesse período, o problema deixou de ser visto como algo restrito a regiões de fronteira agropecuária, como a Amazônia, o Cerrado e o Pantanal e, paulatinamente, passou a ser também de grandes centros urbanos. A capital paulista tornou-se um dos municípios com maior número de resgates de trabalhadores nessas condições.
Por conta da divulgação da “Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil”, a Repórter Brasil, o InPACTO e este jornalista sofreram processos civis e criminais visando à censura do nome de empregadores envolvidos com trabalho análogo ao de escravo de acordo com o governo federal.
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