As mulheres conquistaram mais um direito que antes era dado apenas aos homens: fazer o registro de nascimento de seus filhos. A medida (PLC 16/2013) aprovada, em votação simbólica, no plenário do Senado equipara legalmente mães e pais; e segue agora para a sanção presidencial.
A senadora Ângela Portela (PT-RR), que foi responsável pela relatoria da matéria na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), comemorou a aprovação da matéria. Segundo ela, a imposição legal de que o pai seja responsável pelo registro é antiquada.
“É anacrônica a imposição ao pai da responsabilidade de registrar a criança, em caráter primário, restando à mãe o papel secundário de suprir eventual falta ou impedimento do pai. Na prática, além de tratar desigualmente os genitores, a Lei de Registros Públicos dá preferência ao pai para fazer a comunicação de nascimento e cria obstáculo para que a mãe o faça nos primeiros dias de vida da criança”, protestou.
Atualmente, a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 diz que a obrigação de registrar o novo cidadão é do pai e só é transferido para a mãe “em caso de falta ou impedimento do pai”. Portela avalia que a alteração é essencial no contexto de promoção e igualdade de gênero e equiparação entre pais e mães.
Declaração de Nascido
Uma emenda de Plenário, do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), promoveu uma mudança no texto para deixar claro que a mãe ou pai poderá fazer o registro, mas será sempre observado artigo já existente na Lei de Registro (art. 54) a respeito da utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.
Pelo artigo citado, o nome do pai que consta da DVN não constitui prova ou presunção da paternidade. Portanto, esse documento, emitido por profissional de saúde que acompanha o parto, não será elemento suficiente para a mãe indicar o nome do pai, para inclusão no registro.
Isso porque a paternidade continua submetida às mesmas regras vigentes, dependendo de presunção que decorre de três hipóteses: a vigência de casamento (art. 1.597 do Código Civil); reconhecimento realizado pelo próprio pai (dispositivo do art. 1.609, do mesmo Código Civil); ou de procedimento de averiguação de paternidade aberto pela mãe (art. 2º da lei 8.560, de 1992).
Como a emenda apenas inclui no texto referência a dispositivo que já vigora, a alteração é entendida apenas como redacional. Assim, o projeto pode seguir logo para a sanção, sem necessidade de retorno à Câmara para exame desse ponto.
A DVN é regulamentada pela Lei 12.662, de 2012), sendo destinada a orientar a formulação de políticas públicas e, como estabelece o texto, também o pedido do registro de nascimento. Deve constar desse documento, além do nome do nascido e de seus pais, o dia, mês, ano, hora e município de nascimento, entre outros dados.
Com Agência Senado
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