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Mais de 1,5 milhão de trabalhadores domésticos são protegidos pela Previdência Social

Desde 2015, a categoria passou a ter todos os direitos garantidos aos demais trabalhadores de carteira assinada

Agência Brasil

Mais de 1,5 milhão de trabalhadores domésticos são protegidos pela Previdência Social

Os trabalhadores estão protegidos com a garantia de benefícios como aposentadorias, salário maternidade e auxílio por incapacidade temporária

Na semana marcada pelo Dia Mundial do Trabalho Doméstico, celebrada em 22 de julho, o Ministério da Previdência Social destaca dados do Anuário Estatístico de Previdência Social (AEPS), que mostram que, em 2023, 1.586.801 de empregados domésticos contribuíram para a Previdência Social.

Assim, trabalhadores dessa categoria estão protegidos com a garantia de benefícios como aposentadorias, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário maternidade e auxílio por incapacidade temporária. Em 2015, com a publicação da Lei Complementar n° 150, esses segurados também passaram a ter direito ao benefício de auxílio-acidente, aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho e ao salário-família.

Apesar do número de trabalhadores domésticos que contribuem para a Previdência Social ter tido uma ligeira queda (2021 registrava 1,7 milhão), o valor do total das remunerações, que é a base de cálculo das contribuições, aumentou, registrando, em 2023, R$ 26,2 milhões. Em 2021, o valor do total das remunerações foi de R$ 23,9 milhões.

Outro marco legal para a categoria foi a criação do Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, também instituído pela Lei Complementar nº 150. Nesse sistema, a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais passaram a ser realizadas mediante registros eletrônicos no eSocial. Em termos gerais, os trabalhadores domésticos foram equiparados aos empregados, sendo que por força do disposto no art. 35 da referida Lei, as contribuições do empregado doméstico são de responsabilidade do empregador doméstico e, neste caso, consideradas presumidas.

Além dos empregados domésticos de carteira assinada, a Previdência Social também garante a proteção desse empregado que trabalha por dois dias ou menos, ou que preste serviços a várias famílias, na categoria de contribuinte individual, com as seguintes possibilidades de contribuição: MEI – alíquota de 5%; Plano Simplificado de Previdência – alíquota de 11%; e Contribuinte Individual padrão – 20%.

Nas duas primeiras modalidades – MEI e Plano Simplificado -, o período de contribuição sob alíquota reduzida não poderá ser considerado para fins da antiga aposentadoria por tempo de contribuição (que ainda é concedida nas regras de transição da EC 103, de 2019 e para os trabalhadores com direito adquirido até 11/2019) e para fins de contagem recíproca (emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC – para utilização em Regime Próprio de Previdência Social).

É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana, com idade não inferior a 18 (dezoito) anos. O grupo engloba caseiros (as), cozinheiros (as), jardineiros (as), faxineiros (as), motoristas, governantas, vigias, babás e cuidadores (de idosos e de pessoas com deficiências), que trabalham por mais de dois dias na semana, em local que não exerça finalidade lucrativa.

Serviço

Para ter direito aos benefícios do INSS, a diarista deve recolher suas contribuições como contribuinte individual, seja registrando uma pessoa jurídica (MEI) ou emitindo as Guias de Pagamento Social (GPS), por meio do Meu INSS. Nesse último caso, o recolhimento pode ser no valor de 11% do salário mínimo (código 1163, para recolhimento mensal) ou utilizando a alíquota de 20% sobre valores que podem superem R$ 1.518,00. Já no caso da empregada doméstica, o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, que deve efetuar o pagamento através do e-Social.

Agência Gov

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