Em parecer para a Rede, jurista diz não haver razão legal para impeachment

Em parecer para a Rede, jurista diz não haver razão legal para impeachment

A pedido da Rede Sustentabilidade, Ricardo Lodi analisou os argumentos e foi taxativo: não há por que se falar em impedimento de DilmaA pedido da Rede Sustentabilidade, Ricardo Lodi analisou os argumentos e foi taxativo: não há por que se falar em impedimento de Dilma. 

Até ontem, eles eram pelo trinta. Nesta terça-feira (08), já são ao menos 31 os juristas de renome a declarar, via imprensa ou por meio de pareceres, que não há consistência ou base legal para o pedido de impeachment da presidenta Dilma Rousseff. 

Hoje, atendendo a uma solicitação do líder do partido Rede Sustentabilidade na Câmara e ex-petista, Alessandro Molon (RJ), o professor e diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro Ricardo Lodi, uniu-se aos colegas que, em cerimônia nessa segunda-feira (07) apresentaram à presidenta argumentos técnicos contestando a legalidade do pedido de impedimento. 

A base do pedido admitido pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), são as chamadas pedaladas fiscais: eles acusam o governo de atrasar repasses do Tesouro a bancos públicos, fazendo quem que as instituições financeiras se tornassem credoras da União, o que é vetado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Para Ricardo Lodi, no entanto, as chamadas pedaladas fiscais não se traduzem em operações financeiras, não se enquadrando, portanto, na vedação prevista no artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

“A violação da LRF não se confunde com a violação da lei orçamentária como permissivo para a abertura do processo de impeachment, não havendo na Constituição e na Lei no 1.079/1950 qualquer previsão de crime de responsabilidade consistente na violação da lei de responsabilidade fiscal”, afirma. 

Lodi defende ainda que não é qualquer violação à lei de orçamento que caracteriza crime de responsabilidade, “devendo os princípios orçamentários serem ponderados com outros, como o da continuidade do serviço público e com a previsão de riscos de bancarrota estatal”. 

Além disso, o professor observa que, tanto em 2014 quanto em 2015, as metas de resultado primário foram revistas ao longo do ano por conta de frustração da arrecadação tributária. E essa redução foi regulamentada por leis aprovadas no Congresso.  “A consequência automática dessas alterações legislativas é a legitimação da abertura de créditos suplementares por decreto ao longo do ano, e esses créditos foram revistos antes do final do exercício financeiro. Ou seja, não há mais que se falar em abertura de créditos suplementares sem autorização legal em 2014”, explicou. 

Os outros trinta juristas reunidos na segunda-feira apresentaram um parecer conjunto e pontuaram que as chamadas pedaladas fiscais que sustentam o pedido de impeachment não são suficientes para tirar Dilma da Presidência. Os advogados ainda aproveitaram a oportunidade para criticar a conduta do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). 

O jurista Heleno Torres ponderou que só o Congresso pode julgar as contas públicas e que o mesmo se omitiu nos últimos 25 anos de fazê-lo, votando apenas duas nesse período. Portanto, pondera, Dilma ainda não teve suas contas julgadas e por isso não pode sofrer impeachment tendo isso como objeto. 

Veja abaixo as conclusões do parecer de Ricardo Lodi Ribeiro: 

a) as chamadas pedaladas fiscais, assim entendidas como o atraso do repasse para o adimplemento dos benefícios sociais pelos bancos públicos, a partir do fluxo de caixa para o suprimento de fundos estabelecidos no âmbito a relação de prestação de serviços dessas instituições financeiras e a União, não se traduzem em operações financeiras, não se enquadrando, portanto, na vedação prevista no artigo 36 da LRF;

 b) a violação da LRF não se confunde com a violação da lei orçamentária como permissivo para a abertura do processo de impeachment, não havendo na Constituição e na Lei nº 1.079/50 qualquer previsão de crime de responsabilidade consistente na violação da lei de responsabilidade fiscal;

 c) não há possibilidade de processar a Presidente da República por condutas supostamente praticadas antes do início do seu mandato, que se iniciou em 01/01/15; por isso, os fatos descritos no Parecer Prévio do TCU no Processo TC nº 005.335/2015.9, que sugeriu a rejeição das contas da Presidência da República em 2014, não se prestam para o processamento do processo de impeachment;

d) a abertura de créditos suplementares foi autorizada pelo artigo 4º da Lei Orçamentária Anual de 2015, com a alteração da meta primária levada a efeito pela Lei nº 13.199/15, não havendo que se falar em abertura de créditos sem previsão legal; 27

e) os procedimentos imputados à Presidente Dilma Rousseff no ano de 2015 são amparados pela jurisprudência do TCU estabelecida até 2014, em posicionamentos aprovados pelo Congresso Nacional;

 f) a modificação dos critérios de interpretação das leis financeiras e dos fatos pelo TCU e pelo Congresso Nacional devem ter efeitos prospectivos, sob pena de violar a proteção à confiança legítima, a segurança jurídica e a democracia; g) não é qualquer violação à lei de orçamento que pode ensejar a caracterização de crime de responsabilidade, devendo os princípios orçamentários serem ponderados com outros, como o da continuidade do serviço público e com a previsão de riscos de bancarrota estatal;

h) não há razões jurídicas para a admissibilidade de processo para a apuração de crime de responsabilidade da Presidente Dilma Rousseff a partir do pedido formulado por Miguel Reale Jr., Hélio Bicudo e Janaina Paschoal, e que foi recebido pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

 

 

Com informações das agências de notícias

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