Nada mudou na estratégia do governo da presidenta Dilma Rouseff em promover uma redução média de 20% no valor das contas de luz a partir de fevereiro do ano que vem, por conta da retificação feita ontem pelos ministérios de Minas e Energia e da Fazenda nos valores de indenização a serem pagos às empresas que exploram concessões do setor elétrico. Terão direito a essa indenização maior as usinas hidrelétricas e as empresas de transmissão que assinarem na próxima terça-feira (04/12) o contrato de renovação das concessões que vencem entre 2015 e 2017. As mudanças estão contidas na Medida Provisória (MP nº 591/2012) que foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU).
Ao refazer os cálculos da indenização que o governo pagará às empresas concessionárias do setor elétrico que aderirem à renovação, para amortizar os investimentos feitos ao longo dos anos – a usina Paulo Afonso entrou em operação em 1911 e receberá indenização de investimento não amortizado ao longo desse tempo de R$ 28 milhões -, os Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda publicaram ainda uma Portaria Interministerial nº 602/2012 com os novos valores.
No caso da MP 591, a alteração principal está na renumeração dos parágrafos do artigo 15 da MP 579 que continua tramitando na comissão especial, cujo relator, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), deverá apresentar seu relatório na semana que vem.
O artigo 15 da MP 579 mantém seu enunciado, que é o seguinte: “A tarifa ou receita de que trata esta Medida Provisória deverá considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na forma do contrato de concessão ou termo aditivo”.
O que a MP 591 traz de novo é um ajuste, uma nova redação ao parágrafo.
2º da MP 579 que passa a dizer que “fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista nesta Medida Provisória, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo parágrafo 5º do artigo 17 da Lei nº 9.074, de 1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela ANEEL”. A MP 591 inclui mais um parágrafo, o 3º, estabelecendo que “o valor de que trata o parágrafo 2º será quitado pelo poder concedente no prazo de trinta anos corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA”.
Com isso, conteúdo dos demais artigos da MP 579 é mantido com uma nova numeração dada pela MP 591, onde sua essência é atender as concessionárias com valores um pouco maiores do que o cálculo inicialmente feito pela Empresa de Planejamento Energético (EPE) a respeito das indenizações a serem pagas. A MP 591 abre espaço, inclusive, para quebrar a resistência que a Cemig apresentava para renovar a concessão de sua transmissora de energia e as concessões de três usinas: Jaguara, Mirada e São Simão.
A medida foi bem recebida pelos agentes. As ações da Eletrobrás negociadas na BMFBovespa chegaram a ter valorização de até 9,77% para os papéis ON e de até 18,44% para os papéis PN, no começo da tarde desta sexta-feira.
Marcello Antunes
Portaria Interministerial 602 – 29 de novembro de 2012
Com MME
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