Moro: “Nosso sistema é muito moroso”No mesmo dia em que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, por unanimidade, regras claras para evitar que pessoas sejam mantidas encarceradas sem um motivo muito claro que justifique seu o cerceamento de liberdade, o juiz Sérgio Moro – que lidera a condução dos processos da Operação Lava-Jato – defendeu, poucas horas depois, a prisão imediata para condenados por crimes graves em segunda instância.
O juiz, elevado à condição de celebridade pela mídia brasileira, foi convidado ao Senado para participar da audiência pública que discute o Projeto de Lei do Senado (PLS) 402/2015), que cria novos critérios para a decretação de prisão preventiva após a condenação do acusado em segunda instância (decisão de tribunal).
Atualmente, as prisões só podem ocorrer quando o processo termina, após a análise de todos os recursos ou quando a prisão serve para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
“O nosso sistema é muito moroso. Em alguns casos, temos uma prova muito forte da prática de um crime e proferimos juízos condenatórios, mas não vemos um final do processo por conta de duas situações. Primeiro, o grande número de recursos. Depois, por causa de uma compreensão atual de que a execução das penas só pode ocorrer a partir do trânsito em julgado”, justificou.
Outros convidados se mostraram frontalmente contrários à ideia, chegando mesmo a acusa-la de autoritária e elitista, já que suspeitos com poucos recursos financeiros tem muito menos possibilidade de contratar advogados e impetrar recursos para responder em liberdade até a condenação final (transitada em julgado).
Um dos critérios propostos no projeto abre a possibilidade de decretação da prisão mesmo que o condenado tenha respondido ao processo em liberdade. A única exceção seria a existência de garantias de que ele não irá fugir ou praticar novas infrações.
Expectativa frustrada
A imprensa, naturalmente, se aglomerou no fundo da sala da comissão (espaço destinado a jornalistas), à espera de menções a outros temas polêmicos como, por exemplo, a delação premiada.
Talvez pelo excesso de convidados (eram dezessete no total, embora nem todos tenham comparecido), talvez pelos apelos pela agilidade de perguntas e respostas, a expectativa de embate, tumulto ou discussão foi frustrada. Moro sequer tocou no assunto.
Também convidado, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que não veio e enviou um representante do Ministério Público. A audiência pública foi sugerida pelos senadores Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), José Pimentel (PT-CE) e Humberto Costa (PT-PE).
O projeto em questão é o PLS 402/2015, apresentado pelos senadores Roberto Requião (PMDB-PR), Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), Alvaro Dias (PSDB-PR), Gleisi Hoffmann (PT-PR) e Ricardo Ferraço (PMDB-ES) a partir de sugestão da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). A ideia da proposta é ampliar a possibilidade de prisão de pessoas condenadas por crimes hediondos, corrupção, peculato e lavagem de dinheiro.
Para a decretação da prisão preventiva o projeto estabelece ainda que o juiz deverá levar em conta a culpabilidade e os antecedentes do condenado, as consequências e a gravidade do delito, e se houve ou não reparação do dano decorrente do ato criminoso.
O projeto prevê que os embargos infringentes serão admitidos exclusivamente para garantir ao acusado a oportunidade de tentar emplacar em seu favor voto vencido pela absolvição.
A proposta também abre a possibilidade de aplicação de multas para a utilização de embargos de declaração com fins protelatórios. O embargo de declaração é previsto para a busca de esclarecimento da decisão ou tentativa de corrigir erro material ou contradição.
Para a decretação da prisão preventiva, o PLS 402/2015 estabelece ainda que o juiz deverá levar em conta a culpabilidade e os antecedentes do condenado; as consequências e a gravidade do delito; se o produto do crime foi ou não recuperado; e se houve ou não reparação do dano decorrente do ato criminoso.
Giselle Chassot