A presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (10/07) a Lei nº 12.682, de 9.7.2012, que garante valor jurídico aos documentos digitalizados. Aprovado pelo Senado no mês passado na forma do projeto de lei da Câmara (PLC) 11/2007, a medida foi comemorada pelo líder do PT e do Bloco de Apoio ao Governo no Senado, Walter Pinheiro (PT/BA), uma vez que garante transparência, agilidade e desburocratiza a atividade pública.
“O arquivamento digital, além de mais ágil e transparente, garante a agilidade no arquivamento dos documentos, com a disponibilidade ao cidadão das transações públicas, de maneira segura, sem custos cartoriais, com a integridade certificada pelo ICP-Brasil”, destacou.
A nova lei assegura a equivalência jurídica, para todos os fins, da cópia em meio eletrônico de um documento em relação ao original firmado em papel, de forma a ser possível destruí-lo, antes de transcorridos os prazos prescricionais, sem perda de valor probatório. O processo de digitalização deverá “manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”. As empresas privadas ou os órgãos da administração pública direta ou indireta armazenarem documentos em meio eletrônico, ótico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua localização
Foi vetado o artigo 2º da lei que permitia a destruição dos documentos em papel logo após a sua digitalização. Diz a justificativa do veto: “As autorizações para destruição dos documentos originais logo após a digitalização e para eliminação dos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não observam o procedimento previsto na legislação arquivística. A proposta utiliza, ainda, os conceitos de documento digital, documento digitalizado e documento original de forma assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a justificasse.”
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