Novo presidente do CADE é aprovado pelo Senado

O plenário do Senado aprovou por 53 votos a 9 a indicação da presidenta Dilma Rousseff para que Vinícius Marques de Carvalho, atualmente membro do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE), assuma a presidência do órgão. Também foram aprovadas a recondução de Alessandro Octaviani Luis ao cargo de conselheiro e de Carlos Emmanuel Ragazzo para o cargo de superintendente-geral. Pela manhã, os três foram sabatinados pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e tiveram aprovação unânime.

O presidente da CAE, Delcídio do Amaral (PT-MS), ao declarar o resultado, elogiou o compromisso e a formação de cada um dos conselheiros que já atuam no CADE – Vinícius e Carlos Emmanuel têm 35 anos e Alessandro tem 37 anos – pelo desafio de gerir a nova e maior estrutura do órgão, chamada de Super CADE, responsável pela defesa do interesse da sociedade no mercado de consumo.

Abaixo trechos da sabatina de Vinícius Marques de Carvalho na CAE:

Nova Fase

Este ano o CADE faz 50 anos. Nós entramos numa terceira fase. Uma até 1994, que não havia análise de atos de concentração no setor de aço; de 1994 até precisamente dia 29 de maio desse ano, em que os atos de concentração passaram a ser analisados e agora com a nova lei de defesa de concorrência, onde passa a fazer a análise prévia de atos de concentração.

Um órgão de Estado

Isso impõe uma série de desafios ao CADE e o primeiro é, na minha visão, é o desafio de que o CADE continue a ser uma entidade do Estado brasileiro. Em todas essas fases que eu mencionei da política de defesa da concorrência no Brasil não houve sequer uma ruptura em termos de postura do órgão, tipos de análises que são feitas, critérios que o CADE utiliza para decidir. Todas as gestões do órgão visaram primordialmente a implementação dessa política de defesa da concorrência, que nada mais é do que o arcabouço mínimo de normas que um País tem que ter para regulamentar suas atividades econômicas. Então, se o Estado em algumas situações decide intervir mais ou menos na economia, com instrumentos específicos, o fato é que a defesa da concorrência é como a educação básica. É o mínimo que se tem que garantir nas relações de mercado e nas relações econômicas de uma maneira geral. E nosso objetivo principal é o combate ao abuso do poder econômico.

Combate ao abuso econômico

Isso é importante mencionar porque o poder econômico não é um mal em si. O poder econômico gera em algumas situações quando bem regulamentado, bem organizado, efeitos positivos para a sociedade. O que de alguma maneira, na nossa visão tem que ser combatido, seja de forma preventiva na análise de atos de concentração, seja na forma repressiva na análise de condutas anticompetitivas, é o seu abuso.

E a gente tem tentado se organizar para dar cabo a essa missão. Agora, com a nova lei de defesa da concorrência, a gente vai enfrentar algumas grandes mudanças. Além da análise prévia de atos de concentração, a gente recebe o órgão do Ministério da Justiça que é a parte da Secretaria de Direito Econômico que faz a instrução. Recebemos também do Ministério da Fazenda as competências de instrução de atos de concentração e essa é uma tarefa difícil, mas a gente entende que estamos nos preparando com o máximo de rigor possível e de eficiência para ela.

Nova agenda

A algumas agendas que eu acho que interessam, agendas que a gente precisa enfrentar no Brasil. No ano passado, 88% de julgamentos pelo CADE foram atos de concentração, fusões, aquisições e incorporações. Desses 88% de processos julgados, 80% ou mais foram casos considerados sumários, ou seja, dada a sua insignificância do ponto de vista concorrencial, passaram por uma análise sumária do CADE.

Casos como a entrada de uma empresa no mercado em que ela não atuava, ou baixa participação de mercado ou a soma de mercado abaixo de 20%. Situações de pequenos atos de concentração mesmo em termos de faturamento das empresas. E não é possível, no meu entender, que numa sociedade que tem recursos escassos e que precisa alocar da forma mais eficiente, que o CADE tenha de analisar 80% de atos de concentração sumários. Por isso, quando se menciona a questão do aumento dos valores do faturamento, a gente encarou esse desafio.

O Ministério da Justiça e o Ministério da Fazenda receberam uma competência da lei de defesa da concorrência, da lei nova, para analisar a possibilidade de aumentar esses valores. Nós fizemos um estudo sobre isso e chegamos à conclusão de que é plenamente possível continuar analisando os casos mais importantes que o País tem em atos de concentração, estabelecendo um faturamento mínimo de um lado, da empresa compradora em geral, mas de uma das partes de R$ 750 milhões e de outra das partes de R$ 75 milhões.

A lei estabelece R$ 400 milhões de um lado e R$ 30 de outro. Havia uma emenda que aumentava para R$ 1 bilhão de um lado e R$ 40 milhões de outro. A gente avaliou que se aumentasse para R$ 750 milhões e, ao invés de colocar R$ 40 milhões colocasse R$ 75 milhões, a gente teria um filtro melhor em termos de manter a análise de casos importantes, sendo que em termos de quantidade de redução de casos o efeito seria o mesmo com base no histórico de 2008 a 2011.

Foi esse o estudo que a gente fez. É uma portaria interministerial e a portaria já está pronta no Ministério da Justiça e está em vias de ser assinada pelo ministro da Fazenda. Essa é a informação que obtive no final do dia ontem.

Prazos

Em relação ao prazo, houve um veto da presidenta Dilma ao dispositivo que dizia que o descumprimento de todos os prazos previstos na lei geraria a aprovação tácita do ato de concentração. O espírito que a gente tentou impor na lei era o de que o prazo descumprido que deveria gerar a aprovação tácita era o prazo de 240 dias. Havia prazos de 48 horas na lei que, se descumpridos, gerassem a autorização tácita, mas isso podia gerar problemas na organização interna do sistema de defesa da concorrência.

A procuradoria do CADE fez um parecer entendendo que o prazo de 40 dias é, sim, peremptório, que o descumprimento desse prazo gera aprovação tácita do ato de concentração e depois disso, na nossa proposta de regimento interno, que foi à consulta pública, artigo 132 a gente deixa claro que o descumprimento desse prazo acarretará a aprovação tácita do ato de concentração, esse prazo global de 240 dias.

Havia um prazo na lei, por exemplo, que diz o seguinte: se a superintendência-geral decidir impugnar um ato de concentração, ela tem 48 horas para encaminhar isso para o conselho. Pela leitura anterior da lei, se ela encaminhasse em 72 horas o ato estava aprovado. A gente entendia que esse prazo de 48 horas não era o mais importante. O importante é o prazo de 240 dias, com um adendo: a gente trabalha hoje com a ideia de que grande parte dos atos de concentração, a maioria deles, certamente será analisada em no máximo 60 dias. Os 240 dias são para casos que levariam 240 dias na Comissão Europeia, levariam 240 dias nos Estados Unidos, ou seja, casos em que há uma concentração muito elevada do mercado e que exige uma análise do poder de compra; exige uma análise de poder coordenado; exige uma análise de eficiências decorrentes da operação.

A grande maioria dos casos em que a concentração é menor que 20% do mercado não tem porque o CADE levar mais que 30, 60 dias no máximo para analisar essas operações desde que as documentações cheguem com as informações suficientes. É esse o prazo que a gente trabalha hoje. É esse o prazo que a gente entende ser razoável para que a gente não imponha um custo à sociedade brasileira das atividades econômicas no Brasil.

Marcello Antunes

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