O líder do PT e do Bloco de Apoio ao Governo no Senado, Walter Pinheiro (BA), não tem dúvida que superadas as discussões e votados os projetos que uniformizam em 4% a alíquota do ICMS na importação e criam uma partilha do ICMS incidente no comércio eletrônico, entre os estados de origem e os de destino das mercadorias, o desafio dos senadores estará concentrado em estabelecer uma nova regra para distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE).
Assim como o Senado tem buscado acordo para alterar o indexador da dívida dos estados, o FPE também figura como parte fundamental para o novo relacionamento pretendido pelo Governo Federal com os estados, o chamado pacto federativo.
Atualmente, o critério de partilha prevê a destinação de 85% dos recursos do FPE para os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 15% para os estados do Sul e Sudeste e a discussão do rateio do FPE é urgente, observa Pinheiro, porque o Supremo deu prazo até 31 de dezembro deste ano para o Senado aprovar uma nova legislação.
Isso é resultado da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) tomada no dia 24 de fevereiro de 2010, quando declarou inconstitucional todo o artigo 2º da Lei Complementar 62/89 que define os critérios de divisão dos recursos transferidos da União para o FPE – e o problema está focado nos coeficientes que cada estado deve receber.
A decisão do Supremo atendeu quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) apresentadas pelos estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás (juntos); Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, questionando o ambiente econômico do País há duas décadas e, principalmente, as articulações políticas que teriam beneficiado um estado em detrimento de outro.
O FPE tem por objetivo reduzir as desigualdades sociais e praticamente todos os estados contam que os recursos para levar adiante suas políticas públicas. Na Bahia, segundo Pinheiro, 25% das receitas orçamentárias têm como fonte o FPE, cujos recursos são decorrentes da arrecadação pela União do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR). Já em Roraima, estado da senadora Angela Portela (PT), 70% das receitas são do FPE. A mesma observação faz a senadora Marta Suplicy (PT-SP). Embora São Paulo seja o estado mais rico da federação, “ainda há bolsões de pobreza” e dependência dos repasses do FPE.
Desde o ano passado, os senadores petistas Lindbergh Farias (RJ), Eduardo Suplicy (SP), Paulo Paim (RS), Ana Rita (ES), Delcídio do Amaral (MS), Wellington Dias (PI), José Pimentel (CE), Jorge Viana (AC), Aníbal Diniz (AC), Humberto Costa (PE), Angela Portela (RR), Marta Suplicy SP) e o líder Pinheiro tem ocupado a tribuna para defender a aprovação de novas regras do FPE.
No Senado, vários projetos oferecem alternativas para as novas regras, com destaque para o PLS nº 289/2011, cuja autoria é assinada pelos senadores Randolfe Rodrigues (PSOL-PA), Romero Jucá (PMDB-RR), Valdir Raupp (PMDB-RO) e Jorge Viana (PT-AC) e está baseado num estudo feito entre março de 2010 e março de 2011 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), organismo que reúne todos os 26 secretários de fazenda estaduais e do Distrito Federal. A proposta para o rateio dos recursos do fundo leva em conta uma série de indicadores econômicos, sociais e ambientais na definição da parcela que cada ente da federação terá direito.
Histórico
O Fundo de Participação dos Estados (FPE) foi criado pelo artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18/1965, tendo sido recepcionado pelo artigo 16 da Constituição de 1967. Desde então, exerce o papel de principal instrumento financeiro do pacto federativo. Quando foi criado, o fundo já tinha por objetivo reduzir as desigualdades regionais e o critério de rateio destinava 5% de acordo com a superfície territorial de cada estado e 95% de acordo com a população e o inverso da renda per capital de cada unidade da federação, ou seja, quanto maior a renda, menor o percentual de repasse.
A fórmula em vigor segue a Lei Complementar 62/89 que foi sancionada para atender ao parágrafo único do artigo 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988. Esse artigo da ADCT previa um prazo para que o Congresso Nacional regulamentasse o artigo 159 (que estabelece a fonte de recursos do FPE) e o artigo 161 (que determina a imposição de critérios de rateio para promover o equilíbrio socioeconômico entre os estados).
Na ocasião em que foi a Lei Complementar 62/89 foi sancionava, não havia consenso político em torno de um rateio adequado do fundo. Por esta razão, a saída encontrada foi estabelecer uma tabela provisória de coeficientes de distribuição. A lei observava que os coeficientes seriam utilizados nos exercícios fiscais de 1990 e de 1991. Em 1992, uma nova lei específica teria por finalidade definir os critérios de rateio, inclusive utilizando os dados sobre a população do Censo de 1990, mas há 23 anos nada mudou.
Marcello Antunes