Pinheiro lembrou que a velocidade do e-commerce não podia esperar mais por mudanças na legislação. “Em 1990, o comércio eletrônico movimentava R$ 540 milhões. Neste ano, a perspectiva é faturar mais de R$ 30 bilhões”, observa. “Apenas o Estado da Bahia, por exemplo, passará a arrecadar cerca de R$ 300 milhões anualmente, valor que hoje é devido ao Estado, pela falta de regras justas na distribuição do Imposto”, destacou.
O senador baiano disse ainda que vai acompanhar de perto a tramitação da matéria no Senado, já que devido às mudanças feitas no texto, a matéria retorna à Casa de origem para nova votação. “A PEC nº103/2012 no Senado, de autoria do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), sofreu alterações na Câmara, e é preciso acompanhar o texto final, conforme inúmeros debates que já promovemos nas duas Casas”, afirmou.
Mudanças na divisão dos tributos entre estados
Segundo o parecer do relator da PEC na Câmara, ex-deputado Márcio Macêdo (PT-SE), os estados de destino da mercadoria ou do serviço terão direito a uma parcela maior do tributo se o consumidor final for pessoa física. As novas regras valerão a partir do ano seguinte ao da promulgação da futura emenda, observada a noventena, período de 90 dias para vigência a partir da publicação.
Atualmente, quando uma loja virtual vende ao consumidor final pessoa física de outro estado, ela tem de recolher o ICMS todo para o estado em que está localizada. Essa alíquota varia entre 17% (maioria), 18% (São Paulo, Minas Gerais e Paraná) e 19% (Rio de Janeiro). O Fisco do estado do comprador não recebe nada.
A redação aprovada pelos deputados prevê também que, além da alíquota interna, será usada a interestadual. A diferença entre elas será gradualmente direcionada ao estado de destino do bem ou serviço. Em 2015, será 20% para o estado de destino e 80% para o de origem. Já em 2018, esses percentuais serão, respectivamente, de 80% e 20%. Em 2019, a alíquota será integralmente destinado ao estado de destino.
As novas regras valerão a partir do ano seguinte ao da promulgação da futura emenda, obedecido ao prazo de 90 dias de anterioridade, contados da publicação.