Há um erro na matéria Senado aprova novo marco regulatório da TV por assinatura publicada no site da Liderança do PT no Senado na noite da última terça-feira (16/08) .
A informação correta é que apenas uma ‘emenda de redação’ foi acatada pelo relator, Walter Pinheiro (PT-BA), e não uma ‘emenda supressiva’ como dizia o texto. Se uma emenda supressiva fosse acatada, regimentalmente, o projeto retornaria à Câmara, o que não vai ocorrer porque o projeto segue para a sanção da presidenta Dilma.
A emenda de redação aprovada substitui a palavra “inciso” pelas palavras “parágrafo único” e constam do artigo 26 do PLC 116/2010 que deu nova redação a vários artigos da Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Onde se lê Artigo 35, inciso III, da referida MP, “o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referentes ao inciso I do artigo 32”, a nova redação dada pela emenda é a seguinte: Artigo 35, inciso III, “o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do artigo 32”.
Essa alteração no artigo 26 do projeto PLC nº 116 é necessária porque não há incisos no artigo 32 da Medida Provisória.
Veja a emenda
EMENDA No – Plenário (DE REDAÇÃO)
(ao PLC no 116, de 2010)
Dê-se ao inciso III do art. 35 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos termos propostos pelo art. 26 do Projeto de Lei da Câmara no 116, de 2010, a seguinte redação:
“Art. 35. ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
III – o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;
…………………………………………………………………………….” (NR)
Veja a MP nº 2.228-1 – 6 setembro de 2001
Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas.
Parágrafo único. A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Liderança do PT no Senado