Está na pauta da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania do Senado (CCJ), o PLS 408/2018, de autoria do Senador Romero Jucá (MDB-RR), que altera o Estatuto de Refugiados (Lei nº 9.474/1997) e a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017 ), impondo regras mais duras para entrada e permanência no país de cidadãos migrantes, visitantes ou que pedem refúgio ao governo brasileiro.
A matéria prevê expulsão imediata em caso de condenação por qualquer crime, além de ‘cotas’ para aceitar as solicitações de refúgio, condicionadas à capacidade de acomodação, definidas pelos Estados, municípios e Distrito Federal.
De acordo com Nota Técnica elaborada por organizações que trabalham com refugiados e Direitos Humanos (Cáritas, Conectas, Instituto de Migrações e Direitos Humanos, Médicos Sem Fronteiras e Missão de Paz), as alterações propostas ferem uma das principais bases do instituto do refúgio, o princípio internacional da não devolução (non-refoulement), “colocando o Brasil em rota de colisão com os principais tratados internacionais sobre a matéria”.
A mudança considerada mais dura é a que define ‘cotas’, a serem definidas pelos Estados, DF e municípios quanto à capacidade de absorção dos refugiados, impondo critérios como oferta de emprego, arrecadação e renda per capita da entidade federativa, Índice de Desenvolvimento Humano, além da disponibilidade de serviços públicos, como água, energia, saneamento, vagas nas escolas e nos hospitais.
Também fica previsto no projeto a alternância de locais de moradia, de acordo com a capacidade de acomodação de cada município ou Estado, observando a razão entre o número de solicitações de refúgio e seus acompanhantes e a população do local de acomodação. Ainda é fixada a quantidade máxima de pessoas que poderão permanecer no país, a qualquer tempo, na condição de peticionários de refúgio ou de refugiados.
O Senador Lindbergh Farias (PT/RJ) apresentou voto em separado na CCJ posicionando-se contra a proposta. Ele avalia que limitar por ‘cotas’ as solicitações de refúgio fere o artigo 5º, inciso XV da Constituição, que garante o direito de locomoção e liberdade como direito fundamental, aplicável a brasileiros e estrangeiros.
“A limitação proposta viola esse direito constitucional, impondo-se automaticamente seu veto”, afirmou.
O Senador cita, ainda, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada sem reservas no Brasil, que garante a solicitantes de refúgio o direito de buscar e receber asilo sem previsão de medida de restrição ou controle.
Estatuto de Refugiados
Outro argumento das entidades que se posicionam contra o PLS 408/2018 é que a Lei de Refugiados restringe a expulsão de cidadãos de outros países ao cometimento de crimes de genocídio, contra a humanidade, crimes de guerra e de agressão. Nos casos de crimes comuns passíveis de penas de privação de liberdade, a expulsão deve considerar a gravidade e as possibilidades de ressocialização no próprio território brasileiro. O projeto prevê, no entanto, que o refugiado ou solicitante de refúgio que cometer qualquer crime será expulso do território brasileiro, sem distinção entre os diversos tipos de crimes e a proporcionalidade da infração por sua gravidade
Por meio de Nota de Extradição e Proteção Internacional de Refugiados, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) afirma que, assim como a extradição, a expulsão só pode acontecer se o risco para o país anfitrião for maior que o dano que a pessoa possa sofrer como resultado da sua devolução ao país de origem.
O projeto aguarda deliberação da CCJ. Caso aprovado segue para a Comissão de Relações Exteriores do Senado onde é terminativo, hipótese em que não há avaliação pelo Plenário, exceto se houver recurso.