Estudei a Reforma Trabalhista em sua integralidade. Constatei um total de 120 ataques aos trabalhadores. Não é uma “mini-reforma” e muito menos uma “modernização” das relações do trabalho.
Trata-se de uma profunda alteração das relações sociais de produção no Brasil e um enorme retrocesso histórico.
Além disso, essa Reforma é um poderoso motor para a invalidação prática de uma gigantesca parte do Direito Trabalhista, do Direito Tributário, do Direito Empresarial, do Direito Civil e – por fim – da própria Constituição.
Não farei resumos e nem sínteses. Analisei cada ponto dessa Reforma e espero, dessa forma, ter contribuído para a luta das forças populares contra o que chamo de “imposição da Lei da Selva” nas relações de trabalho no nosso país.
Ao término desse meu estudo cheguei à mais nítida conclusão de que aqueles que defendem esse governo e as forças conservadoras da direita não serão reconhecidos pelas gerações futuras como homens e mulheres civilizados pois apoiam – por ignorância ou livre opção – a barbárie e a selvageria para toda a sociedade brasileira.
Peço – por fim – apenas que trabalhemos juntos em divulgar esse verdadeiro massacre que as elites vão tentar perpetrar junto à classe trabalhadora nas próximas semanas.
Vejamos ponto a ponto essa Reforma:
1 – Ela estabelece a possibilidade da fraude empresarial em detrimento do trabalhador. Supomos um grande grupo societário. O mesmo poderá abrir várias empresas (no nome dos próprios sócios) e pulverizar contratos de trabalho e passivos trabalhistas nas menores empresas, mantendo a principal “blindada” dessas questões.
Quando ela resolver demitir um ou mais funcionários, poderá alegar falta de recursos financeiros para arcar com o pagamento de verbas rescisórias. Isso será possível porque as várias empresas não serão consideradas mais parte de um grupo econômico, como ocorre hoje.
2 – A reforma trabalhista permite a empresa computar como “tempo não produtivo” todo tipo de ação do trabalhador, inclusive tempo para trocar de roupa, interação social, intervalo para utilizar o banheiro, alguma alimentação fora do horário do almoço, etc.
Com isso, a empresa poderá obrigar o trabalhador a fazer hora extra sem remunerá-lo, alegando (de forma arbitrária) que trata-se de compensação de “tempo não produtivo” do funcionário.
3 – A Justiça comum poderá ser utilizada pela empresa para recorrer de uma decisão do Tribunal Trabalhista. Caso tenha êxito, o processo terá a morosidade típica dessa modalidade da Justiça que, em alguns casos demora até 20 anos para concluir um processo.
4 – Está elimina da Justiça do Trabalho a prerrogativa da Jurisprudência, o que significa que sentenças passadas sobre casos idênticos ao ocorrido em uma reclamação trabalhista, não servirão como elementos pacificadores para o processo.
Isso tornará o julgamento de instâncias superiores mais demorados e passíveis de serem reformados, dependendo do juiz.
5 – O trabalhador perde o direito de ter qualquer adiantamento financeiro em um processo trabalhista, pois deixa de ser considerado hipossuficiente perante a lei. Isso ocorrerá em qualquer caso, mesmo quando a empresa deixa de pagar os salários do trabalhador.
6 – Limita a 2 anos a responsabilidade do sócio de uma empresa em responder por questões trabalhistas. Mais uma avenida para a fraude. Supomos uma empresa que tenha grandes dívidas e irregularidades trabalhistas. Os sócios podem sair do quadro societário e colocar algum “laranja” em seu lugar.
Esse “laranja” liquida a sociedade depois de dois anos e os verdadeiros sócios não precisam responder por mais nada. E o trabalhador não poderá acioná-los em nenhuma instância judicial.
7 – O trabalhador fica proibido de reclamar na Justiça de Trabalho por perdas de direitos (mesmo que legais) caso tenha sido notificado pelo empregador sobre essas perdas. Ao assinar a notificação, se entenderá que o empregado “concordou” em abrir mão de seus direitos.
8 – Proíbe a celebração de acordos extra-judiciais entre patrão e empregado, exclusivamente pela parte do empregado. Caso o acordo extra-judicial parta do patrão, o acordo poderá ser celebrado.
9 – O processo trabalhista pode ser decretado prescrito após dois anos, mesmo se ele esteja em andamento. Esse dispositivo serve para impedir o trabalhador de solicitar, por exemplo, perícias contábeis ou perícias médicas, que em regra são demoradas.
10 – Retira do juiz trabalhista o acesso a informações patrimoniais das empresas. Assim, não existirá mais “confisco on-line” e nem mesmo decretação de penhora de bens por informações disponíveis na Receita Federal.
11 – As multas em caso de não registro de funcionários será reajustada pelo TRD, um índice depreciativo. Em breve as multas se tornarão simbólicas o que vai estimular o trabalho informal.
12 – Está eliminado qualquer remuneração pelo tempo de deslocamento do trabalhador para a empresa, mesmo que o seu posto seja de difícil acesso ou nos casos em que o trabalhador resida em outra cidade.
13 – O regime parcial de trabalho (com menos benefícios), passa de 25 horas para 36 horas semanais.
14 – Agora a empresa pode solicitar trabalho extra no regime parcial de trabalho, apenas remunerando as horas adicionais de trabalho. Trata-se de um convite à precarização das relações de trabalho…
15 – A lei estimula as empresas a adotarem o regime parcial. Na prática as empresas vão deixar de contratar funcionários no regime integral, pois não compensará economicamente fazê-lo.
16 – As horas extras feitas pelo trabalhador em uma determinada semana podem ser compensadas por dispensa de horas de trabalho ao longo do mesmo mês. Algo que antes era inconstitucional.
17 – O cumprimento de horas extras poderá ser convencionado por acordo individual e sem a necessidade de ser registrado por escrito. A justiça entenderá que se o trabalhador fez hora extra, fez porque aceitou e ponto final.
18 – A empresa pode determinar banco de horas e remunerar o trabalhador em até 6 meses. Os acordos poderão ser celebrados de forma individual, não sendo obrigatório o seu registro por escrito.
19 – Fica estabelecida a possibilidade da jornada de trabalho de 14 horas diárias (12 horas + 2 horas extras). Ainda que esteja estabelecida a obrigatoriedade de 36 horas de descanso após essa jornada, esse “direito” pode ser suprimido por acordo ou pelo próprio regime parcial de trabalho.
20 – Caso a empresa exceda seu direito de exigência de horas extras diárias ou semanais, fica proibido ao trabalhador de reclamar desse excesso em uma futura ação trabalhista.
21 – As horas extras (que são remuneradas em 50% a mais do que o valor da hora de trabalho regular) poderão se tornar – ao livre arbítrio do empregador – em banco de horas. Assim, o trabalhador fará na prática hora extra, mas poderá receber esse extra como hora normal.
22 – As jornadas de 12 horas por 36 horas poderão ser feitas também em ambientes insalubres.
23 – A empresa pode exigir do trabalhador uma jornada excepcional de trabalho em casos onde, por exemplo, a empresa alegue que supostamente necessite terminar um serviço de forma urgente e poderá pagar multa em caso de não entregá-lo. Tudo isso independente de acordo ou notificação ao Ministério do Trabalho.
24 – A empresa está desobrigada a remunerar o trabalhador por serviços feitos em sua residência, o chamado “teletrabalho”, devendo o mesmo entregar relatórios, e-mails, fazer planilhas, responder mensagens, etc., como parte integrante de suas responsabilidades profissionais já estabelecidas à priori.
25 – A empresa poderá “comprar” os intervalos de descanso do trabalhador.
26 – A empresa poderá caracterizar como “teletrabalho” o trabalho feito pelo trabalhador nas dependências da própria empresa. Como o conceito de “teletrabalho” inclui serviços com computadores, o trabalhador poderá ficar preso na empresa pelo tempo que for necessário para cumprir um determinado trabalho e a empresa estará desobrigada a remunerá-lo por esse tempo extra.
27 – A empresa poderá incluir a possibilidade do “teletrabalho” no contrato inicial do trabalhador. No caso dos contratos antigos poderá inclui-lo de forma unilateral.
28 – A empresa poderá exigir que o trabalhador tenha o seu próprio equipamento de trabalho, em especial no setor tecnológico (computadores, celulares, etc).
29 – O empregador estará isento de qualquer responsabilidade de acidente de trabalho ou adoecimento do trabalhador, desde que o “oriente” de forma escrita ou oral sobre os riscos do seu trabalho.
30 – As férias poderão ser divididas em três partes. “Férias” de cinco dias corridos agora serão legais.
31 – O trabalhador está proibido de acessar qualquer instância da justiça em caso de perdas patrimoniais ou extra-patrimoniais causadas pela empresa.
32 – O patrão agora poderá processar o empregado por danos morais.
33 – O empregado poderá ser monitorado pela empresa. Opiniões políticas ou contrárias aos interesses da empresa poderá ser objeto de demissão por justa causa.
34 – A empresa poderá ter acesso à correspondência e e-mails de seus funcionários quando os mesmos estiverem nas suas dependências.
35 – O empregado poderá responder junto com a empresa por eventuais processos de danos morais movidos por um cliente contra a empresa.
36 – Cria-se um regramento limitador para o empregado entrar com ação por danos morais contra uma empresa.
37 – No caso de indenização estabelece uma tabela: dano leve (indenização de 3 salários); dano médio (5 salários); dano grave (20 salários); dano gravíssimo (50 salários). Além de inconstitucional – por considerar o trabalhador um cidadão de segunda categoria, sujeito a tabelas de indenização – estabelece um fato horrendo: custa mais barato humilhar aquele que ganha menos…
38 – A mesma tabela de indenização é aplicada para o trabalhador. Lembremos que agora o trabalhador pode ser processado pela empresa por danos morais. O que ocorrerá é um festival de judicialização do trabalho. O trabalhador entra com uma ação por falta de pagamentos de direitos, e a empresa – em retaliação – entra com outro processo por danos morais…
39 – No caso de danos morais cometidos pela empresa, a reincidência só aumentará o valor da pena se o caso ocorrer com um mesmo funcionário.
40 – Mulheres gestantes estarão mais expostas a ambientes insalubres de trabalho colocando em risco a sua saúde e a de seu bebê.
41 – Acaba os dois intervalos para a mãe amamentar seu filho até os seis meses. O que valerá é o livre acordo…
42 – A empresa pode determinar livremente quem é trabalhador da empresa e quem é autônomo. Pode inclusive alterar o status de um funcionário da maneira que bem lhe prouver.
43 – Cria a modalidade do “trabalho intermitente” e não contratual. É a institucionalização do “bico” sem qualquer direito que assista o trabalhador em caso de abuso da empresa.
44 – O trabalhador que ganha mais de 11 mil reais não terá amparo em reclamações trabalhistas básicas como excesso de jornada, hora extra, etc.
45 – No caso de venda da empresa, o novo dono responderá somente pelas reclamações trabalhistas da sua gestão. O que ocorreu antes, fica a cargo dos antigos donos. Mais uma avenida para a fraude empresarial.
46 – Estabelece do-responsabilidade em questões trabalhistas entre atuais e antigos donos da empresa apenas quando se comprova que trata-se de uma sucessão fraudulenta. Isso, na prática, coloca uma muralha ao trabalhador para reclamar por seus direitos, pois antes de qualquer julgamento trabalhista, um outro deverá ser analisado: o da suposta “fraude”… um processo que pode demorar décadas para ser julgado.
47 – O trabalho intermitente terá que ter o valor de hora piso equivalente ao valor de hora do salário mínimo. Surpresa! É o fim do salário mínimo. Pois um trabalhador intermitente pode ter uma jornada inferior a de um trabalhador que já recebe um salário mínimo… Logo, milhões receberão menos que um salário mínimo.
48 – Um mesmo trabalhador pode ter diversos contratantes, mesmo que façam parte de um mesmo grupo econômico. Isto é, pode acumular condições precarizadas.
49 – O trabalhador poderá ser convocado a fazer hora extra ou um trabalho excepcional (com 3 dias de antecedência). Caso não execute ou falte à convocação terá que pagar multa para a empresa no valor de 50% da sua hora de trabalho requisitada.
50 – Elimina o prazo de prestação de um serviço para o trabalho intermitente. Com isso, esse trabalhador poderá, na prátic,a nunca gozar de férias ou outros benefícios.
51 – A empresa pode emitir recibo de pagamento para o trabalhador intermitente de tal forma que a mesma omita o real valor do seu trabalho, considerando esse valor apenas em sua futura recisão.
52 – Caberá ao trabalhador fiscalizar o recolhimento de seu INSS e FGTS por parte da empresa. O poder público se retira dessa função. Com isso abre-se o processo de falência da seguridade social e da privatização da Previdência.
53 – As férias do trabalhador podem ser suprimidas pelo grupo empresarial, mesmo depois de 12 meses de trabalho continuado.
54 – A empresa pode obrigar o empregado a usar vestimenta com logomarcas de uma outra empresa. Com isso essa empresa estará livre para negociar valores publicitários usando os seus trabalhadores como veículos desse negócio. Obviamente que os trabalhadores nada ganham por serem obrigados a venderem seu corpo para fins publicitários.
55 – O uniforme tem que ser lavado, bem cuidado e estar sempre em bom estado de uso. E a responsabilidade por isso é exclusivamente do trabalhador.
56 – Para além do salário fixo, outras remunerações e bonificações não serão tributadas. Aqui está a grande prova de que o governo quer quebrar de vez com a Previdência e a seguridade social.
57 – A empresa está livre de qualquer obrigação social, cultural, médica ou assistencial para com os seus trabalhadores, independente do tipo de trabalho realizado.
58 – O princípio da igualdade salarial pelo mesmo trabalho realizado só será válida em uma determinada unidade da empresa. Uma empresa com mais de uma unidade pode praticar salários diferentes pelo mesmo trabalho realizado. É o fim da isonomia salarial.
59 – Mesmo em uma mesma unidade da empresa, o salário por um mesmo trabalho realizado poderá ser diferente. Os salários serão apenas equiparados depois que o funcionário estiver nessa unidade por mais de 4 anos.
60 – Fica livre à empresa estabelecer planos de carreiras com as mais distintas diferenças salariais, sem a necessidade de homologação ou aviso às autoridades competentes.
61 – A empresa pode promover um funcionário única-exclusivamente pelo critério do bom desempenho, eliminando-se a obrigatoriedade da promoção por tempo de serviço. Além de aumentar a submissão do trabalhador, a empresa pode julgar que, simplesmente ninguém foi merecedor de promoção pois ninguém obteve um “bom desempenho”.
62 – As regras para promoção podem ser alteradas a qualquer tempo. Com isso, um trabalhador que atinge um determinado nível de promoção e fica muito caro para a empresa, pode ser dispensado e outro pode ser promovido na mesma função com salário inferior e dentro de um “novo sistema de promoção”.
63 – Caso se julgue que houve discriminação na promoção de um funcionário, estabelece-se multa irrisória (50% dos benefícios não concedidos) mas a Reforma impede o juiz de atuar de forma corretiva junto à empresa, como denunciando o caso ao Ministério do Trabalho ou aplicando um TAC (Termo de Ajuste de Conduta).
64 – O trabalhador perde a seguridade de benefícios e gratificações que ficam de acordo com as condições econômicas da empresa.
65 – A rescisão do trabalho não precisa mais ser feita no sindicato.
66 – Revoga-se qualquer multa ou punição no caso de não pagamento de verbas rescisórias pela empresa ao trabalhador.
67 – As empresas podem realizar demissões em massa sem a necessidade de dialogar com o sindicato da categoria.
68 – Extingue-se todas as garantias anteriores estabelecidas em convenções que podem ser substituídas por novas regras ditadas pela empresa no caso de demissões em massa.
69 – Torna-se mais ampla as possibilidades de demissão por justa causa. Além disso, a empresa agora terá poderes de cassar a habilitação de um profissional que atuou (no seu critério) de forma não profissional.
70 – Cria-se uma nova modalidade de demissão: a “demissão por acordo”, na qual o trabalhador ganha apenas metade de seus direitos e não pode sacar seu FGTS e não terá direito de seguro desemprego.
71 – Para quem ganha mais de 11 mil reais de salário, o contrato pode estabelecer uma “câmara de arbitragem” para debater sua rescisão. Nesse caso as despesas são divididas.
72 – O empregado deverá assinar uma “carta anual de cumprimento de obrigações trabalhistas” para a empresa. Dessa forma, não poderá reclamar de nenhuma irregularidade futura.
73 – Em empresas com mais de 200 funcionários, poderão se formar comissões de trabalhadores para debater as propostas da empresa, sem a presença do sindicato.
74 – Essas comissões de trabalhadores (de 3 a 10 funcionários) não precisam debater as propostas da empresa em assembleia com os demais funcionários e nem submetê-las a votação. Possuem o poder de assinarem qualquer tipo de acordo coletivo.
75 – As comissões de trabalhadores podem exercer todas as funções do sindicato, desde que a empresa aceite isso.
76 – As comissões de trabalhadores só possuem assegurado o poder de debater questões sobre demissões arbitrárias. Greves, aumento salarial, etc, só se a empresa deixar…
77 – Fica estabelecido o fim do imposto sindical.
78 – Cria-se mecanismos burocráticos para os trabalhadores que quiserem contribuir voluntariamente com o sindicato.
79 – Não estabelece controle sobre o repasse das contribuições sindicais. Isso significa que não há punição no caso de uma empresa atrasar esse repasse ao sindicato ou simplesmente não repassa-lo.
80 – Estabelece prazo limitado para o trabalhador optar pelo pagamento da contribuição sindical.
81 – Estabelece calendários distintos para o pagamento da contribuição sindical para diferentes categorias, aumentando a possibilidade da não realização do pagamento da contribuição mesmo para aqueles trabalhadores que querem apoiar seu sindicato.
82 – Retira a possibilidade de pagamento automático da contribuição voluntária. O empregado todo ano deverá optar por escrito que deseja contribuir.
83 – Estabelece o mês de janeiro como o mês da contribuição para a maioria dos trabalhadores, retirando-lhes o direito de optar pelo mês da contribuição voluntária (com certeza a adesão poderia ser muito maior se fosse possível optar por realizá-la no mês do recebimento do 13º salário, por exemplo…)
84 – O acordo entre trabalhadores e a empresa tem maior valor do que a lei.
85 – Coloca o banco de horas como procedimento anual a ser validado pelo acordo entre trabalhadores e empresa. Com isso o limite constitucional de 44 horas fica suprimido. No fim, o acordado não respeita nem mesmo os direitos constitucionais.
86 – A empresa poderá reduzir para 30 minutos o horário para almoço.
87 – O trabalhador poderá abrir mão do “Programa de Seguro-Emprego”, aumentando a sua insegurança trabalhista.
88 – Estabelece a possibilidade da empresa criar cargos de “confiança” sem qualquer critério, aumentando problemas de disparidades salariais para trabalhos idênticos.
89 – Dá liberdade para a empresa se organizar da forma que bem entender sem comunicar aos órgãos fiscais competentes.
90 – A empresa pode delimitar e alterar quando quiser as funções dos representantes dos trabalhadores na empresa.
91 – A empresa é que definirá as regras de todos os sobre-trabalhos feitos fora da empresa, desde que acordado com os representantes dos trabalhadores.
92 – A empresa determinará regras de gorjetas, prêmios e bonificações em acordos. As leis que antes regravam esses temas deixam de existir.
93 – A empresa pode alterar quando bem quiser e sem aviso prévio a jornada de trabalho do trabalhador e o seu regime de trabalho.
94 – A empresa pode trocar os feriados, independente da vontade de uma parte dos trabalhadores.
95 – A empresa é quem determinará o grau de insalubridade de um determinado ambiente de trabalho.
96 – A empresa é quem determinará a tamanho da jornada no ambiente insalubre.
97 – A empresa poderá estabelecer prêmios e bonificações de forma contínua. Na prática ela vai substituir o grosso do salário dos trabalhadores por essas formas “alternativas” de remuneração. Mais um ataque à Previdência e à seguridade social.
98 – A empresa poderá incorporar no salário a “participação de lucros”, o que hoje é uma bonificação.
99 – Nos acordos entre empresa e trabalhadores a Justiça do Trabalho só poderá ser acionada para debater questões do Direito Civil.
100 – A Reforma estabelece que poderá haver perdas de direitos sem qualquer contrapartida equivalente.
101 – Fica estabelecida a legalização da redução salarial e ainda fica determinado os direitos trabalhistas só serão assegurados para aqueles que aceitarem os termos dessa redução.
102 – Elimina-se todas as cláusulas compensatórias que existiam antes dessa lei, em especial aquelas que estavam estabelecidas em convenções sindicais.
103 – Os sindicatos estão obrigados a se envolverem em cada queixa trabalhista individual, quando os acordos forem firmados entre empresa e sindicato. Trata-se de uma flagrante forma de desmoralizar os sindicatos. Pois, em nenhum lugar do mundo um sindicato possui condições para isso.
104 – A jornada de trabalho excessiva deixa de ser matéria de discussão do campo da saúde e do bem-estar físico e psicológico do trabalhador.
105 – Fica vedada a ultratividade, isto é, o aumento de direitos dos trabalhadores em convenções com as empresas. O Estado não interfere nas perdas dos trabalhadores, mas nos ganhos… não só interfere como proíbe.
106 – As multas sobre atrasos de obrigações passarão agora pelo índice da TR e não mais do IPCA. O TR é um índice sempre inferior ao da inflação…
107 – A Justiça do Trabalho será obrigada a homologar qualquer acordo extra-judicial, desde que parta do patrão,e não importando seus termos e seu conteúdo.
108 – A Justiça do Trabalho poderá alongar os prazos para o julgamento das causas pelo tempo que for necessário, acabando por vez com a celeridade dos processos trabalhistas.
109 – A gratuidade da Justiça do Trabalho só existirá para aqueles que ganham até R$1659,39. O trabalhador que receber mais do que isso terá que pagar pelas custas do processo. Caso não tenha recursos para isso, terá que provar que não pode pagar.
110 – O trabalhador é quem terá que pagar as custas de qualquer tipo de perícia, mesmo que estiver sob o regime de gratuidade da justiça.
111 – Quando a perícia for solicitada pela empresa, a Justiça poderá parcelar o pagamento.
112 – Caso o trabalhador perca a causa, deverá arcar com as despesas do processo e pagar os honorários advocatícios para a empresa.
113 – O trabalhador poderá além de responder pelo crime de litigância de má-fé, arcar com indenização a título de perdas e danos, para a empresa.
114 – A Reforma estabelece multa para o suposto falso testemunho de uma testemunha arrolada pelo trabalhador no valor de 10% da causa. Agora, com esse risco, quem se arriscará a depôr?
115 – A empresa pode solicitar ampliação de prazos e até mesmo mudança de fórum para julgar uma causa. Com isso o processo torna-se ainda mais moroso.
116 – O ônus da prova se torna obrigatório para o trabalhador. Antes ele era isento. No caso de uma acusação, deverá reunir provas e a empresa pode se valer da presunção da inocência.
117 – O trabalhador obrigatoriamente terá que determinar o valor pleiteado na ação inicial para que a mesma tenha validade. Isso restringe o direito pericial e a análise do tribunal de questões que não são contábeis (como danos morais, por exemplo).
118 – Elimina-se a obrigatoriedade do Preposto ser um funcionário ou sócio da empresa reclamada no momento do julgamento. Agora a empresa poderá contratar um “Preposto profissional” que, por ser um expert, terá enorme vantagem argumentativa frente ao trabalhador.
119 – Após uma eventual condenação a empresa ainda terá uma enormidade de prazos para recorrer sem ter que fazer qualquer “adiantamento de tutela”. A liquidação da dívida ainda concede mais prazos e estabelece as formas mais arcaicas e morosas para que o trabalhador enfim receba seus direitos.
120 – Em caso de penhora, a empresa pode indicar os bens a serem penhorados… Uma boa forma de se desfazer de patrimônio em desuso (móveis, cadeiras, luminárias velhas, máquinas usadas, etc.)
*Texto originalmente publicado nesta quarta-feira (17) no Brasil 247