O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco/PT – RJ. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador) – Srª Presidente, Sr. Senador Wellington Dias, nós três abrimos esta sessão nesta quinta-feira. E eu, logicamente, ocupo a tribuna para falar novamente sobre royalties, mas para abordar outros aspectos.
Eu queria discutir aspectos constitucionais desse nosso debate, haja vista que na próxima semana tem-se a possibilidade de votação no Plenário deste Senado sobre o tema dos royalties.
Eu quero começar esse debate, aqui, porque é muito importante. E começo lendo um parecer do grande professor constitucionalista Luís Roberto Barroso a uma consulta feita pela Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro,
com a Procuradora Drª Lúcia Léa.
E eu vou parar aqui um tempo lendo, porque é muito importante e eu queria chamar a atenção dos meus pares. E tenho aqui a oportunidade de estar, inclusive, Senadora Ana Amélia, com a presença do Senador Wellington Dias, que é um dos grandes articuladores de toda essa discussão.
Ele começa um histórico:
A obrigação de distribuir participações ou compensações a Estados e Municípios em decorrência da exploração de petróleo e gás natural existe desde o começo da indústria petrolífera no Brasil.
O art. 27 da Lei 2.004, de 1953, que criou a Petrobras e dispôs sobre política nacional do petróleo impunha à empresa estatal, detentora do monopólio então existente no setor, o dever de pagar indenização correspondente a 5% sobre o valor do produto explorado aos Estados, Territórios e Municípios, onde ocorresse a lavra de petróleo e xisto betuminoso ou extração de gás natural.
Já na década de 80, com o início da exploração marítima de petróleo, a Lei 7.453, de 1985, previa o pagamento de compensação também quando o óleo ou o gás natural fossem extraídos da plataforma continental. Nesse caso, o pagamento deveria ser feito não apenas aos Estados e Municípios confrontantes com os postos produtores, mas também aos Municípios integrantes da área geoeconômica dos Municípios confrontantes.
E aí nós vamos… Cita Dr. Luís Roberto Barroso: Em primeiro lugar restava evidente da legislação que o pagamento de royalties dos Estados e Municípios produtores, nessa expressão já incluídos os confrontantes, como referido, não se dava por conta da propriedade do bem, que já era federal. Nós temos sempre que falar disso aqui quando se discute: petróleo é União. Não existe questionamento sobre isso. Mas, sim, em razão dos ônus causados a alguns dos outros entes pela exploração de petróleo.
Em 1988 ganhou o status constitucional o direito dos entes federativos afetados pela exploração do petróleo, gás natural e outros recursos naturais pertencentes à União, sobre os benefícios financeiros dela advindos.
Nessa linha, este é o artigo, o art. 20, § 1º da Constituição Federal assegura a esses Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da lei, a participação no resultado da exploração ou compensação financeira por essa exploração. Art. 20, § 1º esse é um ponto central.
Como se percebe, a despeito de pequenas modificações, um elemento essencial permaneceu inalterado na regulamentação legislativa da matéria. Desde o início da exploração de petróleo no Brasil, a existência de uma retribuição a ser paga em favor dos Estados e Municípios produtores, a fim de compensar o ônus e risco decorrentes da atividade de exploração, seja em terra, seja na plataforma continental.
tanto assim que a Lei de 53 chegava a falar de indenização.
Vamos lá. O Dr. Luiz Roberto Barroso começa: “Interpretação adequada do dispositivo constitucional.” E vou centrar-me nas argumentações do professor.
“A ordem jurídica constitui um sistema dotado de unidade e harmonia. A interpretação jurídica, por sua vez, é uma atividade racional e lógica. Para levá-la a efeito, a doutrina dos países de tradição romano-germânica, de longa data, sistematizou quatro elementos clássicos de interpretação: gramatical, histórico, sistemático e teleológico.
De acordo com o conhecimento convencional nenhum desses elementos é absoluto, nem tampouco pode ser utilizado isoladamente. A interpretação adequada é fruto da combinação e do controle recíproco entre eles. Deve-se levar em conta, portanto, o texto da norma (interpretação gramatical e semântica), aspectos do seu processo de criação (interpretação histórica), sua conexão com outras normas do sistema jurídico (interpretação sistemática) e sua finalidade (interpretação teleológica).“
Pois bem, na hipótese aqui examinada todos os elementos da interpretação conduzem a uma mesma conclusão.
O art. 20, §1º da Constituição, dirige-se a Estados e Municípios em cujo território se dá a exploração de petróleo ou gás natural ou que sejam afetados por essa exploração.
Confira-se, a seguir, a demonstração do raciocínio.
Interpretação gramatical: consiste na atribuição de sentidos possíveis e razoáveis a um texto normativo. Constitui o ponto de partida e o limite das possibilidades interpretativas que se deve situar dentro da moldura delineada pela norma.
Pois bem, o §1º, art. 20, fala em participação no resultado ou compensação financeira pela exploração de recursos no respectivo território. Na verdade, o conceito chave é compensação, seja pelo uso do território do Estado ou do Município, sejam pelos danos ou ônus decorrentes da atividade. O que haveria para compensar em relação à região não envolvida nem afetada no processo de exploração. Caso todos os Estados e Municípios tivessem o mesmo direito, o local da atividade seria irrelevante e o emprego da palavra compensação não teria pertinência, vale dizer que o art. 20, §1º, não teria sentido nem razão de existir. Regra ancestral da interpretação jurídica é a de que a norma não traz em si termos inúteis. Note-se que a idéia de
Note-se que a idéia de participação/compensação está subjacente também a repartição os royalties no âmbito da administração direta da União.
De fato, tanto a lei atual como o projeto de lei enviado ao Executivo destinam recursos aos órgãos que são diretamente afetados pela exploração: comando da Marinha, Ministério de Ciência e Tecnologia, Fundo de Proteção Ambiental. É bem de ver que, se a União é proprietária dos recursos minerais, só há sentido em tal vinculação específica em razão da natureza compensatória dos royalties que se destinam aos entes estatais e aos órgãos onerados pela atividade econômica em questão.
De fato, se é assim em relação ao próprio Governo Federal, não haveria razoabilidade em se aplicar lógicas diversas aos Estados e Municípios.
Em suma, a interpretação gramatical ou semântica restringe os direitos previstos no art. 20, §1º, aos Estados e Municípios cujos territórios são afetados pela exploração do petróleo ou gás natural. Trata-se de verdadeiro direito subjetivo constitucional ao recebimento de tais receitas. A lei, destinada a regular o dispositivo constitucional, não pode ignorar esse sentido mínimo do texto, sob pena de nulidade. Assim, a lei federal é necessária para detalhar a repartição dos recursos, mas deve obedecer a premissa estabelecida pela própria Constituição.
A interpretação histórica. Já a interpretação histórica leva em conta a conjuntura em que produzidas normas: os trabalhos legislativos e a intenção do Constituinte ou legislador. Quando o Constituinte de 1988 decidiu trazer para a Constituição a matriz da disciplina dos royalties, eles já eram traçados pela legislação ordinária desde 1953, quando promulgada a lei de criação da Petrobras, lei do Deputado Eusébio Rocha, e, como se assinalou em tópico anterior, desde sempre os royalties se destinaram a compensar os Estados produtores e confrontantes, no caso da exploração marítima.
Ao constitucionalizar a matéria da forma como o fez, o Constituinte claramente manifestou a intenção de manter o regime jurídico até então existente; do contrário, teria feito menção expressa que participações e compensações passariam a ser devidas a todos os Estados e Municípios, diferentemente do que vigorava até então. Como não procedeu assim, resulta clara a sua intenção de chancelar o modelo que sempre fora praticado e que, aliás, continuou a ser praticado nos mais de vinte anos de vigência da Constituição de 1988.
Passemos agora à interpretação sistemática, pela qual a norma jurídica deve ser interpretada dentro do contexto normativo como um todo. Não…
Não se interpretam normas isoladamente sem fazer as conexões com o ordenamento jurídico, em cujo ápice está a Constituição. A Constituição tem uma unidade interna e, além disso, é responsável pela unidade geral do sistema. No ponto aqui relevante, deve-se assinalar que o art. 20, § 1º, deve ser lido em conjunto com outras normas que afetam o ciclo econômico da produção de petróleo. Merece destaque, para os fins visados neste estudo, a disciplina do Imposto sobre Circulação de Mercadoria – ICMS –, especialmente o art. 155, § 2º, X, b, também da Constituição. É possível afirmar que a regra geral em relação a esse tributo é o seu pagamento na origem, isto é, no Estado onde se dá a saída da mercadoria do estabelecimento comercial. Todavia, o dispositivo acima destacado cria, em relação ao petróleo e também em relação à energia elétrica, uma exceção: o ICMS, nesse caso, é pago no Estado de destino do produto. Como já apontou o STF, essa disciplina foi criada para beneficiar o Estado de destino, dos produtos em causa, o qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre ele incidente, desde a remessa até consumo.
Tal sistemática em relação ao petróleo se deveu ao fato de que os Estados produtores, em lugar da tributação do ICMS, receberiam royalties de participações especiais, nos termos do art. 20, § 1º. Uma coisa, então, compensaria a outra – também esse aspecto já foi abordado pelo STF. Confira-se, a propósito, o trecho transcrito, extraído do voto do Ministro Nelson Jobim que, baseado em sua atuação como Deputado Constituinte, explicitou a conexão necessária e deliberada entre os dois dispositivos. Fala o Ministro Nelson Jobim:
“Daí por que é preciso ler o § 1º do art. 20 em combinação com o inciso X do art. 155, ambos da Constituição Federal. O que se fez? Estabeleceu-se que o ICMS não incidiria sobre operações que se destinassem a outros Estados (petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos, gasosos e derivados de energia elétrica), ou seja, tirou-se da origem a incidência do ICMS. Assim, decidiu-se da seguinte forma, tira-se o ICMS da origem e se dá aos Estados uma compensação financeira pela perda dessa receita.”
Aí, criou-se o § 1º do art. 20…
Eu pego aqui e aproveito… Estou lendo esse parecer do Dr. Luís Roberto Barroso, professor, um dos grandes constitucionalistas
professor, um dos grandes constitucionalistas do nosso país, mas quero aqui aproveitar e pegar outro texto, Princípio Federativo e os Royalties do Petróleo, feito por Jorge Rubem Folena de Oliveira e por Sandra Maria Couto da Silva, em que relatam essa votação e esse voto também do Ministro Nelson Jobim. Esse voto se deu em que contexto? O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro entrou contra… O Tribunal de Contas da União, na verdade, estava fiscalizando as receitas dos royalties no Estado do Rio de Janeiro e o Tribunal de Contas do Estado entrou dizendo que essa era a função dele. Foi em cima disso que surgiu esse voto que acabei de ler do Ministro Nelson Jobim. Quero ler uma parte desse voto do Ministro Nelson Jobim. Ele disse: “Assim, decidiu-se da seguinte forma: tira-se o ICMS da origem e se dá aos Estados uma compensação financeira pela perda da receita”. Aí se criou o §1º do art. 20. “Então, Ministra Ellen – diz o Ministro Nelson Jobim -, estou tentando recompor uma questão histórica e com isso estou entendendo que não é uma receita da União, que liberalmente está dando por convênio ao Estado, é uma receita originária dos Estados. Aqui temos o art. 20, § 1º, construído no momento da Constituição de 1988, que diz o seguinte: é uma receita, uma compensação financeira… Desculpe, Presidente, estou tentando me achar… “Então, Ministra Ellen, estou tentando recompor uma questão histórica. Não é uma receita da União, é uma receita originária dos Estados face à compensação financeira da exploração em seu território de um bem, de um produto sobre o qual não incide o IMCS”. Continua Jorge Rubem comentando isso: “Como se vê, os royalties são receitas originárias dos Estados e municípios, de cunho indenizatório, de natureza não tributária, uma vez que tal receita, como bem exposto pelo Ministro Sepúlveda Pertence, julgado pela 1ª Tuma STF… Trata-se de uma participação financeira pelos problemas gerados na exploração desses tipos de recursos energéticos e minerais. Aqui o voto do Ministro Sepúlveda Pertence: “Com efeito, a exploração de recursos minerais e de potenciais de energia elétrica é uma atividade potencialmente geradora de um sem número de problemas para os Entes públicos, especialmente para os municípios onde se situam as minas e represas”. E continua o seu voto: “Pois bem, dos recursos despendidos com esses outros efeitos da exploração é que devem ser compensadas as pessoas referidas no dispositivo” (Art. 20, §1º, novamente).
Da mesma forma, a Ministra Ellen Gracie:
“a teor do disposto no art. 20, § 1.º, da Constituição Federal, a recomposição pelos prejuízos da inundação de áreas para construção de hidroelétrica se faz mediante o instituto da participação ou compensação financeira que constituirá receita originária do ente federativo que suporta a exploração”.
Portanto, a aludida participação financeira, prevista no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, é “um direito subjetivo da unidade federada. Trata-se de receita originária que lhe é confiada diretamente pela Constituição”, conforme manifestou o Ministro Gilmar Mendes, no seu voto no Plenário do STF.
[Eu faço uma última, do Ministro Marco Aurélio, que diz:]
A propósito, no que se refere à questão federativa e a autonomia governamental decorrente dos royalties, o Ministro Marco Aurélio, no seu voto no MS nº. 24.312-1/DF, manifestou que aquele “numerário pertence ao Estado, que participa, tem um aporte de recursos, considerando o § 1º do art. 20 da Constituição Federal. A óptica, sem dúvida alguma, homenageia a autonomia governamental, tão pertinente quando se vive em uma federação.”
É possível cogitar que o constituinte derivado pudesse, se entendesse que isso não viola o princípio federativo, cláusula pétrea constitucional, modificar tal arranjo, alterando o equilíbrio estabelecido no texto original.
Mas o legislador ordinário, por certo, não pode desfazer o sistema concebido pelo constituinte para a matéria. Em suma, o art. 20, § 1º, da Constituição Federal garante o direito de participação, ou de compensação, aos Estados e Municípios produtores. Isso não quer dizer que os demais Estados membros e Municípios não possam receber qualquer parcela, mas apenas que a decisão por distribuir seria uma decisão política da União, que pode repartir como quiser o seu próprio quinhão. O que ela não pode fazer é ceder o que não lhe pertence, atribuindo a outros Estados e Municípios o que cabe apenas aos produtores.
Senadora Ana Amélia, o projeto do Senador Dornelles, o meu projeto, do Senador Ricardo Ferraço, do Senador Delcídio Amaral, é justamente o que possibilita aos Estados não produtores receberem de fato.
Estou convencido de que o exame desses aspectos legais – e eu queria trazer esse debate aqui para a Casa – é que se os Senadores atentarem para esse tema, o nosso projeto é que possibilita uma saída legal para essa discussão.
Por fim, cumpre abordar a interpretação teleológica, que leva em conta, sobretudo, os fins visados pela norma, o valor ou bem jurídico tutelado pelo ordenamento. Veja-se bem, a propósito, subjacente do art. 20, § 1º,
Art. 20
(…)
§1º Como todo o modelo de pagamento de royalties está associado a compensar Estados e Municípios pelos impactos ambientais e socioeconômicos causados ou potencializados pela atividade petrolífera, tal fim constitucional resulta frustrado pelo rateio linear do produto dos royalties, sem considerar os riscos e encargos dos Estados confrontantes da exploração marítima de petróleo.
Aqui se destaca, como exemplo, o aumento de demanda por serviços públicos e por atividades governamentais, como distribuição de água e outras.
Eu queria apenas citar o exemplo do Município de Macaé, porque as pessoas acham que é tão simples. Senador Wellington e Senador Rodrigo Rollemberg, V. Exªs sabem qual era a população do Município de Macaé em 2000? Era de 132 mil habitantes. Sabem de quanto era população em 2010? Era de 212 mil habitantes. Para quem acha que Macaé vive em uma situação fácil, o número de mortalidade aumentou 37% nesses dez anos. Qual é o problema de Macaé hoje? O crescimento desordenado e o tráfico com tudo. O grande pedido de Macaé são UPPs!
Também aproveito para rebater o discurso de que o Rio está nadando em dinheiro. Eu fui Prefeito na Baixada Fluminense, em Nova Iguaçu, e sei dos problemas de esgotamento sanitário, de abastecimento de água, dos problemas de São Gonçalo, da nossa luta no Rio, que está em um momento melhor, Senador Wellington, que está melhorando, mas onde há luta pela pacificação. É esse o clima!
Antes de passar a palavra ao Senador Rodrigo Rollemberg, quero dizer o seguinte: que rebato qualquer acusação de que o Rio está nadando em dinheiro. A nossa situação fiscal é terrível! Por que terrível? Porque o FPE do Rio, desculpem-me o termo, é ridículo; é a segunda menor alíquota do Brasil. A gente não recebe ICMS na origem, e o ICMS, se comparado com o PIB, é de 5,4%, um dos menores do País.
Então, essa história que tem sido construída aqui de que o Rio de Janeiro está nadando em dinheiro eu tenho que rebater com esses argumentos. Então, eu chamo esta Casa ao bom senso.
Passo a palavra ao Senador Rodrigo Rollemberg.
A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco/PP – RS) – Senador, eu pediria licença, porque – de acordo com a Mesa, V. Exª também vai falar – quero saudar um grupo grande de alunos do Ensino Fundamental da Escola Classe Granja do Torto, seus futuros eleitores.
Então, sejam bem-vindos todos os alunos ao Plenário do Senado, bem como as professoras que acompanham os alunos do Ensino Fundamental da Granja do Torto.
Perdoe-me Senador Rodrigo Rollemberg, mas a saudação era para o grupo.
O Sr. Rodrigo Rollemberg (Bloco/PSB – DF) – Obrigado, Senadora Ana Amélia. Eu também quero saudar os alunos da Granja do Torto que tanto nos honram com a sua presença e cumprimentar o Senador Lindbergh. Eu tenho visto a sua luta em defesa do Estado do Rio de Janeiro e…
e quero registrar, Senador Lindbergh, que essa é uma questão que vai exigir o máximo da engenharia e da habilidade política, porque quando vejo V. Exª se colocar, eu vejo muitas preocupações procedentes no discurso de V. Exª, embora estejamos, aqui, ao lado do Senador Wellington Dias, que vem dedicando o seu mandato a uma distribuição mais justa…
(Interrupção do som.)
O Sr. Rodrigo Rollemberg (Bloco/PSB – DF) – … e equilibrada dos recursos dos royalties (Fora do microfone.), porque, embora V. Exªs estejam defendendo teses diferentes, até opostas em alguns momentos, eu diria que os dois têm razão e nós precisamos encontrar um ponto de equilíbrio. O fato é que eu entendo que o Rio de Janeiro, o Espírito Santo, aqueles Estados ditos produtores, embora o pré-sal esteja na plataforma continental, que é da União, mas que, sem dúvida, sofrem impactos pela sua proximidade – e é importante registrar que quando foi feita a questão da tributação do petróleo, o petróleo é dos poucos produtos que não têm a destinação na origem, têm no destino, e isso fez com que esses Estados perdessem arrecadação –, eu acho que têm de ter um tratamento diferenciado, especialmente naquilo que já foi concedido e foi comprometido por esses Estados. O fato é que a distribuição como é feita hoje é injustificável, é indefensável. Uma riqueza que é nacional e que é fruto de um esforço nacional de pesquisa acaba favorecendo, praticamente, poucos Estados e, aí, eu dou razão à preocupação do Senador Wellington Dias, de que devemos buscar uma distribuição mais justa e equilibrada dessa riqueza nacional. E ainda temos uma terceira preocupação que precisa estar colocada no debate, que é a da utilização estratégica desses recursos e, portanto, é importante assegurar uma parcela significativa também para a União, especialmente para o financiamento da educação, da ciência, da tecnologia e da inovação. O fato é que nós precisamos, além de definir melhor a distribuição desses recursos, fazer com que a sua utilização seja uma utilização mais adequada. Esses recursos, especialmente nesses Municípios que recebem quantias muito elevadas de recursos, e embora precisem mais, historicamente, o uso desses recursos demonstra que não estão sendo bem utilizados, quando poderiam estar sendo utilizados em áreas estratégicas, na melhoria da educação, da ciência e da tecnologia desses Municípios. Eu acho que o que nós temos de fazer – esse é o grande desafio do Senado neste momento – é demonstrar toda a sua capacidade de equilíbrio, demonstrar toda a sua responsabilidade com o pacto federativo e, nesse clima de debate, construir uma alternativa que seja boa para todos.
Por mais que pareça difícil neste momento, eu acredito na capacidade de diálogo, na capacidade de formulação. Tenho o entendimento de que a política é a arte capaz de resolver esses conflitos, de construir um grande consenso, em que cada um ceda um pouco, inclusive a União, e em que todos ganhem com a utilização mais adequada e estratégica desses recursos do petróleo. Eu tenho procurado o Senador Wellington e quero conversar. Atuei muito nesse debate na Câmara dos Deputados. Em determinado momento, apresentei uma emenda de distribuição, que foi acordada com o Governo àquela época e que, se tivesse sido adotada pelo Estado do Rio de Janeiro naquela ocasião, talvez não estivéssemos vivendo este momento. Depois, veio a emenda Ibsen e colocou a discussão em outro patamar. Mas eu quero me aprofundar sobre esse debate também, procurar dar a minha contribuição e entendo que este é um grande desafio. Mas acredito na capacidade do Senado de construir uma alternativa que seja boa, especialmente para o Brasil e para as futuras gerações de brasileiros, já que estamos falando de um recurso finito e cujo uso deve dar-se de forma estratégica, beneficiando não apenas esta geração, mas também as futuras gerações de brasileiros. Muito obrigado.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco/PT – RJ) – Senador Rodrigo Rollemberg, muito obrigado pelo aparte. Eu conto com V. Exª. Quando eu mostrar os números, V. Exª vai entender: do jeito que estão querendo aprovar significa fechamento de prefeituras, fechamento de postos de saúde no Rio de Janeiro e uma crise envolvendo quase todos os Municípios.
Olhem só o valor aqui: de R$4,5 bilhões, de Municípios confrontantes, querem cair para R$3,1 bilhões. Devo dizer que só cinco Municípios do Rio não recebem royalties.
(A Srª Presidente faz soar a campainha.)
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco/PT – RJ) – Aprovado isso deste jeito, vocês podem estar decretando aqui uma crise instalada imediatamente, e isso já é a última versão do projeto Vital do Rêgo que, pelo que tenho sentido nas conversas, tende a piorar em relação ao Rio e Espírito Santo.
Então, contamos com a sua ajuda.
Senadora Ana Amélia, será que eu consigo em três minutos?
O que eu estou fazendo? Quis aqui trazer um parecer do Professor Luís Roberto Barroso, e eu me estendi um pouco. Eu queria ir para as conclusões, Senador Wellington.
Ele, na verdade, fala primeiro do sentido e alcance do art. 20, § 1º. Fez aqui as várias interpretações: interpretação literal, histórica, sistemática, teleológica. E depois fala o seguinte – estou indo para as minhas conclusões, Senadora Ana Amélia: violação do princípio da isonomia ou igualdade.
“É incompatível com o princípio da igualdade dar tratamento idêntico aos Estados e Municípios que sofrem os impactos da exploração petrolífera e aos que não sofrem, pela subtração arbitrária de recursos dos entes mais onerados.”
b) A mudança pretendida viola a igualdade e o equilíbrio federativo estabelecido pela Constituição ainda por outra razão. Na sistemática constitucional, o pagamento de royalties e participações especiais aos Estados produtores funciona como uma compensação – e eu já falei isso aqui – pela não aplicação ao petróleo da regra geral de que o recolhimento do ICMS se dá no Estado de origem, e não no de destino da mercadoria.
c) A distribuição de royalties e participações especiais – eu queria chamar atenção novamente, Senador Rodrigo Rollemberg e Senador Wellington –, com base em critérios de repartição do Fundo de Participação dos Estados – FPE vale-se de parâmetro que foi declarado inconstitucional pelo STF.
Ele mandou que o Congresso apresentasse novos critérios para o rateio ao final de 2012. Mas já é uma lei declarada inconstitucional pelo STF.
Significa dizer: tal disciplina do tema, além de utilizar critério diverso do que foi determinado pela Constituição, serve-se de parâmetro redistributivo inválido.
C. Violação do princípio da segurança jurídica
Se a legislação nova dispuser não apenas sobre os royalties relacionados aos contratos futuros – e é isso que está acontecendo, estão entrando no que já foi licitado –, mas também acerca das receitas devidas em decorrência dos contratos que já estão em vigor, o princípio da segurança jurídica estará sendo violado por duas razões:
a) O Estado, do Rio de Janeiro restará impedido de cumprir obrigações assumidas e de realizar políticas públicas com as quais se comprometeu, fundado em expectativa legítima de receita.
b) Além dos riscos de inadimplência e de insolvência, o Estado não terá condições de cumprir normas orçamentárias, financeiras e de responsabilidade fiscal, em razão da frustração arbitrária dos ingressos patrimoniais resultantes dos royalties, sujeitando-se a consequências jurídicas graves do ponto de vista constitucional e legal.
E o último ponto:
D. Violação do princípio federativo
a) Viola a lealdade que se devem mutuamente os entes federativos a supressão de receita que compromete a autonomia financeira de Estados da Federação, pela mudança arbitrária das regras do jogo. A competência legislativa que o art. 21, § 1o dá à União para regular as participações e compensações financeiras decorrentes da exploração do petróleo não a autoriza a deturpar o sentido e o alcance da norma constitucional regulamentada, substituindo o critério nela previsto – o do impacto sobre os Estados produtores – por um critério redistributivista,
Por fim, a União e o Estado do Rio de Janeiro – este é um ponto importantíssimo – celebraram contrato para o refinanciamento da dívida estadual, inclusive com a perspectiva de elevação da produção de petróleo, no qual se prevê que a amortização seja feita com os recursos dos royalties do petróleo, em vinculação expressa.
Não pode a União valer-se de sua atividade legislativa, para inviabilizar o cumprimento das obrigações contratuais da outra parte, sujeitando-a ademais a graves consequências contratuias e legais. Haveria, na hipótese, abuso de poder e violação do ato jurídico perfeito, condutas não admitidas pela ordem jurídica.
Presidente, Senadora Ana Amélia, eu agradeço. Acabei estendendo-me, ultrapassando meu prazo de vinte minutos.
Tenho aqui – vou distribuir aos colegas também – um parecer do Ministro Célio Borja, também muito consistente. De forma que acho que o caminho que estão tomando é o do impasse jurídico. É o caminho do impasse jurídico. Aqui teríamos um caminho, que seria debater Estados não produtores e Estados produtores, discutirmos com a União e acharmos uma saída.
Assumo esta tribuna, dizendo que peço bom-senso nessa discussão. De fato, o último relatório, proposta que não foi apresentada ainda – estamos esperando ver o relatório do Senador Vital do Rego… Mas as últimas planilhas que passaram nas nossas mãos para nós significam isto: parar o Estado do Rio; parar as Prefeituras; fechar postos de saúde. Não há outra saída. Não há outra saída.
O Senador Wellington sabe dos problemas. Ele foi governador de Estado. É esse quadro que estão querendo impor ao Rio de Janeiro. E o Rio de Janeiro vai lutar. Vai lutar com dignidade, porque sempre falo… Não quero estender-me mais – desculpe-me, Senadora Ana Amélia –, mas quero dizer aos outros Estados, representantes da Federação, que essa não é uma questão que se vota só na próxima semana. Aqui é o seguinte: vamos ficar feridos. É uma Federação em que um Estado vai sentir-se aviltado, atropelado.
Senador Rodrigo Rollemberg, já citei números aqui: em 2009, a União arrecadou no Rio R$115 bilhões, transferiu R$14 bilhões. Nós não recebemos nada… Catorze bilhões! E estão querendo pegar uma parte desses R$14 bilhões. Não é razoável. O debate da Federação não é de 24, é de três.
Então, é com esse sentimento que estamos nesse debate. Estou muito preocupado com o debate sobre a Federação, porque, depois disso vamos ter a votação sobre as regras do PFE. Imaginem, isso é um pilar fundamental da democracia brasileira.
Estou muito preocupado, por isso volto novamente e encerro, pedindo à Presidenta Dilma para tentar mediar, moderar, encontrar um caminho, porque, do jeito em que vamos, o caminho é o da disputa nos tribunais, é o da disputa no Supremo Tribunal Federal.
Muito obrigado, Srª Presidente. Muito obrigado, Srs. Senadores.