A SRª ANGELA PORTELA (Bloco/PT – RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) – Muito obrigada, Sr. Presidente.
Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, chamam a atenção da sociedade brasileira, neste momento, as propostas de emenda à Constituição (PECs) que tramitam no Senado Federal. Trata-se da PEC nº 50/06, de autoria do Senador Paulo Paim; da PEC nº 86/2007, proposta pelo Senador Alvaro Dias; e da PEC nº 38/2004, formulada pelo então Senador Sérgio Cabral. Todas essas PECs tratam do fim do voto secreto e estabelecem o voto aberto como princípio geral de importantes decisões legislativas, notadamente aquelas referentes aos processos de cassação de mandato parlamentar e de exame de vetos presidenciais.
As PECs que estabelecem o voto aberto no Legislativo brasileiro vêm à tona não por acaso. Elas estão em sintonia com a Lei de Acesso à Informação Pública, a Lei n° 12.527/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff em 2011, que entrou em vigor em maio último.
Diante do clamor da sociedade em favor da transparência, a Presidência desta Casa de Leis já determinou que todas as PECs que tratam do voto secreto na Câmara e no Senado sejam incluídas na pauta do plenário a partir do próximo dia 13.
Antecipando o debate, já quero manifestar aqui e agora meu apoio ao voto aberto neste Congresso Nacional, compreendendo que o fim do voto secreto vai ao encontro dos anseios populares por maior transparência no processo legislativo e em todas as atividades públicas.
Trata-se, Srªs e Srs. Senadores, de um anseio que prima pela postura moral e ética na política brasileira.
Nesse contexto, destaco, por oportuno, a PEC nº 50/2006, de autoria do Senador Paulo Paim, por sua amplitude, mas também pelo fato de essa PEC encontrar-se em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Já aprovada naquela Comissão, está aguardando agora a votação no plenário do Senado.
A PEC nº 50/2006 acrescenta artigo à Constituição, acabando com o voto secreto em processos de cassação de mandato de Deputado e de Senador por descumprimento de conduta prevista na Constituição, quebra de decoro ou condenação criminal. Essa PEC também sugere voto aberto no caso de exame de vetos presidenciais em sessão conjunta do Congresso.
Srªs e Srs. Senadores, em tempos de ventos voltados à transparência da coisa pública, vale destacar a Lei de Acesso à Informação, proposta pelo Governo Federal e aprovada neste Congresso Nacional. Em seu art. 2ª, a Lei de Acesso à Informação, preconiza:
“Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, em uma linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527/2011.”
Essa Lei determina que todos os órgãos públicos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário respondam a qualquer consulta dos cidadãos sobre informações públicas.
Ouço o aparte do Senador Mozarildo.
O SR. MOZARILDO CAVALCANTI (Bloco/PTB – RR) – Senadora Angela, quero comentar a parte do pronunciamento de V. Exª que fala sobre a questão do voto aberto. Há muito tempo, venho falando claramente que duas questões não deveriam ser analisadas por voto fechado, e uma delas é o veto. Por que o veto? Quando se aprova uma matéria de interesse do nosso Estado ou da sua região ou de interesse nacional e o Presidente ou a Presidenta a veta, ela vem para cá, e aí o voto é secreto. Teoricamente, o argumento que se usa ainda é o de que se vota secretamente para, amanhã, não haver a perseguição do Poder Executivo. Acontece que essa matéria objeto do veto é uma matéria de lei que interessa à população. Então, o representante da população não pode votar de maneira secreta. A outra questão é a cassação. Não há razão para, numa quebra de decoro, votarmos secretamente, mas, no que tange às autoridades, sejam elas ocupante de cargos temporários, como, por exemplo, embaixadores, diretores de banco, presidentes e diretores de agências reguladoras, sejam elas ocupantes de cargos vitalícios, como Ministros dos Tribunais Superiores, votar abertamente não faz diferença, porque não é matéria de interesse popular, de interesse do eleitor. Nesse caso, está se representando o Estado ou a população, mas um voto desses pode voltar como represália ao parlamentar e também ao seu Estado ou à sua região. Então, nesses dois pontos, no que tange ao veto e à cassação, deve, sim, cair essa história de voto secreto. Por último, quero cumprimentá-la também e dizer que fico muito feliz com a aprovação da Lei da Transparência, aquela que, de fato, abre para o cidadão tudo que diz respeito à atividade pública. Ora, se estamos numa República, que quer dizer “coisa pública”, não há por que esconder nada, nem salário nem atividade nem qualquer informação. Com essa Lei, o cidadão ou a cidadã passa a ter direito, e, portanto, as autoridades têm a obrigação de fornecer as informações que ele ou ela requerer. Portanto, quero acrescentar meu aplauso a V. Exª, meu apoio ao pronunciamento que faz.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco/PT – RR) – Muito obrigada, Senador Mozarildo.
Eu gostaria de esclarecer que, na PEC nº 50, de autoria do Senador Paim, no que trata da nomeação de autoridades, permanece o voto secreto. Então, não há restrição em relação a essas nomeações de autoridades.
Eu queria voltar a destacar aqui a Lei de Acesso à Informação. Considerada uma das avançadas do mundo, a nova Lei transforma o conceito de transparência em direito efetivo do cidadão brasileiro em qualquer parte do País.
O artigo 5º da Constituição reza que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo. Trata-se de um compromisso assumido pelo País ante a comunidade internacional em vários tratados e convenções.
Com a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, entrou, enfim, em ação a regra constitucional da publicidade dos atos públicos, estabelecida pela Constituição Federal de 1988.
O art. 37 da Carta Magna brasileira diz: “A administração pública direta e indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”.
A propósito, vale dizer que o direito à informação é garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto de Direitos Civis e Políticos e por Convenções Regionais de Direitos Humanos.
Sem rodeios, a nova Lei determina, de forma clara e inovadora, que a transparência passa a ser a regra, não a exceção. Então, dessa forma, estabelece que nenhum documento, ato ou fato que se configure como ameaça aos direitos humanos pode ser tratado como sigiloso.
Criado por iniciativa da Controladoria-Geral da União (CGU), o Portal da Transparência é considerado um dos mais completos e detalhados sites de transparência do mundo em termos de informações governamentais.
Com a vigência da Lei de Acesso à Informação, começamos a nos guiar por um novo paradigma cultural no tocante à coisa pública: saímos da prática de sigilos para a do livre acesso.
É com este novo paradigma que o Brasil passa a figurar entre as cerca de 90 nações onde esta lei, já existente, torna os cidadãos mais conscientes de seus direitos humanos, sociais e políticos, bem como cientes de suas responsabilidades coletivas.
Já não era sem tempo. Logo no primeiro dia de vigência da nova Lei, nada menos que 708 pedidos de informação foram registrados pelo Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), desenvolvido pela GGU, com o fim de organizar e facilitar o processo. Os 708 pedidos foram dirigidos à Presidência da República, à CGU, ao Banco Central, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e aos Ministérios do Planejamento, Relações Exteriores, Saúde, Justiça, Educação e Fazenda, assim como a outros órgãos da esfera federal.
Na sequência, em apenas cinco dias de funcionamento da Lei de Acesso a Informações Públicas, o Poder Executivo recebeu 2.217 pedidos de informação.
Em seu último balanço, divulgado na semana passada, a CGU informava ter registrado 4.262 pedidos no sistema on-line, tendo respondido 1.406 deles, algo aproximado a 33% dos pleitos solicitados.
O debate sobre a Lei de Acesso à Informação Pública foi iniciado em 2003. Agora, com a Lei em vigor, decerto, as estruturas governamentais federais, estaduais e municipais ainda estão passando por fases de adequação, de treinamento e de aperfeiçoamento para garantir a eficiência necessária ao cumprimento da lei.
(Interrupção do som.)
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco/PT – RR) – Para concluir, Sr. Presidente, quero dizer que a Lei de Acesso a Informações determina que os órgãos públicos estaduais e municipais criem seu Sistema Eletrônico do Serviço de Informações e regulamentem a forma como os pedidos dos cidadãos serão respondidos, mas, se
No meu Estado de Roraima, a exemplo do que vem ocorrendo na maioria dos Estados brasileiros, a Lei de Acesso à Informação Pública ainda está em fase de implantação, por meio da Corregedoria-Geral do Estado.
As unidades da Federação que ainda têm problemas para disponibilizar a informação ao cidadão precisam resolver logo seus impedimentos, de forma a garantir a efetividade da nova lei.
Este País, Sr. Presidente, que superou o regime autoritário, que instituiu o Estado de direito, que criou a Comissão da Verdade, que elegeu uma mulher Presidenta, que é a sexta economia do mundo e que tem uma sociedade que exige sua participação no controle da gestão pública e transparência dos atos públicos, não combina com a condição de controlador e de sonegador de informações, tampouco poderá continuar a caminhar contra os ventos da transparência dos atos públicos.
Portanto, seja bem-vinda a Lei de Acesso a Informações! Que essa Lei, realmente, valha! Que o debate sobre o voto aberto neste Parlamento brasileiro seja uma realidade!
Era isso o que tinha a dizer, Sr. Presidente.
Muito obrigada.