Gleisi: se não há conduta ilícita dolosa por parte da presidenta da República, não há crimeA senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), em artigo, alega que a banalização de um instrumento excepcional como o impeachment trará profunda insegurança democrática e jurídica. “Que governo legitimamente eleito não poderá ser destituído, no futuro, se for acometido por crise de popularidade?! Que pretextos poderão ser utilizados, sem qualquer espécie de freio jurídico e democrático, para viabilizar um ataque oportunista e mortal a um mandato democraticamente eleito, como é o que presenciamos agora?!”, questiona a senadora.
Gleisi explica ao leitor que a peça que pede a cassação do mandato da presidenta Dilma e que foi analisada pela Câmara dos Deputados refere-se apenas a 2015 e são restritos ao atraso no pagamento ao Banco do Brasil, dentro do ano de 2015, nos subsídios aos juros praticados nos contratos do Plano Safra; e a edição de seis decretos de créditos suplementares ao Orçamento da União, também em 2015, por excesso de arrecadação e saldo de exercícios anteriores.
“Os acusadores tentam justificar que o atraso no pagamento dos subsídios ao Banco do Brasil configuraria uma operação de crédito camuflada, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste caso seria o mesmo que considerar o atraso no aluguel um empréstimo do dono do imóvel ao locatário, ou que o atraso na conta de luz, ou na conta de água fosse uma operação de crédito. Isso é, nada mais, nada menos, que um inadimplemento contratual”, explica.
Um crime de responsabilidade exige, lembra Gleisi, um atentado à Constituição, uma situação grave que abale os alicerces do Estado. “Se não há conduta ilícita dolosa por parte da presidenta da República, não há crime”, diz. “Por isso, o processo de impeachment é um golpe”, emenda a senadora Gleisi ainda aponta que o Senado Federal tem a responsabilidade histórica de resgatar a Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito “vilipendiados pela Câmara dos Deputados em uma sessão que ficou marcada pela desqualificação política e legal”, conclui.
Confira a íntegra do artigo:
O Senado constatará que não há crime para impeachment – Gleisi Hoffmann
O impeachment, afastamento de presidente da República por crime de responsabilidade, é um instituto excepcional previsto em nossa Constituição. Assemelha-se ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. Por isso exige maioria absoluta dos Congressistas para sua implementação e fatos específicos graves e concretos para seu início.
No caso do impeachment, onde se usa subsidiariamente o processo penal, exige-se com rigor a determinação dos crimes praticados, todos previstos no artigo 85 da Constituição Federal e na Lei 1079/50. Para um crime se configurar é necessária conduta ilícita e dolosa. Ou seja, a Presidenta da República ter ela mesmo praticado um ato, no exercício de suas funções, que se configure ilícito, contra as leis e contra as normas vigentes, e que seja doloso, que ela tenha tido a intenção de causar o resultado ilícito. Nada disso está configurado no relatório de abertura do processo pela Câmara. Sequer os crimes abordados estão tipificados.
É importante deixar claro que não estão na peça acusatória recebida pela Câmara as chamadas “pedaladas fiscais”, constantes na apreciação das contas presidenciais de 2014 feita pelo Tribunal de Contas da União. Os fatos recebidos pela Câmara dos Deputados referem-se apenas a 2015 e são restritos a duas situações:
1. Atraso no pagamento ao Banco do Brasil, dentro do ano de 2015, nos subsídios aos juros praticados nos contratos do Plano Safra; e
2. Edição de seis decretos de créditos suplementares ao Orçamento da União, também em 2015, por excesso de arrecadação e saldo de exercícios anteriores.
Os acusadores tentam justificar que o atraso no pagamento dos subsídios ao Banco do Brasil configuraria uma operação de crédito camuflada, o que é proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste caso seria o mesmo que considerar o atraso no aluguel um empréstimo do dono do imóvel ao locatário, ou que o atraso na conta de luz, ou na conta de água fosse uma operação de crédito. Isso é, nada mais, nada menos, que um inadimplemento contratual.
Além do mais, nesses contratos não há um só ato praticado pela Presidenta da República. Não tem decreto, não tem autorização, não tem determinação. O Plano Safra é regido pela Lei 8.427/92, que estabelece competência pra regulamentação, gestão e execução ao Conselho Monetário Nacional, Ministério da Fazenda, da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário. Portanto, não há conduta, não há ilícito e nem dolo por parte da Presidenta da República. Por isso não há crime de responsabilidade. Por isso não há que se falar de impeachment.
Os Decretos apontados como irregulares foram assinados pela presidenta da República em julho e agosto de 2015. Apenas em outubro de 2015 o TCU, após quinze anos fazendo manifestações diferentes, aprova um acórdão considerando esse tipo de decreto irregular por ser incompatível com a meta fiscal expressa no Orçamento para o ano.
Estariam aumentando a despesa e prejudicariam a economia de recursos prevista na meta.
Acontece que essa prática foi adotada em anos anteriores e nunca foi questionada, sequer ressalvada pelo TCU. Decretos de igual teor e em condições semelhantes, de crise na economia nacional, foram feitos pelos presidentes Fernando Henrique Cardoso, em 2001, e Luís Inácio Lula da Silva, em 2009. Não se trata aqui de justificar que outros praticaram conduta ilícita, mas de esclarecer que NUNCA essa conduta foi considerada ilícita pelo Tribunal de Contas da União e, NUNCA, crédito suplementar comprometeu meta fiscal. O que compromete a meta fiscal é o desembolso financeiro, que é gerenciado pelos contingenciamentos orçamentários.
Some-se a isso que a assinatura da presidenta aos Decretos, como nos anos anteriores, deu-se embasada em inúmeras manifestações anteriores de órgãos do Governo, inclusive os responsáveis pela contabilidade e juridicidade dos mesmos. E todos os contingenciamentos orçamentários para cumprimento da meta fiscal foram mantidos até o mês de dezembro quando o Congresso Nacional reduziu a meta fiscal com a aprovação do PLN5. Novamente, embora neste caso tenha havido conduta da Presidenta da República, ela não foi ilícita e nem dolosa. Novamente não há que se falar em crime de responsabilidade, e como consequência, de impeachment.
Impeachment não é sinônimo de “voto de desconfiança”, utilizado nos sistemas parlamentaristas em que o Chefe de Governo é afastado por não ter base parlamentar. Nem tão pouco pode ser utilizado para retirada de governantes impopulares. Há que estar configurado o crime, de maneira clara e objetiva. O chamado ” conjunto da obra”, problemas econômicos, morais, sociais colocados à conta de um governo devem ser julgados por outro instituto constitucional: eleições diretas.
A banalização de um instrumento excepcional como o impeachment trará profunda insegurança democrática e jurídica. Que governo legitimamente eleito não poderá ser destituído, no futuro, se for acometido por crise de popularidade?! Que pretextos poderão ser utilizados, sem qualquer espécie de freio jurídico e democrático, para viabilizar um ataque oportunista e mortal a um mandato democraticamente eleito, como é o que presenciamos agora?!
Um crime de responsabilidade exige um atentado à Constituição, uma situação grave que abale os alicerces do Estado. Se não há conduta ilícita dolosa por parte da Presidenta da República, não há crime. Por isso, o processo de impeachment é um golpe! O Senado da República tem a responsabilidade histórica de resgatar a Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito vilipendiados pela Câmara dos Deputados em uma sessão que ficou marcada pela desqualificação política e legal.
Gleisi Hoffmann é Senadora pelo PT do Paraná