Trabalhador: é tempo de prestar atenção a seus direitos

Época de fim de ano é época de estar atento ao calendário para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. O décimo terceiro salário, por exemplo, que é famoso por garantir um “refresco” no orçamento do brasileiro, deve ser pago em duas parcelas. A primeira até, no máximo, o próximo dia 30 de novembro. A segunda parcela tem prazo final de pagamento no dia 20 de dezembro.

O empregado pode receber a primeira parcela de adiantamento do décimo terceiro salário no mês de férias, mas, para isso, deve preencher um requerimento em janeiro de cada ano. Também é importante observar se o contrato de trabalho prevê direitos como adicional de insalubridade, adicional noturno e hora extra. Segundo especialistas em direito do trabalho, esses benefícios devem fazer parte do cálculo do décimo terceiro salário.

A primeira parcela do 13° corresponde a 50% do salário do mês anterior. Se o empregador vai pagar o adiantamento no mês de novembro, por  exemplo, devei calcular 50% do mês de outubro. Quando chegar em dezembro, até o dia 20, ele faz a complementação. Ou seja, se o trabalhador receber algum reajuste de salário, ele tem direito à complementação sobre o novo valor.

Os descontos legais, que são o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Imposto de Renda, devem ser efetuados na segunda parcela do décimo terceiro salário.

Têm direito a  essa gratificação os empregados formais, com carteira assinada, os empregados domésticos e os empregados avulsos. Recebem também outros benefíciários da Previdência Social, entre os quais os aposentados, e os contratados temporários, que ganham proporcionalmente ao tempo de trabalho.

As horas extras, muito comuns nessa época de final de ano, devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50%. A jornada normal para os empregados, de maneira geral, são oito horas diárias e 44 horas semanais. A hora extra deve ser paga considerando o salário de cada empregado e os adicionais que ele recebe. No caso de empregados que têm jornada reduzida, seja por lei ou norma coletiva, a hora será devida como extra a partir do momento em que a jornada for ultrapassada. Por exemplo, se a jornada do empregado for de seis horas diárias e ele vier a trabalhar sete, tem direito a receber uma hora extra.Na hipótese em que houver acordo, a hora extra poderá ser substituída por folga.

To top