O líder do PT e do Bloco de Apoio ao Governo, senador Walter Pinheiro (PT-BA), irá integrar a Comissão Mista do Congresso Nacional que vai analisar a Medida Provisória (MP 578/2012) destinada à renovação do parque industrial, no âmbito das ações adotadas pela presidenta Dilma Rousseff para enfrentar a crise financeira internacional e modernizar a logística brasileira. A MP permite que as empresas tributadas com base no lucro real promovam a depreciação acelerada dos veículos usados para transporte de mercadorias, incluindo, aí, vagões, locomotivas, locotratores (veículo rodo-ferroviário que pode entrar e sair dos trilhos, usado nas manobras dos vagões e locomotivas) e tênderes (veículos alocados logo após a locomotiva. Transportam água e combustível necessário para abastecer a locomotiva).
Segundo explica o ministro Guido Mantega na Exposição de Motivos da MP, o governo abrirá mão do equivalente a R$ 586,04 milhões com a renúncia fiscal contida na proposta. Essa renúncia fiscal, que corresponde aos impostos que o governo deixa de receber, será considerada na elaboração da peça orçamentária do ano que vem e o benefício não será válido para o ano de 2014.
“A urgência e a relevância da medida se justificam pela necessidade de expandir e renovar o parque industrial de produção de caminhões, vagões, locomotivas, locotratores e de tênderes, no contexto do enfrentamento da crise internacional”, diz a Exposição de Motivos.
Além de Pinheiro, integram a comissão mista de admissibilidade da MP os senadores Renan Calheiro (PMDB-AL), Francisco Dornelles (PP-RJ), Paulo Davim (PV-RN), Vital do Rêgo (PMDB-PB), Lídice da Mata (PSB-BA), Inácio Arruda (PCdoB), Eduardo Lopes (PRB-RJ), Alvaro Dias (PSDB-PR), José Agripino (DEM-RN), Aloysio Nunes (PSDB-SP), Gim Argello (PTB-DF), Eduardo Amorim (PSC-SE), Kátia Abreu (PSD-TO) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).
Marcello Antunes, com agências de notícias
Confira a Exposição de Motivos e, logo abaixo, o teor da MP nº 578/2012
EM nº 162 /MF
Brasília, 29 de agosto de 2012.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que possibilita a apuração da depreciação acelerada incentivada de caminhões, vagões, locomotivas, locotratores e de tênderes, com vistas a estimular o crescimento econômico do País mediante a expansão e a renovação do seu parque industrial.
2. A proposta permite a apuração e dedução, a partir de 1º de janeiro de 2013, de depreciação acelerada incentivada de veículos automóveis para transporte de mercadorias, novos, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, tributada com base no lucro real, adquiridos entre 1o de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, e apenas para efeito de apuração do imposto sobre a renda. A medida também se aplica igualmente aos casos de aquisição de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos.
3. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, cabe informar que a renúncia de receitas decorrente do presente projeto de Medida Provisória está estimada em R$ 586,04 milhões (quinhentos e oitenta e seis milhões e quarenta mil reais) para o ano de 2013, e será considerada na elaboração da Lei Orçamentária Anual, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Não correrá renúncia fiscal a partir do ano de 2014
4. A urgência e a relevância da medida se justificam pela necessidade de expandir e renovar o parque industrial de produção de caminhões, vagões, locomotivas, locotratores e de tênderes no contexto do enfrentamento da crise internacional.
5. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 578, DE 31 DE AGOSTO DE 2012.
Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil:
I – de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto Ex 01), 87.04.21.30 (exceto Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e
II – de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012.
§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput:
I – constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
II – deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III – deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2012 – Edição extra