ARTIGO

A Constituição de 1988 e o maior equilíbrio federativo, por Beto Faro

Senador destaca avanços na repartição de receitas após 1988 e alerta para impactos das emendas parlamentares no equilíbrio fiscal

Alessandro Dantas

A Constituição de 1988 e o maior equilíbrio federativo, por Beto Faro

Entre os avanços políticos promovidos pela Constituição Federal de 1988 mencionamos as condições estabelecidas para o maior equilíbrio nas relações federativas, mediante, em especial, o importante processo de descentralização de recursos.

Vale lembrar que apenas a partir da promulgação da CF/88, os municípios passaram à condição de ‘ente federativo’, fato que passou a lhes garantir direitos sobre a arrecadação da União.

Outra mudança estrutural nesse sentido foi a qualificação como obrigatória, de repasses, pela União, de recursos antes objeto de negociações políticas que colocavam os governadores em situações, no mínimo, de inferioridade e desconforto políticos junto ao poder central.

Com as mudanças introduzidas pela CF de 1988, FPE e FPM passaram a ter notoriamente elevadas as respectivas participações no Imposto de Renda e no Imposto sobre Produtos Industrializados.

A criação do SUS foi acompanhada da obrigação de repasses pelo governo federal para os fundos estaduais e municipais de saúde, e assim pondo fim à necessidade de convênios administrativos para o financiamento da saúde.

Em resumo, com esse novo pano de fundo institucional, destacam-se entre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios: o FPE; o FPM; IPI-Exportação; CIDE-Combustíveis; o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb; Royalties; e o ITR.

Nesse contexto, foi possível aos estados e municípios brasileiros, a garantia do acesso a volumes progressivamente crescentes de recursos originários da União para, em teoria, fomentar, no âmbito local, políticas nacionais, e várias políticas dos próprios estados e municípios.

Esses recursos incluem os derivados de emendas parlamentares, os quais, desde o período Bolsonaro, incorporam anomalias e volumes asfixiantes dos espaços fiscais do governo federal. Ademais, pela exorbitância e aleatoriedade dos valores envolvidos implicam no comprometimento/descolamento em grau acentuado dos investimentos programados pelo Poder Executivo.

Com a ressalva desse fenômeno, a título de exemplo da trajetória das transferências da União em período recente, os repasses definidos em Lei e pela Constituição, e aqueles voluntariamente decididas pelo poder central para o estado do Pará e seus municípios, alcançaram 4.4 bilhões no ano de 2000, o equivalente a 2% das receitas administradas pela Receita Federal.

Em 2023, primeiro ano do govLula3, graças aos gargalos fiscais e econômicos herdados do governo Bolsonaro, os repasses da União para o Pará mantiveram o valor de 2022 (27 bi). Em que pese o crescimento de 514% relativamente aos repasses no ano 2000, todavia como proporção das receitas administradas pela Receita Federal houve a redução para 1.2%. É provável que a queda nessa relação tenha decorrido dos menores repasses voluntários por conta dos efeitos erosivos de algumas modalidades de emendas parlamentares, e do crescimento das receitas da União por fontes de repasses sem o abrigo da CF e de Leis específicas.

De todo modo, em 2025, a transferência de 40 R$ bilhões para o estado do Pará representou incremento para 1.4% na participação nas receitas administradas pela Receita Federal. Ao mesmo tempo, de 2023 para 2025, os valores absolutos repassados pelo governo federal para o Pará tiveram expansão notável de 48%, para uma inflação de 14.3% no período. Em suma, devemos reconhecer os avanços propiciados pela CF/88 na repartição dos recursos gerados pela sociedade brasileira. No entanto, vimos pelo ocorrido com as emendas no período Bolsonaro, que não basta a Lei; são necessários governos e instituições comprometidos com os princípios federativos e com os valores democráticos.

To top