Com o objetivo de fomentar as exportações brasileiras feitas pelos estados e municípios, o Governo Federal vai colocar à disposição desses entes o valor de R$ 1,95 bilhão. Esse auxílio financeiro da União consta da Medida Provisória (MP nº 585/2012), publicada na edição desta quarta-feira (24/10) do Diário Oficial da União.
Os estados terão direito a 75% do total desses recursos, o equivalente a R$ 1,462 bilhão, enquanto os municípios terão 25% ou R$ 487,5 milhões.
De acordo com a MP, as parcelas destinadas ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação. No caso do rateio entre os municípios, o critério obedecerá aos coeficientes individuais de participação na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de seus respectivos estados em 2012.
Do valor a ser repassado aos estados e municípios, o Tesouro Nacional irá deduzir os valores das dívidas vencidas e não pagas daquela unidade da federação. Primeiro, serão deduzidas as dívidas contraídas junto à União, em seguida, as dívidas contraídas com garantia da União, inclusive a dívida externa e, ainda, as dívidas contraídas pela administração indireta dos estados.
O governo poderá autorizar a quitação das parcelas a vencer e a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis as informações necessárias. Segundo a MP, o Ministério da Fazenda poderá definir as regras para a prestação de informações pelos estados e o Distrito Federal sobre a manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores.
De acordo com os coeficientes contidos na MP nº 585/2012, o estado do Acre é o que receberá menos. Seu coeficiente, de 0,10687% aplicado sobre auxílio total da União, no valor de R$ 1,95 bilhão, corresponde a R$ 2,083 milhões. Como os estados ficarão com 75% desse valor, o equivalente a R$ 1,56 milhão, os municípios terão direito a R$ 520,99 mil. Já o estado de Minas Gerais é o que receberá mais. Seu coeficiente, de 24,81413% sobre o valor de R$ 1,950 bilhão representa R$ 484,4 milhões. Como os estados ficarão com 75%, o valor será de 363,3 milhões, enquanto os municípios mineiros terão direito a R$ 121,1 milhões.
Marcello Antunes
Confira a MP nº 585/2012 de fomento às exportações e a tabela com os coeficientes:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 585, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios e condições previstos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 5o.
Art. 2o As parcelas pertencentes ao Distrito Federal e a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação constantes no Anexo.
Art. 3o Das parcelas pertencentes a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2012.
Art. 4o Para a entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I – primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; depois, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
II – primeiro, as contraídas pela administração direta da unidade federada; depois, as contraídas pela administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I – quitação de parcelas vincendas, conforme acordo com a unidade federada; e
II – suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5o Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor das dívidas apurado nos termos do art. 4o, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária.
Art. 6o O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea “a”, da Constituição.
§ 1o A falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2o Nos casos de suspensão de que trata o § 1o, após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2012
ANEXO
ESTADO | COEFICIENTE |
AC | 0,10687% |
AL | 1,28217% |
AM | 0,99136% |
AP | 0,07585% |
BA | 3,77933% |
CE | 0,41714% |
DF | 0,00000% |
ES | 8,01977% |
GO | 5,22028% |
MA | 1,95119% |
MT | 12,18280% |
MG | 24,81413% |
MS | 2,29574% |
PA | 10,09752% |
PB | 0,32351% |
PE | 0,53853% |
PI | 0,20287% |
PR | 4,57921% |
RJ | 5,62655% |
RN | 0,50837% |
RO | 0,73683% |
RR | 0,02851% |
RS | 6,53598% |
SC | 3,02758% |
SE | 0,38130% |
SP | 5,36643% |
TO | 0,91018% |
TOTAL | 100,00000% |