STF: Lei Maria da Penha não ofende princípio da igualdade

Para o ministro Marco Aurélio, “a mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”.

O STF iniciou hoje o julgamento de duas ações ADI 4424 e ADC 19. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, a Presidência da República pretende derrubar decisões judiciais que contestam a validade da lei Maria da Penha com base no argumento de que ela ofende o princípio da igualdade entre homens e mulheres. A Presidência pede que Supremo confirme a constitucionalidade da norma. Gracie Maria Fernandes Mendonça, defendeu a constitucionalidade da lei Maria da Penha.

“Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal acompanharam o voto do relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19, ministro Marco Aurélio, e concluíram pela procedência do pedido a fim de declarar constitucionais os artigos 1º, 33 e 41, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Para o ministro Marco Aurélio, “a mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”, salientando que a norma mitiga a realidade de discriminação social e cultural.

A sessão plenária prossegue com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, em que a Procuradoria Geral da República pede que seja declarado pela Corte que ações penais com base na Lei Maria da Penha devem ser processadas mesmo sem representação da vítima, e ainda que os crimes no âmbito dessa norma não possam ser julgados pelos Juizados Especiais. Assista, agora,  o julgamento aqui: http://www.tvjustica.jus.br/assista_online.php.

Conceição Oliveira, no twitter: @maria_fro

Lei Maria da Penha não ofende princípio da igualdade, afirma AGU

A secretária-geral de Contencioso da Advocacia Geral da União (AGU), Gracie Maria Fernandes Mendonça, defendeu nesta tarde (09/02), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Segundo ela, dados oficiais “espancam, de uma vez por todas, a tese de que a lei ofende o principio da igualdade entre homem e mulher”.

O Plenário da Corte iniciou hoje o julgamento de duas ações (ADI 4424 e ADC 19) sobre a norma. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, a Presidência da República pretende derrubar decisões judiciais que contestam a validade da lei com base no argumento de que ela ofende o princípio da igualdade entre homens e mulheres. A Presidência pede que Supremo confirme a constitucionalidade da norma.

Gracie Fernandes reuniu diversos dados para rebater a tese contrária à lei. Ela afirmou que em 92,9% dos casos de violência doméstica a agressão é praticada pelo homem contra a mulher. Ainda de acordo com a representante da AGU, em 95% dos casos de violência contra mulher há sempre um agressor certo: o companheiro dela.

Ela também citou dados da Fundação Perceu Abramo (FPA), de 2001, segundo os quais 6,8 milhões das brasileiras foram vítimas de espancamento pelo menos uma vez. Ainda de acordo com a FPA, a cada cinco segundos uma mulher seria vítima de espancamento.

De acordo com Gracie Fernandes, o princípio da igualdade assegura o tratamento diferenciado aos desiguais e os dados são claros no sentido de que não se pode igualar a mulher ao homem quando se fala em violência doméstica. “A posição da mulher é de vulnerabilidade quando se fala em violência doméstica. Não há ofensa ao princípio da igualdade na lei, mas reverência a esse princípio”, afirmou.

Gracie Fernandes também propôs que se dê, à lei, interpretação conforme a Constituição para impedir que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública condicionada. Para ela, é preciso determinar que, em casos de agressão, ainda que leve, se reconheça que a ação penal seja pública e incondicionada, ou seja, que ela independe da representação da vítima.

Por fim, ela contestou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 33 da norma, que determina que enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para Gracie, ao propor isso, a União atuou no estrito cumprimento à Constituição, pois legislou sobre direito processual (artigo 22, inciso I).

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