O senador Fabiano Contarato (PT-ES) apresentou projeto de lei para garantir, a passageiros que cancelem e remarquem voos, direito a receber da companhia aérea, na forma de crédito, o valor pago pelo bilhete ou a diferença de valores.
Em caso de cancelamento pelo passageiro, este terá direito a crédito de valor igual ao da passagem aérea a ser utilizado em nome próprio para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo mesmo transportador, em até 12 meses, contados de seu recebimento.
Em caso de pedido de alteração do voo, o passageiro terá direito a utilizar crédito de igual valor ao da passagem aérea originalmente adquirida para a remarcação, devendo, nas hipóteses de diferença de tarifa a maior ou a menor, respectivamente, complementar o valor devido ou receber crédito no valor da diferença.
Tais direitos só poderão ser exercidos em até 48 horas antes do voo. Os transportadores poderão oferecer condições mais favoráveis aos passageiros e, em todo caso, deverão oferecer informações adequadas e claras sobre as políticas de cancelamento e alteração, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo ressalta o projeto, a prestação de serviços pelas companhias aéreas no Brasil é alvo frequente de reclamações, especialmente pelas dificuldades para o cancelamento e para a alteração de voos. Por este motivo, a proposta pretende ampliar e assegurar direitos mínimos aos passageiros nestas circunstâncias.
“As reclamações contra as companhias aéreas cresceram durante a pandemia. A insatisfação do público com a prestação dos serviços não foi causada unicamente pelas restrições impostas pelas medidas de distanciamento social e de barreiras sanitárias, mas também por problemas de atendimento, de falta de informação e de descumprimento dos preceitos legais. Tal cenário entra em contradição direta com os vultuosos incentivos e benefícios governamentais recebidos pelas empresas aéreas”, frisa Contarato.
A matéria se inspira na Lei 4.034/2020, que estabeleceu direitos alternativos para consumidores que desistissem de voo no período iniciado com em 19 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2021. “O modelo proposto já esteve em vigor, sem maiores impactos negativos sobre as finanças das companhias aéreas, por quase dois anos. Nota-se, ainda, que optamos por assegurar o direito ao crédito, e não ao reembolso, o que poderia ter maiores consequências negativas sobre o planejamento financeiro das empresas”, justifica o projeto.